TJPI - 0006871-13.1998.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:22
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006871-13.1998.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
DILIGÊNCIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO JUDICIAL.
SÚMULA 106/STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada contra a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Piauí – CIDAPI, fundamentada no art. 40, §§ 2º e 4º da Lei nº 6.830/80.
O juízo de origem entendeu configurada a inércia injustificada do exequente por quase uma década.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em face da alegada paralisação processual, ainda que tenha havido requerimento de diligência pendente de apreciação desde 2008, cuja omissão seria atribuível ao Poder Judiciário, e não à Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir 3.
A execução fiscal não pode ser extinta por prescrição intercorrente quando demonstrada a atuação diligente do exequente e a paralisação decorrer de omissão judicial. 4.
O Município apresentou pedido de citação em novo endereço oficial da executada, o qual jamais foi analisado, impedindo a fluência do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado na Súmula 106 do STJ. 5.
A prescrição intercorrente exige análise do contexto fático e não pode ser aplicada automaticamente.
Atribuir exclusivamente à Fazenda Pública a paralisação do processo sem considerar a omissão do juízo viola os princípios do contraditório, da boa-fé objetiva e do devido processo legal. 6.
A responsabilização exclusiva do exequente representa inversão indevida do ônus processual e afronta o regime cooperativo estabelecido pelo Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido, para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal. 8.
Tese firmada: “A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando a paralisação do processo decorrer de omissão judicial na análise de diligência regularmente requerida pelo exequente, não se configurando, nesse caso, inércia processual da Fazenda Pública.” RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que extinguiu de ofício a execução fiscal movida contra a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Piauí – CIDAPI, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário.
A execução foi ajuizada em 27/01/1998, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 1-97-000331-3, para cobrança de tributos municipais (IPTU e ISS), no valor originário de R$ 107.684,30.
A sentença reconheceu a inércia injustificada do exequente por quase uma década, decretando a extinção do processo com base nos artigos 40, §§ 2º e 4º da Lei nº 6.830/80, 174 e 156, V do CTN, 487, II do CPC e 202, parágrafo único do Código Civil.
Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que não houve abandono da causa, mas sim morosidade causada por fatores administrativos alheios à sua vontade, como a virtualização dos autos e a sucessiva mudança de competência jurisdicional.
Alega ainda que houve requerimento de diligência pendente de apreciação desde 2008, o que impediria a contagem do prazo prescricional.
Invoca o Tema 566 do STJ e a Súmula 106 para afastar a decretação da prescrição.
A apelada CIDAPI apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que houve inércia comprovada do Município por mais de cinco anos, sem qualquer impulso processual útil, e que a prescrição intercorrente opera-se automaticamente, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 314/STJ). É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal reside na verificação dos pressupostos para incidência da prescrição intercorrente, especialmente à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que disciplina: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” Na hipótese dos autos, não há prova de que tenha sido efetivamente realizada tentativa de citação após o requerimento de 2008.
O Município indicou novo endereço oficial da executada, mas o pedido sequer foi analisado pelo juízo, o que compromete a fluência regular do prazo prescricional.
Nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive da Súmula 106 do STJ, o prazo prescricional não pode ser contado em desfavor da parte quando a paralisação do processo decorrer de falha nos mecanismos da Justiça, in casu, pela omissão judicial em processar a diligência de citação validamente requerida: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (Súmula 106/STJ) Além disso, é prematuro o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não se exauriram as diligências mínimas para localização do devedor, especialmente quando o exequente proporciona elementos concretos para tentativa de citação.
Nessas condições, imputar à Fazenda Pública a paralisação do processo representa inversão indevida do ônus processual, violando o princípio da cooperação e o devido processo legal.
A aplicação automática da prescrição intercorrente, nessas circunstâncias, sem análise do contexto fático que demonstra a diligência da exequente e a omissão judicial, contraria não apenas a legislação de regência, mas também a boa-fé objetiva e os princípios constitucionais do contraditório e da segurança jurídica.
Desta forma, verifica-se que a inércia atribuída à Fazenda não é exclusiva, mas compartilhada com o próprio Judiciário, de modo que não há base legal para reconhecer prescrição intercorrente no período apontado na sentença. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 15/05/2025 -
15/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:53
Expedição de intimação.
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15/05/2025 12:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 19:49
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0006871-13.1998.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR - PI5764-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 10:19
Conclusos para o Relator
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20/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:17
Juntada de manifestação
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05/02/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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