TJPR - 0018564-71.2004.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2022 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
10/10/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:43
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:43
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 21:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/08/2022 13:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/08/2022 13:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/08/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 19:33
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 19:33
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 19:33
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 19:33
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2022 16:19
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2022 15:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/02/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/02/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 16:34
Distribuído por dependência
-
10/02/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 15:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 15:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
05/10/2021 07:57
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 16:38
Distribuído por dependência
-
20/09/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2021 20:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
22/07/2021 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 16:33
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 21:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 21:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0018564-71.2004.8.16.0129 Processo: 0018564-71.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$73.142,40 Autor(s): EDSON NASCIMENTO AMÉRICO Réu(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor (seq. 54.1) em face da r. sentença de fs. 152/158 da seq. 1.25, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
O embargante utiliza-se do presente recurso para o fim de ver corrigido o erro material existente no decisum, aduzindo, para tanto, que o salário mínimo, à época do acidente, era de R$ 180,00 e não R$ 151,00, como constou na sentença.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão judicial obscuridade ou contradição, se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão ou promover sua correção.
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, denota-se que assiste razão ao embargante, eis que a i. magistrada que proferiu a decisão objeto da irresignação, de fato, incorreu em claro erro material ao indicar o salário mínimo vigente na época do acidente como R$ 151,00, quando o correto era, sabidamente, R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
O tema já foi discutido por este juízo em casos análogos.
Portanto, devem os embargos da seq. 54.1 serem acolhidos, a fim de corrigir o equívoco quanto ao valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso, de maneira que a redação do dispositivo da sentença passa a ser a seguinte: “Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de condenar a ré a pagar à parte autora: (a) a título de danos morais, a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigida a partir desta data, pela média INPC/IGP-DI e juros de mora a partir do evento danoso (18/10/2001) de 0,5% (meio por cento) ao mês até advento do novo Código Civil, quando passará a incidir em 1% (um por cento); (b) a título danos materiais (lucros cessantes) relativos ao período de interdição, a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso (18/10/2001), pela média INPC/IGP-DI, e acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso (18/10/2001), no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês até o advento do novo Código Civil, quando passará a incidir em 1% (um por cento).
Tendo o autor decaído de parte mínima de seu pedido (sopesada a Súmula 326 do STJ e considerando que teve êxito em parte substancial de suas teses), condeno a ré integralmente ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado em ações de massa, o tempo exigido para o seu serviço e a realização de audiência.
Dou os presentes por intimados e a sentença publicada neste ato.
Registre-se.” No mais, permanece a sentença, tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito -
02/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2021 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/01/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 14:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/10/2020 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/09/2020 20:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/04/2020 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2020 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/09/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 21:21
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 21:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 21:21
APENSADO AO PROCESSO 0012020-67.2004.8.16.0129
-
14/09/2018 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 15:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2004
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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