TJPI - 0851499-14.2022.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:02
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:02
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0851499-14.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMAINTERESSADO: EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO DESPACHO Trata-se de pedido de bloqueio em contas bancárias do executado EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO no montante atualizado do débito exequendo, no valor de R$ 69.641,56 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), pedido de restrição veicular via RENAJUD e inscrição no SERASA (id 72781269).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que foi rejeitada pelo juizo de origem na decisão id 74182297.
Os autos foram remetidos pelo Juízo auxiliar da Comarca de Teresina 07 a esta CENTRASE para prosseguimento do feito (id 74182297). É o que basta relatar.
Determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo via sistema SISBAJUD.
Caso não sejam encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD.
Caso infrutífero, proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
Com o resultado das diligências acima infrutíferas, intime-se o exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC).
Caso frutíferas, devera o executado ser intimado (art. 841 CPC).
Findo o prazo, autos a conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
03/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851499-14.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA INTERESSADO: EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença movido por MARILENE DE CASTRO MACÊDO LIMA em desfavor de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHÃO, partes qualificadas nos autos.
A exequente requereu a deflagração do incidente executório (id 61388761).
A classe processual foi evoluída, consoante movimentação automática gerada pelo sistema PJe.
Este Juízo determinou a intimação do executado para pagamento do débito (id 66900832).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, alegando a inexistência de bens penhoráveis e requerendo o parcelamento do valor (id 69506463).
A exequente se manifestou pleiteando a rejeição da defesa e atualizando o débito exequendo (id 72781269). É o que basta relatar.
Inicialmente, sabe-se que o parcelamento do débito exequendo é privilégio conferido ao devedor em execução de título extrajudicial que renuncia ao direito de opor embargos à execução, nos termos do art. 916, do CPC.
Quanto à aplicabilidade em sede de cumprimento de sentença, o art. 916, §7º, é categórico em vedar a sua aplicabilidade.
Dessa forma, indefiro o pedido de parcelamento do débito em execução.
A matéria ventilada nestes autos independe de produção de demais provas, pois a controvérsia é unicamente atinente à matéria jurídica, sendo, pois, caso de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 771 c/c 918, III, CPC).
No caso dos autos, a embargante não oferece qualquer defesa processual ou de mérito juridicamente relevante.
Ao contrário, limita-se a apresentar a presente impugnação com o nítido propósito de obter parcelamento do débito ou suspensão da execução por inexistência de bens, que resta plenamente viável de apuração com o prosseguimento do incidente. É bem de ver, portanto, que nenhuma das argumentações declinadas na inicial conduz à extinção ou modificação da obrigação, caso acatadas, o que leva a categorizar o petitório como natimorto.
Tampouco o impugnante argumenta quaisquer das matérias dispostas no art. 525 do CPC, limitando seu pleito a eventual antecipação da crise do incidente executivo.
A inexistência de recursos financeiros para pagamento, bem assim a falência patrimonial do impugnante conduzem o feito executivo a rumos próprios, expressamente previstos na legislação processual.
Assim, flagrantemente improcedente a argumentação declinada, a presente impugnação merece a liminar rejeição.
Após, atendidas as formalidades constantes no Provimento nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, que criou a Central de Cumprimento de Sentença, remetam-se os autos à CENTRASE para regular prosseguimento.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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14/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851499-14.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA INTERESSADO: EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença movido por MARILENE DE CASTRO MACÊDO LIMA em desfavor de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHÃO, partes qualificadas nos autos.
A exequente requereu a deflagração do incidente executório (id 61388761).
A classe processual foi evoluída, consoante movimentação automática gerada pelo sistema PJe.
Este Juízo determinou a intimação do executado para pagamento do débito (id 66900832).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, alegando a inexistência de bens penhoráveis e requerendo o parcelamento do valor (id 69506463).
A exequente se manifestou pleiteando a rejeição da defesa e atualizando o débito exequendo (id 72781269). É o que basta relatar.
Inicialmente, sabe-se que o parcelamento do débito exequendo é privilégio conferido ao devedor em execução de título extrajudicial que renuncia ao direito de opor embargos à execução, nos termos do art. 916, do CPC.
Quanto à aplicabilidade em sede de cumprimento de sentença, o art. 916, §7º, é categórico em vedar a sua aplicabilidade.
Dessa forma, indefiro o pedido de parcelamento do débito em execução.
A matéria ventilada nestes autos independe de produção de demais provas, pois a controvérsia é unicamente atinente à matéria jurídica, sendo, pois, caso de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 771 c/c 918, III, CPC).
No caso dos autos, a embargante não oferece qualquer defesa processual ou de mérito juridicamente relevante.
Ao contrário, limita-se a apresentar a presente impugnação com o nítido propósito de obter parcelamento do débito ou suspensão da execução por inexistência de bens, que resta plenamente viável de apuração com o prosseguimento do incidente. É bem de ver, portanto, que nenhuma das argumentações declinadas na inicial conduz à extinção ou modificação da obrigação, caso acatadas, o que leva a categorizar o petitório como natimorto.
Tampouco o impugnante argumenta quaisquer das matérias dispostas no art. 525 do CPC, limitando seu pleito a eventual antecipação da crise do incidente executivo.
A inexistência de recursos financeiros para pagamento, bem assim a falência patrimonial do impugnante conduzem o feito executivo a rumos próprios, expressamente previstos na legislação processual.
Assim, flagrantemente improcedente a argumentação declinada, a presente impugnação merece a liminar rejeição.
Após, atendidas as formalidades constantes no Provimento nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, que criou a Central de Cumprimento de Sentença, remetam-se os autos à CENTRASE para regular prosseguimento.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:15
Indeferido o pedido de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO - CPF: *35.***.*90-86 (INTERESSADO)
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15/04/2025 12:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:45
Baixa Definitiva
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31/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:39
Juntada de Petição de decisão
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 23:27
Decretada a revelia
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10/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:18
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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