TJPI - 0851499-14.2022.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 16:02 Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 16:02 Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0851499-14.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMAINTERESSADO: EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO DESPACHO Trata-se de pedido de bloqueio em contas bancárias do executado EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO no montante atualizado do débito exequendo, no valor de R$ 69.641,56 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), pedido de restrição veicular via RENAJUD e inscrição no SERASA (id 72781269).
 
 O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que foi rejeitada pelo juizo de origem na decisão id 74182297.
 
 Os autos foram remetidos pelo Juízo auxiliar da Comarca de Teresina 07 a esta CENTRASE para prosseguimento do feito (id 74182297). É o que basta relatar.
 
 Determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo via sistema SISBAJUD.
 
 Caso não sejam encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD.
 
 Caso infrutífero, proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
 
 Com o resultado das diligências acima infrutíferas, intime-se o exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC).
 
 Caso frutíferas, devera o executado ser intimado (art. 841 CPC).
 
 Findo o prazo, autos a conclusão.
 
 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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                                            03/07/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 14:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/06/2025 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2025 17:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2025 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 04:17 Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 04:17 Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO em 26/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 08:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851499-14.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA INTERESSADO: EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença movido por MARILENE DE CASTRO MACÊDO LIMA em desfavor de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHÃO, partes qualificadas nos autos.
 
 A exequente requereu a deflagração do incidente executório (id 61388761).
 
 A classe processual foi evoluída, consoante movimentação automática gerada pelo sistema PJe.
 
 Este Juízo determinou a intimação do executado para pagamento do débito (id 66900832).
 
 O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, alegando a inexistência de bens penhoráveis e requerendo o parcelamento do valor (id 69506463).
 
 A exequente se manifestou pleiteando a rejeição da defesa e atualizando o débito exequendo (id 72781269). É o que basta relatar.
 
 Inicialmente, sabe-se que o parcelamento do débito exequendo é privilégio conferido ao devedor em execução de título extrajudicial que renuncia ao direito de opor embargos à execução, nos termos do art. 916, do CPC.
 
 Quanto à aplicabilidade em sede de cumprimento de sentença, o art. 916, §7º, é categórico em vedar a sua aplicabilidade.
 
 Dessa forma, indefiro o pedido de parcelamento do débito em execução.
 
 A matéria ventilada nestes autos independe de produção de demais provas, pois a controvérsia é unicamente atinente à matéria jurídica, sendo, pois, caso de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 771 c/c 918, III, CPC).
 
 No caso dos autos, a embargante não oferece qualquer defesa processual ou de mérito juridicamente relevante.
 
 Ao contrário, limita-se a apresentar a presente impugnação com o nítido propósito de obter parcelamento do débito ou suspensão da execução por inexistência de bens, que resta plenamente viável de apuração com o prosseguimento do incidente. É bem de ver, portanto, que nenhuma das argumentações declinadas na inicial conduz à extinção ou modificação da obrigação, caso acatadas, o que leva a categorizar o petitório como natimorto.
 
 Tampouco o impugnante argumenta quaisquer das matérias dispostas no art. 525 do CPC, limitando seu pleito a eventual antecipação da crise do incidente executivo.
 
 A inexistência de recursos financeiros para pagamento, bem assim a falência patrimonial do impugnante conduzem o feito executivo a rumos próprios, expressamente previstos na legislação processual.
 
 Assim, flagrantemente improcedente a argumentação declinada, a presente impugnação merece a liminar rejeição.
 
 Após, atendidas as formalidades constantes no Provimento nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, que criou a Central de Cumprimento de Sentença, remetam-se os autos à CENTRASE para regular prosseguimento.
 
 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
 
 Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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                                            22/05/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 03:21 Decorrido prazo de MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:21 Decorrido prazo de MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 11:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros 
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                                            14/05/2025 10:03 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 23:03 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 23:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851499-14.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA INTERESSADO: EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença movido por MARILENE DE CASTRO MACÊDO LIMA em desfavor de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHÃO, partes qualificadas nos autos.
 
 A exequente requereu a deflagração do incidente executório (id 61388761).
 
 A classe processual foi evoluída, consoante movimentação automática gerada pelo sistema PJe.
 
 Este Juízo determinou a intimação do executado para pagamento do débito (id 66900832).
 
 O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, alegando a inexistência de bens penhoráveis e requerendo o parcelamento do valor (id 69506463).
 
 A exequente se manifestou pleiteando a rejeição da defesa e atualizando o débito exequendo (id 72781269). É o que basta relatar.
 
 Inicialmente, sabe-se que o parcelamento do débito exequendo é privilégio conferido ao devedor em execução de título extrajudicial que renuncia ao direito de opor embargos à execução, nos termos do art. 916, do CPC.
 
 Quanto à aplicabilidade em sede de cumprimento de sentença, o art. 916, §7º, é categórico em vedar a sua aplicabilidade.
 
 Dessa forma, indefiro o pedido de parcelamento do débito em execução.
 
 A matéria ventilada nestes autos independe de produção de demais provas, pois a controvérsia é unicamente atinente à matéria jurídica, sendo, pois, caso de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 771 c/c 918, III, CPC).
 
 No caso dos autos, a embargante não oferece qualquer defesa processual ou de mérito juridicamente relevante.
 
 Ao contrário, limita-se a apresentar a presente impugnação com o nítido propósito de obter parcelamento do débito ou suspensão da execução por inexistência de bens, que resta plenamente viável de apuração com o prosseguimento do incidente. É bem de ver, portanto, que nenhuma das argumentações declinadas na inicial conduz à extinção ou modificação da obrigação, caso acatadas, o que leva a categorizar o petitório como natimorto.
 
 Tampouco o impugnante argumenta quaisquer das matérias dispostas no art. 525 do CPC, limitando seu pleito a eventual antecipação da crise do incidente executivo.
 
 A inexistência de recursos financeiros para pagamento, bem assim a falência patrimonial do impugnante conduzem o feito executivo a rumos próprios, expressamente previstos na legislação processual.
 
 Assim, flagrantemente improcedente a argumentação declinada, a presente impugnação merece a liminar rejeição.
 
 Após, atendidas as formalidades constantes no Provimento nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, que criou a Central de Cumprimento de Sentença, remetam-se os autos à CENTRASE para regular prosseguimento.
 
 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
 
 Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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                                            23/04/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:15 Indeferido o pedido de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO - CPF: *35.***.*90-86 (INTERESSADO) 
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                                            15/04/2025 12:15 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/03/2025 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 17:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/01/2025 03:24 Decorrido prazo de MARILENE DE CASTRO MACEDO LIMA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2024 21:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2024 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2024 11:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/08/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 10:45 Baixa Definitiva 
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                                            31/07/2024 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 09:39 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 09:39 Juntada de Petição de decisão 
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                                            02/07/2024 15:33 Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 
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                                            22/08/2023 10:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
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                                            22/08/2023 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2023 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 15:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/06/2023 13:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/05/2023 11:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/05/2023 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2023 10:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/05/2023 14:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2023 14:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/04/2023 12:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/04/2023 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2023 12:55 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2023 23:27 Decretada a revelia 
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                                            10/02/2023 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2023 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2023 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2023 01:02 Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO MESQUITA MARCHAO em 01/02/2023 23:59. 
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                                            07/12/2022 09:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/12/2022 09:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/12/2022 12:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/12/2022 10:06 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2022 10:06 Expedição de Mandado. 
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                                            02/12/2022 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2022 09:18 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/11/2022 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2022 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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