TJPI - 0801036-27.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 03:21 Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:21 Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 20/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 08:02 Juntada de Petição de documento comprobatório 
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                                            06/05/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 22:57 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 22:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801036-27.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELITA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
 D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a petição inicial se acha instruída com comprovante de domicílio desatualizado.
 
 Assim, deve a parte demandante juntar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses, para viabilizar o prosseguimento regular da demanda.
 
 De tal sorte, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de endereço idôneo, atualizado e em nome próprio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil.
 
 Para tal finalidade, poderá a parte demandante valer-se de qualquer um dos seguintes documentos: a) - contas de água, luz, TV, internet, telefone fixo e celular; b) - contrato ou recibo de aluguel; c) - declaração recente de Imposto de Renda; d) - carnês do IPTU, IPVA e DITR; e) - contracheque emitido por órgão público; f) - fatura de cartão de crédito g) - comprovante de matrícula de escola municipal Cumpra-se.
 
 Picos (PI), decisão datada e assinada em meio digital por: Bel.
 
 Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
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                                            23/04/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2025 12:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/03/2025 23:05 Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior 
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                                            19/03/2025 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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