TJPR - 0019927-59.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/02/2023 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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17/11/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 13:15
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:15
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
-
13/09/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
-
20/06/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
-
11/04/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
-
31/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:00
Extinto o processo por desistência
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10/03/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019927-59.2019.8.16.0035 Processo: 0019927-59.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$37.676,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DA CRUZ Réu(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
FLORENÇA VEICULOS S/A Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 148, pleiteiam as partes a homologação e extinção do feito. O pacto entabulado prevê o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pagamento será realizado mediante depósito/transferência bancária para a conta corrente de nº 32.773-5, agência nº 4368, Banco Sicoob, de titularidade da procuradora do Autor, Camila Antonio Machado, CPF: *70.***.*33-66.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e julgo extinto o feito com resolução do mérito em relação às partes transigentes.
Custas e honorários conforme acordado.
Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata.
Observe-se a isenção das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3.º, CPC).
Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes.
Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes.
Prazo: 90 (noventa) dias.
Proceda-se ao levantamento de eventual constrição.
Intime-se a parte autora para que diga se pretende a desistência em relação à ré Florença Veículos S/A, visto que não assinou o acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
08/03/2022 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/03/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
08/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA CRUZ
-
08/02/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:27
Homologada a Transação
-
03/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:21
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/02/2022 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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27/01/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/01/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 22:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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29/09/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
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24/06/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/06/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/06/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019927-59.2019.8.16.0035 Processo: 0019927-59.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$37.676,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DA CRUZ Réu(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
FLORENÇA VEICULOS S/A 1.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1455521/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) Neste sentido: “(...) 3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor. (...).” (REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017).
Outrossim, é de se observar que, a priori, a fabricante ao integrar a cadeia produtiva da relação de consumo, responde, em tese, solidariamente (CDC, art. 7º), pelo que deverá sua responsabilidade ser objeto de deliberação em sentença.
E, em relação à concessionária/comerciante, o fato de ser identificado o fabricante, por si, não a torna parte ilegítima para responder a demanda, porque no caso não se discute fato do produto (CDC, art. 12 e 13), mas sim vício (CDC, art. 18), havendo, no caso, responsabilidade solidária, caso apurado o vício oculto.
Logo, se quando da sentença não se vislumbrar que as rés tenham concorrido para ocorrência de quaisquer dos alegados danos suportados pelo autor, o pedido inicial será julgado improcedente, não havendo que se falar em extinção prematura da demanda.
Inexistem outras questões processuais pendentes. 3.
Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) aquisição de veículo novo; b) existência de defeitos no automóvel; c) reparos efetuados cobertos pela garantia; d) se os alegados vícios tornavam o veículo impróprio para o uso. 4.
Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) obrigação de fazer para substituição do veículo; b) restituição dos valores e o retorno ao status a quo; c) responsabilidade civil e o dever de indenizar; d) danos materiais e morais; e) o quantum devido. 5.
Inequívoca a relação de consumo havida entre as partes, sendo o autor qualificado como consumidor destinatário final e os réus fornecedores, por prestarem serviços ou comercializarem produtos no mercado, com habitualidade, mediante remuneração. É entendimento uníssono na Corte Superior que o fato de o veículo ser adquirido por taxista não afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, isto porque, mantém-se sua condição de hipossuficiente e vulnerável perante a empresa.
Logo, aplicável as normas protetivas, ante a inequívoca relação de consumo existente.
A propósito: REsp 1.159.052/MG e REsp 611.872/RJ.
Ainda neste sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO COM DEFEITO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Aplicável à hipótese a legislação consumerista.
O fato de o recorrido adquirir o veículo para uso comercial - taxi - não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC. 2.
Verifica-se, in casu, que se trata de defeito relativo à falha na segurança, de caso em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente (defeito na mangueira de alimentação de combustível do veículo, propiciando vazamento causador do incêndio).
Aplicação da regra do artigo 27 do CDC. (...) 6.
Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido.” (REsp 575.469/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 325) Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o autor celebrou contrato de compra e venda para aquisição de veículo automotor e o encaminhou para reparos, bem como da hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, todavia, não exime a parte autora de do ônus que lhe compete, de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, porque inviável impor ao réu o ônus negativo, diabólico ou impossível.
Portanto, caberá ao autor fazer prova dos danos suportados e de sua liquidação. 6.
Diante da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes, novamente, para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 7.
Após, voltem conclusos para deliberações. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 30 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
12/05/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/02/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/08/2020 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
-
21/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
-
14/07/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/07/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA CRUZ
-
01/07/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2019 13:12
Recebidos os autos
-
05/11/2019 13:12
Distribuído por sorteio
-
05/11/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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