TJPI - 0800428-82.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800428-82.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda, recebo a petição inicial.
Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte, recebo a petição inicial.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial.
Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC).
Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*91-34 (AUTOR).
-
04/07/2025 12:18
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 17:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800428-82.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro do que foi pago.
Há centenas de demandas semelhantes a esta, em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para a resolução da lide.
Ademais, não é incomum, neste tipo de processo, a comprovação de que a parte autora recebeu o valor principal do empréstimo e dele, sem qualquer ressalva, fez uso em proveito próprio.
Milhares de demandas como esta são aforadas no Estado do Piauí, todos os meses, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida em que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Desse modo, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas estas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Nesse sentido, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça de Estado do Piauí expediu a Nota Técnica nº 6 que autoriza o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela do juiz, a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando as medidas abaixo: a) acostar aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803225-02.2024.8.18.0026
Jose Freire
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 16:37
Processo nº 0802990-08.2021.8.18.0069
Antonio Barbosa Viana
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 16:08
Processo nº 0802990-08.2021.8.18.0069
Antonio Barbosa Viana
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2021 16:02
Processo nº 0814195-20.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Rosilene Ferreira Lima Almeida
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2018 00:00
Processo nº 0800422-66.2024.8.18.0084
Naidilene de Sousa Ribeiro
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Vitor de Lima Vasconcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 09:38