TJPI - 0001670-20.2014.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/07/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001670-20.2014.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] ESPÓLIO: MARIA PEREIRA DA SILVA NUNES AUTOR: FRANCISCA MARIA NUNES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte REQUERIDA para apresentar Contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias.
Apelação apresentada de forma tempestiva e a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
OEIRAS, 10 de junho de 2025.
JOSE HUYDEMBERG LINHARES SOARES 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
10/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:00
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001670-20.2014.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] ESPÓLIO: MARIA PEREIRA DA SILVA NUNES AUTOR: FRANCISCA MARIA NUNES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA NUNES em face de BANCO BMG S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial (contrato nº 226039995).
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de contrato, comprovante de transferência e demais documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O banco promovido sustentou as preliminares.
Desta feita, passo a apreciá-la.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Assim, não vislumbro no presente feito, indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento.
Em relação a preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados na contestação tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Rejeito as demais preliminares por tratarem de matérias exclusivamente de mérito.
MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora.
Neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua assinatura.
Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve TED no valor de R$ 1.612,09 (hum mil seiscentos e doze reais e nove centavos) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão.
Ressalto que eventual ausência da assinatura de testemunhas, sendo o instrumento negocial assinado pela parte autora, não desnatura a contratação do empréstimo em comento.
Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação.
No caso concreto, além da assinatura da autora, houve a comprovação do repasse dos valores para a parte contratante, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura da autora, bem como houve a transferência do valor acertado.
O fato do mesmo ser analfabeto ou analfabeto funcional não implica em incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
ANALFABETISMO.
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Ressalto que, o valor do crédito de TED no valor de R$ 1.612,09 (hum mil seiscentos e doze reais e nove centavos) do contrato n° 226039995 correspondem ao valor contratado pela autora.
Inclusive, os créditos dos valores encontram-se provados no próprio arcabouço probatório da petição inicial e o extrato juntado pela parte autora de Id 6157984, fls. 28, que coincide com as informações prestadas pelo banco demandado, sendo creditado os valores contratados na conta da autora.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito Constatando-se que houve regular contratação do empréstimo, bem como o valor foi efetivamente depositado na conta da autora, deve ser reconhecida a licitude do contrato, restando devidamente comprovado, ainda que liberado na conta do consumidor valor menor do que o previsto, tendo a parte requerente recebido do banco requerido, conforme TED acostado aos autos pela requerida.
A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
24/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:42
Outras Decisões
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19/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 05:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/08/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 14:39
Conclusos para decisão
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12/05/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 15:53
Outras Decisões
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30/08/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2019 09:17
Conclusos para despacho
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30/08/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 09:14
Distribuído por dependência
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29/08/2019 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/08/2019 13:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2018 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/02/2018 12:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/11/2017 08:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-20.
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17/11/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2017 12:20
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/11/2017 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2017 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/05/2017 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/05/2017 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/05/2017 10:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2015 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/03/2015 10:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/03/2015 10:28
Juntada de Outros documentos
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09/02/2015 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2015 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2015 12:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/01/2015 12:36
Juntada de Outros documentos
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27/12/2014 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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15/12/2014 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/12/2014 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2014 10:45
Distribuído por sorteio
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30/10/2014 10:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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