TJPI - 0800223-59.2018.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800223-59.2018.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO BORGES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos à parte autora para recebimento do alvará de levantamento expedido em 05 dias.
ESPERANTINA, 23 de julho de 2025.
JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
23/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:15
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO BORGES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO BORGES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:31
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 15:30
Expedição de Alvará.
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800223-59.2018.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO BORGES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de pedido formulado pela parte autora.
O valor encontra-se em conta judicial.
Requerimento de expedição de alvará (ID 67365554). É o relatório.
DECIDO.
EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde.
Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II).
Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904).
Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (C MARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 422) Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino a expedição de alvará para levantamento da importância depositada, na seguinte forma: a) Um alvará em nome do(a) advogado(a) indicado(a) à petição ID 67365554, devendo ser paga, a quantia de R$ 9.541,13 (NOVE MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E UM REAIS E TREZE CENTAVOS, devidamente atualizada, relativamente às verbas de contratação, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da condenação; b) Um alvará em nome da parte autora, referente à quantia restante, qual seja, R$22.262,63 (VINTE E DOIS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), com as devidas atualizações, devendo eventual saldo remanescente ser incluído no crédito do(a) autor(a), deixando a conta judicial com saldo zerado.
Em respeito à Recomendação nº 159/2024, determino a intimação pessoal do mandante acerca da liberação de valores por meio do mandatário.
Após, nada mais havendo a tratar nos autos, arquivem-se.
Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade.
Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
ESPERANTINA-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
15/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de documentos
-
02/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:25
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:28
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:17
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
31/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:27
Decorrido prazo de JOAO BORGES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:16
Juntada de Petição de despacho
-
18/01/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/01/2022 20:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2020 18:38
Conclusos para julgamento
-
16/07/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/06/2020 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2019 19:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/07/2019 11:53
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 436, classe_anterior: 7
-
26/02/2019 00:19
Decorrido prazo de JOAO BORGES DA SILVA em 25/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 11:14
Conclusos para decisão
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25/06/2018 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 07:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 07:30
Decorrido prazo de JOAO BORGES DA SILVA em 31/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2018 12:33
Juntada de Certidão
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20/03/2018 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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