TJPI - 0801589-51.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 16/06/2025 23:59.
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29/04/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801589-51.2022.8.18.0032 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS RECORRIDO: MARCUS VINICIUS PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 18800997) interposto nos autos do Processo nº 0801589-51.2022.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 17056773), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
CONTRATO NULO.
FGTS.
DIREITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso em apreço houve uma nítida descaracterização do caráter temporário do contrato, eis que o Autor laborou de 2013 a 2020 para a Municipalidade, na condição de Motorista, tendo sua contratação sido sucessivamente renovada. 2.
A contratação de pessoal, mediante contrato temporário, para o exercício de funções em hipótese que tenha havido sucessivas prorrogações além do prazo estipulado, enseja a nulidade absoluta da avença, assegurando-se ao servidor prejudicado o direito ao recebimento do FGTS, ressalvado eventuais valores atingidos pela prescrição. 3.
Recurso conhecido e não provido.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 4º e 6º, da Lei nº 4.320/64.
Devidamente Intimado (ID nº 20228502), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente alega ofensa aos arts. 4º e 6º, da Lei nº 4.320/64, argumentando que os valores da condenação não foram previstos no orçamento Municipal, devendo ser afastados, já que todas as contratações e pagamentos devidos pela fazenda pública devem atender aos limites previstos nos respectivos orçamentos.
Todavia, o Órgão Colegiado não se manifestou a respeito dos artigos indicados por violados pelo Recorrente, de forma que as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula nº 282, do STF.
Vejamos. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
TESE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema.
Precedentes. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021).".
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se e intimem-se, cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
23/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:26
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:36
Recurso Especial não admitido
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17/01/2025 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:29
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:36
Juntada de petição
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04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:17
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/05/2024 09:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PICOS - CNPJ: 06.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 10:51
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 10:37
Conclusos para o Relator
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02/02/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2024 10:56
Audiência Conciliação não-realizada para 02/02/2024 10:40 Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
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05/12/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE REGO LEAL NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 10:40 Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
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14/11/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:15
Conclusos para o Relator
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30/08/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:02
Conclusos para o Relator
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19/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:36
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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