TJPI - 0800790-02.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:48
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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15/05/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR SALES DE BARROS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Criminal DA COMARCA DE PICOS Rua Joaquim Baldoino, 180, Bomba, PICOS - PI - CEP: 64800-959 PROCESSO Nº: 0800790-02.2023.8.18.0152 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO(S): [Recebimento] REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA NEUMAN SANTOS REPRESENTADO: LOURIVAL BARROS ROCHA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, em razão de expressa disposição legal (artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95), de tal modo passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que MARIA NEUMAN SANTOS ofereceu queixa-crime em desfavor de LOURIVAL BARROS ROCHA, imputando-lhe a prática dos delitos de difamação e injúria, tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal, porque, em tese, o querelado teria afirmado, em grupo de conversas por aplicativo, denominado Whatsapp, que a querelante, no exercício de cargo público, estaria se apropriando de boa parte do dinheiro pertencente à municipalidade.
No entanto, percebe-se que houve expressa e cabal renúncia da querelante ao direito de representação, antes da sentença, o que, nos termos dos Enunciados Criminais 99 e 113 do FONAJE, enseja a extinção da punibilidade do querelado.
Para melhor compreensão transcrevo os mencionados verbetes: ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Diante desse contexto deve ser reconhecida a extinção a punibilidade do querelado, nos termos dos Enunciados Criminais acima transcritos. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, HOMOLOGO a retratação da vítima e, por via de arrastamento, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LOURIVAL BARROS ROCHA, em relação ao fato relatado na inicial acusatória, com fulcro no artigo 107, inciso VI, do Código Penal.
Diante da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Por meio eletrônico intimem-se o ilustre representante do Ministério Público e o advogado da querelante, via Sistema PJe e mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Dispensada a intimação do querelado, nos termos do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Picos (PI), sentença datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
24/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:42
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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16/04/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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