TJPI - 0801213-93.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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15/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:38
Juntada de petição
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801213-93.2023.8.18.0076 APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE SENHA E BIOMETRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123433181844 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.
Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
O banco apelante, em suas razões recursais, defende: a regularidade da contratação, inexistência de danos morais, inexistência de dever de devolução dos valores pagos, ausência de ato ilícito.
Ao final, pleiteia pelo provimento do apelo a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório fixado, bem como para determinar que a restituição dos valores se dê de forma simples e a compensação da quantia recebida.
Devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa.
Por sua vez, a parte requerente interpôs apelação adesiva, pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais); determinar que os juros de mora e correção monetária incidam a partir da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ; bem como para afastar a determinação de compensação dos valores recebidos.
A parte ré/apelada, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo autoral.
Petição (id. 23321998), juntada pela parte autora, requerendo a desistência do Apelo. É o relatório.
DECIDO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Considerando o pedido de desistência recursal, requerido pela autora, HOMOLOGO-O, de modo que resta prejudicada a apreciação do apelo.
Recurso interposto pelo Banco requerido tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal recolhido.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, envolvendo contratação por meio de caixa eletrônico com uso de senha pessoal do correntista, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou recentemente a Súmula nº 40, nos seguintes termos: Súmula 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Diante da existência da mencionada Súmula, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em apreço, constato que o contrato questionado foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista, assinatura eletrônica da parte autora, ora apelante, conforme se extrai do log da contratação, contendo todo o histórico da movimentação no caixa eletrônico com o uso de senha e biometria (id. 23128446).
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está amparada em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Nesse sentido, é o entendimento sumulado por esta Corte Estadual, reconhecendo a validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, conforme Súmula 40, acima transcrita.
Ademais, restou comprovado nos autos que os valores da operação de empréstimo discutida foram creditados na conta do autor/apelante, conforme id. 23128445, reforçando a validade do contrato discutido.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência dos pedidos da inicial se impõe, não havendo que se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato e tampouco em reparação por danos materiais e morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC, CONHEÇO do Recurso de Apelação do banco réu, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, mantendo o patamar fixado na origem, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. -
23/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:00
Homologada a Desistência do Recurso
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16/04/2025 20:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 11:27
Juntada de petição
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19/02/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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