TJPI - 0813487-62.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:55
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FILOMENO RODRIGUES DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FILOMENO RODRIGUES DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LIMA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813487-62.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta] AUTOR: FILOMENO RODRIGUES DE LIMA, FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes acima nominadas.
Através da decisão de ID 59961289, foi determinada a emenda à inicial para juntar procuração com o preenchimento dos requisitos legais.
Em setembro de 2024 a parte autora requereu a dilação de prazo para cumprir a providência e renovou o mesmo pedido mais de 4 meses depois no ID 70648595.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora, haja vista que desde o protocolo da petição de ID 64353090 até o presente momento já decorreu prazo suficiente para diligenciar no sentido de cumprir as determinações do despacho de ID 59961289.
Com efeito, verifica-se, a partir da análise dos autos, que há defeito na representação que não foi sanado oportunamente pelo autor.
Este foi devidamente intimado para fazê-lo e não o fez.
Prevê o arts. 320 e 321 do CPC: “ A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ” Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c arts. 320 e 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis ao processamento do feito.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *00.***.*47-04 (AUTOR).
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:48
Decorrido prazo de FILOMENO RODRIGUES DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:41
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:41
Decorrido prazo de ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES em 04/12/2023 23:59.
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15/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
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06/09/2023 01:49
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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01/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2021 21:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
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06/05/2021 08:46
Juntada de Certidão
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27/04/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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