TJPI - 0800285-87.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800285-87.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALDENORA DE BARROS SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por ALDENORA DE BARROS SOUZA, através de advogada constituída, em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Verifico que as partes celebraram acordo, juntando os termos aos autos sob ID n.º 79357296.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a formulação de acordo antes mesmo do recebimento da inicial, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, porquanto presentes seus requisitos.
Prossigo.
De acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Da análise dos termos do acordo, considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso das partes, em todos os seus termos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Havendo transação entre as partes, porém nada disposto com relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC.
Uma vez ocorrida a transação antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição e terem as partes renunciado ao direito de interpor recurso.
Por fim, ressalto que caso haja descumprimento ao acordo, deverá o requerente executá-lo por meio de incidente próprio (cumprimento de sentença).
Atos e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENORA DE BARROS SOUSA - CPF: *70.***.*45-15 (AUTOR).
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18/07/2025 11:25
Homologada a Transação
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18/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/05/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 22:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800285-87.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALDENORA DE BARROS SOUSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALDENORA DE BARROS SOUZA, através de advogado constituído, em face de BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto ao requerente.
Ao tomar conhecimento dos referidos descontos, a autora recorreu o PROCON, em busca de solução por via extrajudicial.
A instituição financeira, por sua vez, apresentou o suposto contrato assinado pela requerente.
Além de não ser conhecido pela autora, esta alegou que o contrato possuía cláusulas obscuras e carência de informações essenciais, violando os princípios da transparência e boa-fé objetiva.
Por todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que a requerida cesse os descontos em questão, bem como retire seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, caso esteja inscrito.
Juntou documentos.
Autos protocolados e imediatamente conclusos em razão de pedido de tutela antecipada formulado pela autora. É o que importa relatar.
A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, aquela será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação.
Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência datado de 08/2022, tendo a ação judicial, contudo, sido protocolada a aproximadamente 02 (dois) anos depois, ou seja, em 20/03/2025, bem como verifico que a procuração apresentada é datada de 24/01/2023.
Nesse sentido, ante as especificidades das causas envolvendo ações contra bancos, cabe ao Magistrado adotar maior cautela, sem que isso seja caracterizado como excesso de formalismo.
Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias.
Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Dentre as medidas sugeridas, encontra-se a exigência de apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, razão pela qual, nos termos do art. 320 e 321 do CPC e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, de até 03 meses da data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, passo a analisar a concessão do benefício da justiça gratuita ante as especificidades do processo em epígrafe.
O instituto da gratuidade judiciária encontra-se disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal bem como no art. 98 do CPC.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não colacionou sequer declaração de hipossuficiência, documento capaz de ensejar presunção iuris tantum da necessidade da concessão do benefício de justiça.
Dessa forma, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, determino que seja intimada a parte autora, através de advogado constituído, para emendar a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração e comprovante de endereços atualizado (de até 3 meses da propositura da ação), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Além disso, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado, deverá a emenda a inicial conter documentos capazes de ensejar a hipossuficiência da parte autora, ainda que de forma relativa, ou a comprovação do pagamento de custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil -
23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENORA DE BARROS SOUSA - CPF: *70.***.*45-15 (AUTOR).
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24/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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