TJPI - 0822972-57.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822972-57.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: HENRIQUE SOUSA FILHO, IVONILDES CUNHA E SILVA SOUSA, MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA, SANDRA CUNHA SOUSA, TANIA REGINA SILVA SOUSA, ZILDA MARIA DE SOUSA NUNES, DEUSDEDIT CUNHA E SILVA SOUSA, JAMILLY QUEREM LIMA SOUSA, G.
H.
R.
D.
S., Em segredo de justiça REQUERENTE: GEILSON HENRIQUE SILVA SOUSA, GIOVANNA SILVA SOUSA, GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA, ARIADNE ALCANTARA CUNHA DE SOUSA, ANNE FRANK CUNHA ALCANTARA DE SOUSA, HUDSON CUNHA DE SOUSA, GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, procedi com o envio do Alvará Judicial ID n.º 79059858 para o Banco do Brasil S.A. via E-mail institucional, como segue o comprovante em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:31
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0822972-57.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: IVONILDES CUNHA E SILVA SOUSA EXECUTADA: BANCO DO BRASIL S.
A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, formulado pelo ESPÓLIO DE HENRIQUE DE SOUZA FILHO, neste ato representado por sua sua esposa, Ivonildes Cunha e Silva Sousa em face do BANCO DO BRASIL S.
A, ambos devidamente qualificados na inicial.
O Banco executado depositou o valor de R$ 263.771,21 (duzentos e sessenta e três mil setecentos e setenta e um reais vinte e um centavos) ao Id 46894780.
Julgada parcialmente procedente a liquidação da sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72% (Decisão do STJ em sede de RESP), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003 e determinou a remessa dos autos à contadoria, para a realização dos cálculos do quantum debeatur (Id 58581879).
Apresentados os cálculos, as parte anuíram com o valor, requerendo o levantamento do valor depositado e a devolução do valor excedente.
Há, ainda, contrato de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, estabelecendo percentual de 30% sobre o proveito econômico, a ser destacado antes da partilha.
Juntada do termo de curatela provisória da Sra Ivonildes Cunha e Silva Sousa, devidamente certificada ( Id 70424803).
Sobreveio despacho (Id 70426536) determinando a regularização do polo ativo bem como da representação processual do causídico que laborou nos autos, devidamente atendido (Id 72768555 e seguintes). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. 1.
Compulsando os autos, verifico que foi juntado o termo de curatela provisória em favor da Sra.
Ivonildes Cunha e Silva Sousa, que atualmente se encontra representada por suas curadoras, Sandra Cunha Sousa e Tania Regina Silva Sousa, conforme instrumento regularmente acostado aos autos (Id 70424803).
Na mesma linha, foi formulado pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus com a regularização do polo ativo e para o prosseguimento do feito.
Diante disso, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente, o qual deixou viúva e oito filhos, sendo dois já falecidos, conforme qualificação apresentada nos autos.
Também defiro a habilitação dos respectivos netos, por direito de representação, nos moldes do art. 1.851, do Código Civil, observando-se a ordem legal de vocação hereditária. 2.
Ressalte-se que, nos termos do regime de bens adotado pelo casal — comunhão universal de bens —, a viúva meeira, Sra.
Ivonildes Cunha e Silva Sousa, faz jus, de pleno direito, à metade ideal do patrimônio comum, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
Assim, não há concorrência sucessória entre a viúva e os descendentes, uma vez que o seu quinhão corresponde à meação, e não à herança propriamente dita.
Dessa forma, do valor líquido remanescente, 50% pertencem à viúva meeira, a título de meação.
A outra metade compõe o monte partível, a ser dividido por cabeça entre os oito filhos, observando-se o direito de representação dos netos em relação aos dois filhos pré-mortos, conforme previsto no art. 1.851, do Código Civil.
No que tange ao quantum, conforme cálculo apresentado pela Contadoria ao Id 66316909, anuído pelas partes, o montante apurado foi de R$ 32.899,79 (trinta e dois mil oitocentos e noventa e nove reais setenta e nove centavos).
Sobre esse valor, destaca-se a incidência dos honorários contratuais de 30%, no total de R$ 9.869,94 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais noventa e quatro centavos), resultando no valor líquido de R$ 23.029,85 (vinte e três mil vinte e nove reais oitenta e cinco centavos), o qual deverá ser partilhado na seguinte forma: Diante do exposto: I – DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente, nos termos da qualificação apresentada nos autos, inclusive os netos, por direito de representação; II – DETERMINO a divisão dos valores conforme tabela acima, observando-se a meação da viúva, os honorários contratuais e a partilha da herança nos moldes do art. 1.829, I, do Código Civil; III – DETERMINO o pagamento dos honorários contratuais diretamente ao advogado da parte exequente, no valor de R$9.869,94, conforme contrato de prestação de serviços ao Id 70444460, acrescidos dos rendimentos posteriores; IV – DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento em nome de cada beneficiário, conforme os valores individualizados acima, acrescidos dos rendimentos posteriores, observando a representação dos herdeiros menores de idade Em segredo de justiça e IZABELLY RODRIGUES DE SOUSA, representado por sua genitora MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA COSTA; V – DETERMINO a devolução à instituição bancária depositante da quantia excedente, no valor de R$230.871,42, conforme requerido ao Id 68333417, acrescidos dos rendimentos posteriores.
Retifique-se a autuação para constar o nome dos habilitados.
Expeçam-se os alvarás, proceda-se à baixa e arquivem-se.
TERESINA/PI, 15 de abril de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível -
07/07/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 04:05
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0822972-57.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: IVONILDES CUNHA E SILVA SOUSA EXECUTADA: BANCO DO BRASIL S.
A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, formulado pelo ESPÓLIO DE HENRIQUE DE SOUZA FILHO, neste ato representado por sua sua esposa, Ivonildes Cunha e Silva Sousa em face do BANCO DO BRASIL S.
A, ambos devidamente qualificados na inicial.
O Banco executado depositou o valor de R$ 263.771,21 (duzentos e sessenta e três mil setecentos e setenta e um reais vinte e um centavos) ao Id 46894780.
Julgada parcialmente procedente a liquidação da sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72% (Decisão do STJ em sede de RESP), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003 e determinou a remessa dos autos à contadoria, para a realização dos cálculos do quantum debeatur (Id 58581879).
Apresentados os cálculos, as parte anuíram com o valor, requerendo o levantamento do valor depositado e a devolução do valor excedente.
Há, ainda, contrato de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, estabelecendo percentual de 30% sobre o proveito econômico, a ser destacado antes da partilha.
Juntada do termo de curatela provisória da Sra Ivonildes Cunha e Silva Sousa, devidamente certificada ( Id 70424803).
Sobreveio despacho (Id 70426536) determinando a regularização do polo ativo bem como da representação processual do causídico que laborou nos autos, devidamente atendido (Id 72768555 e seguintes). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. 1.
Compulsando os autos, verifico que foi juntado o termo de curatela provisória em favor da Sra.
Ivonildes Cunha e Silva Sousa, que atualmente se encontra representada por suas curadoras, Sandra Cunha Sousa e Tania Regina Silva Sousa, conforme instrumento regularmente acostado aos autos (Id 70424803).
Na mesma linha, foi formulado pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus com a regularização do polo ativo e para o prosseguimento do feito.
Diante disso, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente, o qual deixou viúva e oito filhos, sendo dois já falecidos, conforme qualificação apresentada nos autos.
Também defiro a habilitação dos respectivos netos, por direito de representação, nos moldes do art. 1.851, do Código Civil, observando-se a ordem legal de vocação hereditária. 2.
Ressalte-se que, nos termos do regime de bens adotado pelo casal — comunhão universal de bens —, a viúva meeira, Sra.
Ivonildes Cunha e Silva Sousa, faz jus, de pleno direito, à metade ideal do patrimônio comum, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
Assim, não há concorrência sucessória entre a viúva e os descendentes, uma vez que o seu quinhão corresponde à meação, e não à herança propriamente dita.
Dessa forma, do valor líquido remanescente, 50% pertencem à viúva meeira, a título de meação.
A outra metade compõe o monte partível, a ser dividido por cabeça entre os oito filhos, observando-se o direito de representação dos netos em relação aos dois filhos pré-mortos, conforme previsto no art. 1.851, do Código Civil.
No que tange ao quantum, conforme cálculo apresentado pela Contadoria ao Id 66316909, anuído pelas partes, o montante apurado foi de R$ 32.899,79 (trinta e dois mil oitocentos e noventa e nove reais setenta e nove centavos).
Sobre esse valor, destaca-se a incidência dos honorários contratuais de 30%, no total de R$ 9.869,94 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais noventa e quatro centavos), resultando no valor líquido de R$ 23.029,85 (vinte e três mil vinte e nove reais oitenta e cinco centavos), o qual deverá ser partilhado na seguinte forma: Diante do exposto: I – DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente, nos termos da qualificação apresentada nos autos, inclusive os netos, por direito de representação; II – DETERMINO a divisão dos valores conforme tabela acima, observando-se a meação da viúva, os honorários contratuais e a partilha da herança nos moldes do art. 1.829, I, do Código Civil; III – DETERMINO o pagamento dos honorários contratuais diretamente ao advogado da parte exequente, no valor de R$9.869,94, conforme contrato de prestação de serviços ao Id 70444460, acrescidos dos rendimentos posteriores; IV – DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento em nome de cada beneficiário, conforme os valores individualizados acima, acrescidos dos rendimentos posteriores, observando a representação dos herdeiros menores de idade GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA e IZABELLY RODRIGUES DE SOUSA, representado por sua genitora MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA COSTA; V – DETERMINO a devolução à instituição bancária depositante da quantia excedente, no valor de R$230.871,42, conforme requerido ao Id 68333417, acrescidos dos rendimentos posteriores.
Retifique-se a autuação para constar o nome dos habilitados.
Expeçam-se os alvarás, proceda-se à baixa e arquivem-se.
TERESINA/PI, 15 de abril de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível -
16/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:14
Declarada suspeição por maria das neves ramalho barbosa lima
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24/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Informações.
-
28/09/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/06/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:26
Outras Decisões
-
03/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:30
Outras Decisões
-
10/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:40
Registrado para
-
18/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:07
Nomeado perito
-
10/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2023 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:31
Juntada de Petição de decisão
-
10/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/08/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 22:15
Mandado devolvido designada
-
04/07/2020 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2020 21:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2020 00:15
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/10/2019 11:34
Conclusos para julgamento
-
22/10/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
30/08/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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