TJPI - 0802148-35.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802148-35.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MICHEL PABLO DO NASCIMENTO FREIRE, LEILA GUIMARAES GONCALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o réu apresentou comprovante de depósito com o objetivo de demonstrar o pagamento da condenação (ID nº 75714935).
A parte autora manifestou-se pela expedição de alvará judicial para recebimento dos valores depositados pela parte adversa (ID nº 75755274).
Assim sendo, autorizo o levantamento das quantias de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com seus acréscimos legais, mediante a expedição de alvará e envio ao banco para transferência em favor da parte autora, conforme dados bancários informados: BENEFICIÁRIA: LEILA GUIMARAES GONCALVES FREIRE BANCO: BANCO DO BRASIL NUMERO DO BANCO: 001 AGÊNCIA: 5605-7 CONTA: 15387-7 CPF: *22.***.*00-72 Isto posto, por considerar paga a dívida, JULGO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará necessário.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:37
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802148-35.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MICHEL PABLO DO NASCIMENTO FREIRE, LEILA GUIMARAES GONCALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Alegações autorais: Os autores alegam que houve realocação unilateral em voo diferente do inicialmente contratado, o que gerou atraso de voo de mais de 12 horas.
Aduzem que em razão do atraso perderam reserva de veículo contratada, e tiveram que aceitar veículo de classe inferior.
Requerem indenização pelos danos morais sofridos.” Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre-se verificar se estão presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais.
Quanto à ré AZUL, em que pese ter apresentado defesa nos autos, deixou de comparecer à audiência Una (id- 64000966).
Assim, em observância ao disposto no art.20 da Lei 9099/95, decreto a revelia da requerida, aplicando seus efeitos.
Assim, deixo de receber a defesa apresentada nos autos.
A alegação de conexão também não tem amparo, visto que os outros processos tratam de interesse de menores, o que impossibilita o julgamento neste rito.
A preliminar de Ilegitimidade passiva, levantada pela ré CVC, também não merece prosperar.
Ademais, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante, reiterada recentemente: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RITO SUMÁRIO.
DECOLAR.COM E GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VOO E ATRASO DE HORAS NA REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM VOO DE OUTRA EMPRESA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DAS RÉS.
NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
Ação "indenizatória" ajuizada em face de GOL LINHAS AÉRAS INTELIGENTES e DECOLAR.
COM.
Autores que adquiriram, junto à Decolar.com, passagens aéreas de ida e volta, no percurso Rio de Janeiro/São Luiz, para viajar em avião da GOL. (...) Preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegação de que é mera intermediária e que não possui ingerência sobre a companhia aérea. (...).
Preliminar de ilegitimidade que não merece prosperar.
Com base na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações feitas na inicial, estando, pois, configurada a legitimidade passiva ad causam.
Como participou do negócio e dele retirou vantagens, deve ser solidariamente responsável pelos prejuízos causados pelo parceiro.
Efetivamente, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre fornecedores de uma mesma cadeia de serviços em havendo vício de qualidade ou falha na prestação de serviços, consoante se verifica no parágrafo único do art. 7º, e § 1º do art. 25.
No mérito, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. (...).
Incontroversa a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restando patente o dever de indenizar.
Dano moral in re ipsa.
Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido e as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo ser atribuída indenização módica ou exagerada que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido. (...).
NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. (TJ-RJ - APL: 02878132520138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 24/09/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/09/2015) grifos Assim, para ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que o Autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
Desse modo, se, com base exclusivamente na petição inicial e documentos subjacentes, perceba-se uma suposta relação jurídica com as Requeridas, estas são legítimas para figurarem no polo passivo.
COMPANHIA AÉREA E EMPRESA DE TURISMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RECLAMANTES RELATAM QUE ADQUIRIRAM PACOTE DE VIAGEM PARA REALIZAÇÃO DE CRUZEIRO JUNTO ÀS OPERADORAS DE TURISMO RECLAMADAS, INCLUINDO TRECHO AÉREO (MARINGÁ-SANTOS-MARINGÁ), E MARÍTIMO, SENDO QUE UM DOS DESTINOS SERIA BÚZIOS.
SALIENTAM QUE A VIAGEM SERIA REALIZADA NO DIA 13.12.2014, CUJO VOO SERIA OPERADO PELA COMPANHIA RÉ GOL COM SAÍDA DE MARINGÁ ÀS 6:15H.
ADUZEM QUE, JÁ NA FILA PARA O CHECK-IN, FORAM INFORMADOS QUE O VOO FORA CANCELADO, COM REALOCAÇÃO NO PRÓXIMO VOO, SOMENTE ÀS 12:20H, O QUE, CONTUDO, IMPOSSIBILITARIA O EMBARQUE NO NAVIO NO PORTO DE SANTOS.
SUSTENTAM, ASSIM, QUE FORAM OBRIGADOS A COMPRAR PASSAGEM DE COMPANHIA CONCORRENTE PARA SÃO PAULO, DE ONDE SEGUIRAM VIAGEM.
CONTINUAM NARRANDO QUE, JÁ A BORDO DO NAVIO, FORAM INFORMADOS QUE O ROTEIRO HAVIA SIDO ALTERADO, SENDO CANCELADA A PARADA EM BÚZIOS, SEM QUE TAL REDUÇÃO NO TRAJETO DO CRUZEIRO TIVESSE LHES SIDO COMUNICADA, NEM SIDO REALIZADO DESCONTO PROPORCIONAL.
PLEITEIAM A CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA PASSAGEM ADQUIRIDAS DA AZUL, O REEMBOLSO DE 30% DO VALOR PAGO PELO VALOR DO PACOTE ANTE A REDUÇÃO DO ROTEIRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENOU AS RECLAMADAS CVC, TGQ, JC QUILICI E VRG, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 1.463,68 A TÍTULO DE DANOS , EVIDENTE QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESTÁ CARACTERIZADA E GERA O DEVER DE INDENIZAR, COM FULCRO NO AR (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000526-67.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 23.06.2015)(TJ-PR - RI: 000052667201581600180 PR 0000526-67.2015.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 23/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2015) A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, qualquer integrante da cadeia de consumo poderá ser acionado.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cuida a presente demanda da irresignação dos autores em face de prejuízos morais advindos de alteração de voo, durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas.
Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Ré, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, forverossímil a alegação ou quando for elehipossuficiente, segundo as regrasordinárias de experiências.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações.
Dessa forma, observa-se que a responsabilidade das Rés, considerada fornecedoras de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor.
Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar.
A parte Requerente, depositando confiança nas Requeridas, firmaram com estas um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhete de passagem aérea desta, conforme faz prova os documentos anexados aos autos. É importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve atraso de mais de 10h na ida que frustrou a legítima expectativa dos autores de realizar os planos que havia se programado, o que ocasionou danos de ordem moral.
Registre-se que o serviço oferecido pela requerida ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva das requeridas, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados à consumidora, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil:O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.
As decisões emanadas dos Tribunais de nosso País são uníssonas no entendimento de que este tipo de atraso constante da presente ação gera o direito à indenização por dano moral, veja-se: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DEVARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso devôo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). (REsp 612817 / MA.
RECURSO ESPECIAL. 2003/0210380-2.
Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do julgamento: 20/09/2007).
Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*26-91 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG).
CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A JUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81).
Evidenciada a culpa das partes rés na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÉREO.
ATRASO EM VOO NACIONAL.
DANO MORAL.
QUANTUM ADEQUADO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou a recorrida ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2.000,00, pretendendo o recorrente a sua majoração para R$ 10.000,00. 2.
O cancelamento de voo nacional, trecho de ida, inicialmente previsto para sair de Brasília, com destino a Porto Alegre, às 20h55, em 31/1/2019, e da realocação do recorrente em voo, com partida no dia 1º/2/2019, às 9h, ou seja, cerca de 12 horas após o horário do voo contratado, teria acarretado a perda de compromisso profissional do recorrente.
E, conforme a inicial, o recorrente não teria tido nenhum auxílio material em decorrência do atraso.
Todavia, embora o recorrente relate os transtornos vivenciados, inclusive de dois atrasos no trecho de volta, o valor pleiteado, de R$ 10.000,00, é excessivo, não podendo ser acolhido. 3.
A fixação do dano moral, conquanto tenha um critério subjetivo, deve considerar a situação do ofendido, o dano e sua extensão, de forma a não ser irrisória, nem ensejar o seu enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, o valor fixado, de R$ 2.000,00, se mostra adequado. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita, que ora defiro, em razão dos documentos comprobatórios juntados, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07052708020198070016 DF 0705270-80.2019.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 22/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno as partes Requeridas a pagar, solidariamente, à cada autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.
Afasto as preliminares.
Inverto ônus da prova.
Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Datado eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
16/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LEILA GUIMARAES GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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15/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MICHEL PABLO DO NASCIMENTO FREIRE em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802148-35.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MICHEL PABLO DO NASCIMENTO FREIRE, LEILA GUIMARAES GONCALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Alegações autorais: Os autores alegam que houve realocação unilateral em voo diferente do inicialmente contratado, o que gerou atraso de voo de mais de 12 horas.
Aduzem que em razão do atraso perderam reserva de veículo contratada, e tiveram que aceitar veículo de classe inferior.
Requerem indenização pelos danos morais sofridos.” Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre-se verificar se estão presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais.
Quanto à ré AZUL, em que pese ter apresentado defesa nos autos, deixou de comparecer à audiência Una (id- 64000966).
Assim, em observância ao disposto no art.20 da Lei 9099/95, decreto a revelia da requerida, aplicando seus efeitos.
Assim, deixo de receber a defesa apresentada nos autos.
A alegação de conexão também não tem amparo, visto que os outros processos tratam de interesse de menores, o que impossibilita o julgamento neste rito.
A preliminar de Ilegitimidade passiva, levantada pela ré CVC, também não merece prosperar.
Ademais, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante, reiterada recentemente: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RITO SUMÁRIO.
DECOLAR.COM E GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VOO E ATRASO DE HORAS NA REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM VOO DE OUTRA EMPRESA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DAS RÉS.
NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
Ação "indenizatória" ajuizada em face de GOL LINHAS AÉRAS INTELIGENTES e DECOLAR.
COM.
Autores que adquiriram, junto à Decolar.com, passagens aéreas de ida e volta, no percurso Rio de Janeiro/São Luiz, para viajar em avião da GOL. (...) Preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegação de que é mera intermediária e que não possui ingerência sobre a companhia aérea. (...).
Preliminar de ilegitimidade que não merece prosperar.
Com base na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações feitas na inicial, estando, pois, configurada a legitimidade passiva ad causam.
Como participou do negócio e dele retirou vantagens, deve ser solidariamente responsável pelos prejuízos causados pelo parceiro.
Efetivamente, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre fornecedores de uma mesma cadeia de serviços em havendo vício de qualidade ou falha na prestação de serviços, consoante se verifica no parágrafo único do art. 7º, e § 1º do art. 25.
No mérito, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. (...).
Incontroversa a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restando patente o dever de indenizar.
Dano moral in re ipsa.
Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido e as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo ser atribuída indenização módica ou exagerada que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido. (...).
NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. (TJ-RJ - APL: 02878132520138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 24/09/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/09/2015) grifos Assim, para ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que o Autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
Desse modo, se, com base exclusivamente na petição inicial e documentos subjacentes, perceba-se uma suposta relação jurídica com as Requeridas, estas são legítimas para figurarem no polo passivo.
COMPANHIA AÉREA E EMPRESA DE TURISMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RECLAMANTES RELATAM QUE ADQUIRIRAM PACOTE DE VIAGEM PARA REALIZAÇÃO DE CRUZEIRO JUNTO ÀS OPERADORAS DE TURISMO RECLAMADAS, INCLUINDO TRECHO AÉREO (MARINGÁ-SANTOS-MARINGÁ), E MARÍTIMO, SENDO QUE UM DOS DESTINOS SERIA BÚZIOS.
SALIENTAM QUE A VIAGEM SERIA REALIZADA NO DIA 13.12.2014, CUJO VOO SERIA OPERADO PELA COMPANHIA RÉ GOL COM SAÍDA DE MARINGÁ ÀS 6:15H.
ADUZEM QUE, JÁ NA FILA PARA O CHECK-IN, FORAM INFORMADOS QUE O VOO FORA CANCELADO, COM REALOCAÇÃO NO PRÓXIMO VOO, SOMENTE ÀS 12:20H, O QUE, CONTUDO, IMPOSSIBILITARIA O EMBARQUE NO NAVIO NO PORTO DE SANTOS.
SUSTENTAM, ASSIM, QUE FORAM OBRIGADOS A COMPRAR PASSAGEM DE COMPANHIA CONCORRENTE PARA SÃO PAULO, DE ONDE SEGUIRAM VIAGEM.
CONTINUAM NARRANDO QUE, JÁ A BORDO DO NAVIO, FORAM INFORMADOS QUE O ROTEIRO HAVIA SIDO ALTERADO, SENDO CANCELADA A PARADA EM BÚZIOS, SEM QUE TAL REDUÇÃO NO TRAJETO DO CRUZEIRO TIVESSE LHES SIDO COMUNICADA, NEM SIDO REALIZADO DESCONTO PROPORCIONAL.
PLEITEIAM A CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA PASSAGEM ADQUIRIDAS DA AZUL, O REEMBOLSO DE 30% DO VALOR PAGO PELO VALOR DO PACOTE ANTE A REDUÇÃO DO ROTEIRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENOU AS RECLAMADAS CVC, TGQ, JC QUILICI E VRG, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 1.463,68 A TÍTULO DE DANOS , EVIDENTE QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESTÁ CARACTERIZADA E GERA O DEVER DE INDENIZAR, COM FULCRO NO AR (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000526-67.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 23.06.2015)(TJ-PR - RI: 000052667201581600180 PR 0000526-67.2015.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 23/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2015) A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, qualquer integrante da cadeia de consumo poderá ser acionado.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cuida a presente demanda da irresignação dos autores em face de prejuízos morais advindos de alteração de voo, durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas.
Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Ré, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, forverossímil a alegação ou quando for elehipossuficiente, segundo as regrasordinárias de experiências.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações.
Dessa forma, observa-se que a responsabilidade das Rés, considerada fornecedoras de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor.
Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar.
A parte Requerente, depositando confiança nas Requeridas, firmaram com estas um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhete de passagem aérea desta, conforme faz prova os documentos anexados aos autos. É importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve atraso de mais de 10h na ida que frustrou a legítima expectativa dos autores de realizar os planos que havia se programado, o que ocasionou danos de ordem moral.
Registre-se que o serviço oferecido pela requerida ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva das requeridas, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados à consumidora, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil:O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.
As decisões emanadas dos Tribunais de nosso País são uníssonas no entendimento de que este tipo de atraso constante da presente ação gera o direito à indenização por dano moral, veja-se: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DEVARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso devôo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). (REsp 612817 / MA.
RECURSO ESPECIAL. 2003/0210380-2.
Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do julgamento: 20/09/2007).
Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*26-91 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG).
CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A JUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81).
Evidenciada a culpa das partes rés na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÉREO.
ATRASO EM VOO NACIONAL.
DANO MORAL.
QUANTUM ADEQUADO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou a recorrida ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2.000,00, pretendendo o recorrente a sua majoração para R$ 10.000,00. 2.
O cancelamento de voo nacional, trecho de ida, inicialmente previsto para sair de Brasília, com destino a Porto Alegre, às 20h55, em 31/1/2019, e da realocação do recorrente em voo, com partida no dia 1º/2/2019, às 9h, ou seja, cerca de 12 horas após o horário do voo contratado, teria acarretado a perda de compromisso profissional do recorrente.
E, conforme a inicial, o recorrente não teria tido nenhum auxílio material em decorrência do atraso.
Todavia, embora o recorrente relate os transtornos vivenciados, inclusive de dois atrasos no trecho de volta, o valor pleiteado, de R$ 10.000,00, é excessivo, não podendo ser acolhido. 3.
A fixação do dano moral, conquanto tenha um critério subjetivo, deve considerar a situação do ofendido, o dano e sua extensão, de forma a não ser irrisória, nem ensejar o seu enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, o valor fixado, de R$ 2.000,00, se mostra adequado. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita, que ora defiro, em razão dos documentos comprobatórios juntados, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07052708020198070016 DF 0705270-80.2019.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 22/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno as partes Requeridas a pagar, solidariamente, à cada autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.
Afasto as preliminares.
Inverto ônus da prova.
Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Datado eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
16/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
01/08/2024 08:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
31/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
31/07/2024 09:02
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/07/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
21/06/2024 21:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
07/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
29/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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