TJPI - 0849493-63.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:42
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 10:55
Decorrido prazo de VALDEMAR PESSOA CABRAL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de VALDEMAR PESSOA CABRAL em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849493-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: VALDEMAR PESSOA CABRAL REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação indenizatória e anulatória de débito ajuizada por Valdemar Pessoa Cabral em face da Agibank Financeira S/A.
Tramitando regularmente o feito, após a apresentação de contestação, foi juntada petição pela parte ré (Id. 68799984), contendo minuta de acordo realizada entre os litigantes, devidamente assinada pelo advogado da parte autora.
Comprovante de pagamento juntado pela ré no Id. 69235444.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Segundo o CC/02, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (Art. 840).
Quanto à firma, reza o diploma “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” (Art. 842).
No que tange à possibilidade de anulação da transação, o Art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.” Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença.
III – Dispositivo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro mencionado (ID 68799984), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC/15.
Honorários conforme acordado.
Expedientes necessários.
Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:27
Homologada a Transação
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14/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:10
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMAR PESSOA CABRAL - CPF: *59.***.*50-78 (AUTOR).
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14/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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