TJPI - 0754580-87.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO SIQUEIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0754580-87.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/1ª Vara RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Dr.
Antonio Arão Praça Neto (OAB/PI nº24.317) PACIENTE: Francisco Danilo Siqueira da Silva EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ARREMESSO DE ENTORPECENTE EM UNIDADE PRISIONAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NÃO CONFIGURADA.
ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Danilo Siqueira da Silva, preso em flagrante no dia 05/02/2025, acusado de tráfico de drogas e associação criminosa por supostamente arremessar 500g de maconha no interior da unidade prisional de Altos/PI.
O impetrante sustentou a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e a inexistência de periculum libertatis, pleiteando substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos e substituibilidade por medidas cautelares diversas; (ii) determinar se houve excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que configure constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada, consistente no arremesso de substância entorpecente para dentro de unidade prisional, fato que fomenta a criminalidade interna e fortalece organizações criminosas. 4.
A existência de denúncia anterior contra o paciente por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica reforça o risco concreto de reiteração delitiva, autorizando a segregação cautelar. 5.
As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício) são insuficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva diante da gravidade dos fatos e da periculosidade evidenciada. 6.
Não se configura o alegado excesso de prazo, uma vez que o inquérito foi concluído em 18/03/2025 e a denúncia oferecida em 31/03/2025, dentro de prazo razoável, não havendo inércia estatal a justificar o relaxamento da prisão.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 10, 282, 312, 319, 321, 648, II.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Antonio Arão Praça Neto, advogado regularmente inscrito na OAB/PI sob o nº 24.317, em favor de Francisco Danilo Siqueira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia II – Polo Teresina Interior.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de fevereiro de 2025, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, em razão de supostamente ter arremessado substância entorpecente para o interior da unidade prisional de Altos/PI, onde atualmente se encontra custodiado.
A impetração sustenta que a decisão impugnada baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos da realidade dos autos que justifiquem a segregação cautelar, utilizando-se de termos genéricos e argumentos padronizados, o que atrairia a nulidade do decisum.
Alega-se, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, passados mais de 40 dias desde a prisão, o inquérito policial ainda não fora concluído, em flagrante violação ao artigo 10 do Código de Processo Penal, que fixa o prazo de 10 dias para conclusão das investigações nos casos em que o indiciado se encontre preso, bem como ao artigo 648, inciso II, do mesmo diploma legal.
Argumenta-se que a morosidade processual, atribuível exclusivamente à inércia estatal, caracteriza constrangimento ilegal, devendo ser reconhecida e reparada por meio da presente impetração, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Outro ponto abordado diz respeito à ausência de periculum libertatis, não se verificando elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
O impetrante ressalta que a prisão preventiva é medida excepcional e que, nos termos dos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal, deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando não houver fundamentos atuais e individualizados que a justifiquem.
O impetrante aduz, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício, elementos que, por si, autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares, nos moldes do artigo 319 do CPP.
Postula-se, por fim, a concessão da liminar, diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso.
Requer-se, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e, após a manifestação do Ministério Público, a concessão definitiva da ordem, por ser medida de justiça.
Pleito liminar indeferido em decisão monocrática (id:24453847).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação do mandamus (id:24983394).
VOTO Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris: “(…) Como se vê, a prisão preventiva restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que supostamente arremessou porções de maconha (totalizando 500g) na Colônia Agrícola Major César, a fim destas serem transmitidas/comercializadas dentro da unidade prisional, o que contribui para o fortalecimento de organizações criminosas e fomenta a prática de novos crimes dentro e fora da unidade prisional.
Além disso, conforme consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o custodiado foi recentemente denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica (proc nº 0859006-55.2024.8.18.0140), o que reforça a necessidade da custódia para prevenir o risco concreto de reiteração delitiva.
A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa comprometem as condições pessoais alegadas pelo impetrante e evidenciam a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal Por fim, a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial se mostra descabida, uma vez que este foi finalizado e remetido ao Poder Judiciário no dia 18/03/2025, já tendo sido oferecida a denúncia (em 31/03/2025)." Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:33
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:52
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DANILO SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*11-35 (PACIENTE)
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0754580-87.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/1ª Vara RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Antonio Arão Praça Neto (OAB/PI Nº 24.317) PACIENTE: Francisco Danilo Siqueira da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Arão Praça Neto, em favor de Francisco Danilo Siqueira da Siva da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que há excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial; que o réu é trabalhador, íntegro, de bons antecedentes e tem endereço certo.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta o inteiro teor do processo. É o relatório.
Decido.
O magistrado de 1º grau decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: “O presente auto de prisão em flagrante refere-se à detenção de Francisco Wanderson do Nascimento Rego, Francisco Danilo Siqueira da Silva e José Carlos Rodrigues da Silva, ocorrida em 05 de fevereiro de 2025, no município de Altos/PI, especificamente na Colônia Agrícola Major César Oliveira.
A prisão decorreu de uma operação conjunta entre a Polícia Penal e a Polícia Militar, que visava coibir a entrada de objetos ilícitos no sistema prisional.
Durante a ação, foi identificado um indivíduo em uma motocicleta Honda/Pop 110i arremessando uma bolsa para dentro da unidade prisional.
No interior do estabelecimento, os internos Francisco Wanderson e José Carlos Rodrigues foram flagrados recolhendo a bolsa, na qual foram encontradas porções de substância semelhante à maconha, aparelhos celulares e papel de seda para cigarro.
Diante da situação, os agentes responsáveis deram voz de prisão aos envolvidos, sendo que o motociclista Francisco Danilo foi detido do lado externo da unidade. [...] Houve LAUDO DE EXAME PERICIAL das drogas (ID Num. 70313822 - Pág. 40).
Consta que: O perito procedeu a análise das características físicas, massa bruta e fracionamento do material apresentado, constatando a ocorrência dos seguintes grupos com suas características: a) Substância vegetal em diversas porções fracionadas, distribuída em 1 (um) invólucro plástico, com massa bruta aferida em 26,8 g (vinte e seis gramas e oito decigramas). b) Substância vegetal prensada, distribuída em 1 (um) tablete, com massa bruta aferida em 490,7 g (Quatrocentos e noventa gramas e sete decigramas).
Tendo procedido a ensaios químicos preliminares (reação cromática de acoplamento com o sal Fast Blue B²) em amostras do material “a)”, obteve-se resultado POSITIVO para canabinóides característicos da espécie Cannabis Sativa Lineu.
Tendo procedido a ensaios químicos preliminares (reação cromática de acoplamento com o sal Fast Blue B²) em amostras do material “b)”, obteve-se resultado POSITIVO para canabinóides característicos da espécie Cannabis Sativa Lineu. [...] Quanto ao periculum libertatis, o crime de tráfico de drogas é um crime gravíssimo que põe em risco a saúde pública, e da sua prática decorrem inúmeros outros crimes, e no caso em comento, o indiciado utiliza da sua residência para a mercância de drogas.
Além disso, a forma como a droga estava ancondicionada e o material encontrado, o qual pode ser utilizado para dividir, demonstra que se buscava guarnecer e transmitir/comercializar a droga dentro do estabelecimento prisional.
A conduta dos autuados demonstra a inserção de drogas e objetos ilícitos dentro do sistema prisional, o que contribui para o fortalecimento de organizações criminosas e fomenta a prática de novos crimes dentro e fora da unidade prisional.
O tráfico de drogas é um delito de natureza permanente e difusa, cujos impactos não se limitam apenas aos consumidores diretos, mas afetam toda a coletividade.
A infiltração de entorpecentes no ambiente carcerário compromete a segurança da unidade prisional e reforça a atuação de facções criminosas, justificando a necessidade de segregação cautelar dos investigados.
Ressalta-se que o autuado teria sido o responsável por arremessar as drogas dentro do sistema prisional.
Desta forma, pondero que medidas diversas como monitoramento ou recolhimento noturno são insuficientes para resguardar a ordem pública, vez que a prática do delito conforme se demonstram os autos, possui gravidade em concreto que ultrapassa o tipo penal do delito imputado.
Destarte, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que é concreto e atual, e justificam a decretação da prisão preventiva do custodiado para a garantia da ordem pública.
A Lei é bem clara, não restando outra alternativa à autoridade judicante a não ser a decretação da prisão preventiva do custodiado, que encontra lídimo amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente no que tange à garantia da ordem pública, consoante acima analisado, restando clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver justificativa para a medida a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo indiciado.
Evidentemente mostrando-se insuficientes as outras medidas substitutivas da prisão, no presente momento.
Diante do acima exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do custodiado FRANCISCO DANILO SIQUEIRA DA SILVA, com supedâneo no art. 312, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. [...].” Destaquei.
Como se vê, a prisão preventiva restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que supostamente arremessou porções de maconha (totalizando 500g) na Colônia Agrícola Major César, a fim destas serem transmitidas/comercializadas dentro da unidade prisional, o que contribui para o fortalecimento de organizações criminosas e fomenta a prática de novos crimes dentro e fora da unidade prisional.
Além disso, conforme consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o custodiado foi recentemente denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica (proc nº 0859006-55.2024.8.18.0140), o que reforça a necessidade da custódia para prevenir o risco concreto de reiteração delitiva.
A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa comprometem as condições pessoais alegadas pelo impetrante e evidenciam a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal Por fim, a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial se mostra descabida, uma vez que este foi finalizado e remetido ao Poder Judiciário no dia 18/03/2025, já tendo sido oferecida a denúncia (em 31/03/2025).
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar.
Considerando que os autos encontram-se suficientemente instruídos com a prova documental necessária para a análise da controvérsia, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
16/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:48
Expedição de notificação.
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16/04/2025 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 09:38
Juntada de manifestação
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07/04/2025 17:42
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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