TJPI - 0810285-43.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810285-43.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXVII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
VICENTE DE PAULA CONRADO LIMA 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810285-43.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXVII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXVII CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, lastreada nas CDA's nº 1142071907, nº 1142051945, nº 1142011911, nº 1142101902, nº 1142091979, nº 1142081998, nº 1142111993 e nº 1142121974.
A parte executada foi citada, consoante AR de id. 31501058.
Em seguida, a executada compareceu ao feito e apresentou exceção de pré-executividade (id. 32452667), alegando, em apertada síntese: ilegitimidade passiva, argumentando não era mais proprietária ou possuidora dos imóveis na data do fato gerador do tributo cobrado, uma vez que ditos imóveis foram entregues aos seus promitentes compradores antes do vencimento do tributo, eximindo-a da responsabilidade pelo pagamento da dívida; que as CDA's que embasam a execução padecem de nulidade, pois não consta número do processo administrativo de apuração dos débitos, o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária; que não houve notificação do sujeito passivo acerca do lançamento efetuado pela autoridade competente, tratando-se de pressuposto indispensável para a formação válida dos títulos executivos que embasam a execução; que deve ser concedido efeito suspensivo ao processo executivo.
Requereu, por fim, a procedência da exceção de pré-executividade e a condenação do Exequente em verbas de sucumbência.
Juntou documentos, dentre eles contratos de promessa de compra e venda.
Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Exequente aduziu, em suma: que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, de modo que a promessa de compra e venda não tem o efeito de afastar a responsabilidade tributária solidária do promitente vendedor; que as CDA's preenchem todos os requisitos legais encartados no art. 202 do CTN, não se cogitando qualquer nulidade das CDA's que embasam o presente feito; que, no caso específico do IPTU, o lançamento prescinde de processo administrativo, sendo o contribuinte notificado por meio do carnê de pagamento do tributo; que as CDA's contém todos os elementos exigidos para o ajuizamento válido da execução fiscal, não sendo necessário apresentar o demonstrativo de débito atualizado na petição inicial, até porque não há exigência legal nesse sentido; que as CDA's que as CDA's indicam não somente o principal atualizado, mas também a correção monetária, os juros de mora e multa moratória aplicáveis; que as CDA's contêm a identificação do objeto da execução e dos encargos legais incidentes. É o relatório.
Decido.
Pois bem, como é sabido, para que a transferência da propriedade do imóvel aconteça de forma definitiva, é necessário o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Enquanto essa providência não for tomada, o vendedor continuará a ser o proprietário do bem, nos termos do artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil.
Portanto, o documento de promessa de compra e venda não levado a registro no cartório imobiliário, para a efetiva transferência do imóvel, não é título válido em face de todas as pessoas, possuindo eficácia apenas para pessoas determinadas (vendedores, compradores, seus herdeiros e sucessores).
Assim, a falta de comprovação do registro imobiliário justifica a permanência da execução contra o executado, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda celebrado pelo executado e terceiros não foi eficaz para efetivar a transmissão da propriedade.
Vejamos o artigo 34 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Nesse passo, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico, inclusive na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, tanto o adquirente do imóvel, quanto o proprietário vendedor, em cujo nome se encontra registrada a propriedade do imóvel, são responsáveis pelo pagamento do IPTU.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.“Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação”(REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Ressalto, ainda, que no caso em questão, os contratos de compra e venda foram pactuados no ano de 2017, mesmo ano em que ocorreu do fato gerador do tributo cobrado.
Assim, à época do fato gerador a parte executada era a proprietária dos imóveis objetos de compromissos de compra e venda, portanto, contribuinte do tributo, nos termos do CTN.
Assim, conclui-se que o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, a parte executada alegou que as CDA's que embasam a execução padecem de nulidade por ausência do processo administrativo de apuração dos débitos, o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
De uma simples leitura das CDA's que embasam a inicial, vê-se que não contém os requisitos apontados pela parte executada.
No entanto, no tocante à ausência de indicação do processo administrativo, ressalto que o fato gerador do IPTU tem periodicidade anual e valor fixado por lei, sendo desnecessária a instauração prévia de processo administrativo, isto porque o lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário.
De outro lado, é certo que a ausência do valor originário da dívida constitui falha que compromete a exatidão da inscrição, isto porque não preenche o requisito estabelecido no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, inciso II da LEF, prejudicando o direito de defesa do executado, uma vez que impede a compreensão plena e precisa da dívida executada.
Corroborando o exposto acima, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DO DÉBITO .
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) que acompanham a inicial do executivo fiscal originários. 2.
Cinge-se a controvérsia em saber se a Certidão de Dívida ativa que fundamenta o presente feito reveste-se de todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80 . 3.
A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais.
A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a liquidez e certeza inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para apurar encargos, obstando execuções arbitrárias. 4.
A regularidade da CDA é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo fiscal, e pode ser verificada de ofício pelo juiz.
Nesse sentido: REsp 856.871- RJ, 1ª T., Rel .
Ministro Teori Albino Zavascki, julg. 26/09/2006, DJ 09/10/2006. 5.
O título exequendo que embasa a execução não demonstra o valor originário do débito relativo a cada exercício, o valor dos juros e da multa de cada competência, a origem da dívida, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como a forma de constituição do crédito (lançamento).
Registre-se que a exequente embargada apresentou os valores originários da dívida e suas competências, contudo não indicou os demais componentes da dívida. 6.
A CDA não preenche os requisitos formais de validade estabelecidos no art. 2º, parágrafo 5º, da Lei de Execução Fiscal, de forma a afetar a própria liquidez da dívida .
Manutenção das sentença que determinou a extinção do feito executivo. 7.
Apelação não provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0000786-52 .1999.4.05.8100, Relator.: CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2018, 3ª TURMA, Data de Publicação: 06/07/2018).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
AUSÊNCIA DE VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e anulou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *01.***.*99-55, sob o fundamento de ausência de indicação do valor originário da dívida. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da CDA que cobra apenas multa, sem apresentar valor originário referente ao fato gerador, conforme exigido pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6 .830/1980. 3.
A Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os requisitos estabelecidos pelo art . 202 do CTN, incluindo o valor originário da dívida. 4.
A ausência de tal informação configura vício insanável, que acarreta a nulidade da CDA, conforme dispõe o art. 203 do CTN . 5.
Jurisprudência consolidada desta e.
Corte de Justiça reafirma que a falta de indicação do valor originário em CDA resulta na sua nulidade. 6.
Recurso de agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de valor originário da dívida em Certidão de Dívida Ativa que cobre exclusivamente multa caracteriza vício insanável, ensejando sua nulidade." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts . 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1000236-19 .2023.8.11.0010, Rel .
Des.
Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 19/03/2024. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10196197620248110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/11/2024).
Assim, verificando, no caso, que as CDA's não preenchem algum dos requisitos formais de validade estabelecidos no artigo 2º, § 5º, da LEF e artigo 202 do CTN, de forma a afetar a própria liquidez dívida, impõe-se sua nulidade.
Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade das CDA's que embasam a presente execução fiscal, ao tempo em que julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigos 485, IV e 925 do Código de Processo Civil Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2023 09:23
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
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28/09/2022 18:39
Juntada de Petição de documentos
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28/09/2022 18:37
Juntada de Petição de documentos
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28/09/2022 18:29
Juntada de Petição de documentos
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28/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
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23/03/2022 07:49
Juntada de Certidão
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20/03/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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