TJPI - 0814916-59.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0814916-59.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: MATEUS ANDRADE ROCHA VITORIO APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
08/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814916-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MATEUS ANDRADE ROCHA VITORIO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
10/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 21:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814916-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MATEUS ANDRADE ROCHA VITORIO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação revisional formulada por MATEUS ANDRADE ROCHA VITÓRIO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduzindo, em síntese, que firmou com o réu um contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 618,26 (seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos).
Narra que notou que está havendo cobranças indevidas referentes a capitalização de juros (anatocismo).
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito em juízo do valor que entende incontroverso, com a suspensão dos descontos, bem como que o réu se abstenha de negativar o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como para que seja revisado o contrato discutido nos autos para que sejam declaradas nulas as cláusulas que entende abusivas, com a readequação da taxa de juros.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de id n° 63980411 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 66565019 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a contratação foi realizada cumprindo-se todos os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, não havendo a presença de requisito autorizador para a revisão contratual.
Réplica no id n° 69885331 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O pedido se acha devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito antecipadamente, vez que desnecessária a dilação probatória, até porque trata-se de revisão de contrato bancário, cuja prova apta a encerrar a controvérsia é exclusivamente a documental, ainda mais tendo em vista que as partes confirmam a contratação e os termos do contrato, de modo que a análise é jurídica, não factual.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, § 2º, do CPC).
Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, eis que o requerente é aposentado, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto as outras preliminares suscitadas, serão enfrentadas juntamente com o mérito da demanda.
DO MÉRITO Inequívoca a relação de consumo, posto que os contratos bancários também se mostram sujeitos à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tanto é assim que a este respeito o STJ editou a Súmula n° 297, de acordo com a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ocorre que o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo sempre de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos.
No caso dos autos o autor alega ter contratado um empréstimo pessoal (id n° 55293346), entendendo que o réu promoveu de forma indevida a capitalização dos juros (anatocismo), tendo cobrado juros maiores que os praticados no mercado, tendo o autor apontado de forma genérica a suposta ilegalidade na cobrança de outras taxas.
Observo inicialmente que a legislação processual não admite a impugnação genérica e inespecífica de cláusulas contratuais, de modo que, ainda que eventualmente existissem outras cobranças, não seria possível o conhecimento do mérito do pedido sobre elas (art. 330, § 2º, do CPC).
Feitas essas considerações, o pedido é improcedente.
As instituições financeiras, regidas pela Lei n° 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Decreto n° 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto-aplicabilidade do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal (revogado pela EC nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o artigo 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
No caso dos autos, a operação de crédito contratada pelo autor junto ao réu, trata-se contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 618,26 (seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), com taxa de juros de 4,18% ao mês e de 63,46% ao ano, taxas estas compatíveis com a média praticada no mercado à época da contratação, informação facilmente encontrada no site do BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Quanto a capitalização de juros, conforme já citado, observo que não há um limite legal.
A Emenda Constitucional n° 40 revogou o art. 192, §3º, da CF, o qual, diga-se de passagem, nunca foi aplicado para as instituições financeiras, haja vista a incidência da Súmula n° 596, do STF, onde expressamente veda a aplicação da Lei de Usura para elas.
Deve-se observar que o art. 28, §1º, inciso I, da Lei n° 10.931/04, é expresso ao dispor que, na cédula de crédito bancário, poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
A orientação jurisprudencial firmada no âmbito do procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o RESp 973.827, reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ, aduz que não há nenhuma ilegalidade nessa capitalização.
No mais, não há óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, haja vista que se tratam de encargos com finalidade e natureza distintas, uma vez que a incidência de juros remuneratórios visa a remuneração pelo capital que ficou na posse da instituição financeira, enquanto o segundo objetiva penalizar o não adimplemento da restituição dos valores no momento adequado.
Assim, ante a não comprovação dos fatos narrados na inicial, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2024 19:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/11/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:35
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE ROCHA VITORIO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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