TJPI - 0800664-59.2018.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
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Polo Passivo
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23/04/2025 00:00
Citação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800664-59.2018.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARIA TEODORA DAS NEVES APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação interposta por MARIA TEODORA DAS NEVES, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA, aqui versada, proposta contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora.
Condenou, ainda, a parte requerente em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Inconformada, a parte apelante defende a irregularidade da contratação, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade da avença, bem como a condenação da parte adversa à repetição do indébito, com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmula 43 e 54 do STJ, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o banco requerido refuta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado de primeiro grau deu à lide o desfecho mais apropriado.
Pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO, prorrogando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito (ID.23241292), este padece de vício, porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA.
CONTRATO INVÁLIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3.
Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5.
Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco requerido consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, órgão que integro, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária (ID.23241293), para a conta da parte requerente, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor com a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Afasto, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do apelo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, com o cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID.23241293), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios com os quais arcará o banco requerido.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
24/02/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 22:58
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
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27/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 15:19
Juntada de comprovante
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19/05/2023 15:18
Juntada de decisão
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19/05/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
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06/07/2022 07:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 23:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:46
Juntada de informação
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06/11/2020 01:32
Decorrido prazo de MARIA TEODORA DAS NEVES em 16/07/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/07/2020 23:59:59.
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26/10/2020 13:47
Juntada de Certidão
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15/08/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2020 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/12/2019 23:59:59.
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30/10/2019 11:46
Conclusos para despacho
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30/10/2019 11:46
Juntada de Certidão
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17/09/2019 01:09
Decorrido prazo de MARIA TEODORA DAS NEVES em 16/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2019 13:21
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2019 13:08
Juntada de Certidão
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20/05/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 16:38
Conclusos para despacho
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20/11/2018 16:38
Juntada de Certidão
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26/09/2018 00:46
Decorrido prazo de MARIA TEODORA DAS NEVES em 25/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 00:08
Decorrido prazo de MARIA TEODORA DAS NEVES em 25/09/2018 23:59:59.
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24/09/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 11:16
Conclusos para decisão
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28/05/2018 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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