TJPR - 0006960-16.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
13/03/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/02/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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03/02/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 09:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/11/2024 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:40
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 12:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/06/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
01/08/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
01/08/2023 17:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2023 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
06/02/2023 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:24
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 15:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/12/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/01/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 18:27
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0006960-16.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.120,91 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Marcos de Moura DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Também como medida (CPC, art. 139, IV) destinada a conferir efetividade ao processo de execução fiscal – induzindo o comparecimento da parte executada e a satisfação da dívida, com custos reduzidos para Fazenda Pública e para o Sistema de Justiça -, MANTENHO a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) de transferência e licenciamento de veículo(s) efetivada nos autos.
A restrição judicial ora determinada/mantida não alcança a proibição de circulação do(s) veículo(s). 3.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO.
Registro que na esteira do julgamento com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), proferido pelo c.
STJ no recurso especial repetitivo 1340553/RS, a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
Por isso, assinalo que o prazo de 06 (seis) anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 5.
Passado o quinquênio, DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente.
JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/05/2021 18:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
07/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/05/2019 15:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
30/04/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/11/2018 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2018 15:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2018 11:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DE MOURA
-
30/05/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2018 11:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2017 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 14:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 10:37
Recebidos os autos
-
09/02/2017 10:37
Distribuído por sorteio
-
08/02/2017 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2017 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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