TJPI - 0765963-96.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2025 04:07 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 09:35 Juntada de manifestação 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0765963-96.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: VALDIR COSTA SABOIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MATÉRIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ.
 
 DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
 
 ART. 1.037, II, DO CPC.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por VALDIR COSTA SABIOA, em face de decisão proferida pelo juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0821118-91.2020.8.18.0140, por ele ajuizada, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado, que fixou a distribuição do ônus da prova e intimou as partes para apresentarem as provas necessárias para o deslinde do caso.
 
 Acontece que, em 16/12/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetouos REsp 2.162.222/PE,REsp 2162223/PE,REsp 2162198/PEeREsp 2162323/PEcomo paradigmas da controvérsia descrita no Tema Repetitivo 1.300, no qual se busca,in verbis: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”. É o que se vê da seguinte ementa: Ementa.
 
 Consumidor, administrativo e processo civil.
 
 Recursos especiais.
 
 Indicação como representativos de controvérsia.
 
 Contas individualizadas do PASEP.
 
 Saques indevidos. Ônus da prova.
 
 Afetação ao rito dos repetitivos.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
 
 Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
 
 Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Da análise do presente processo, vê-se que a questão afetada pela Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1300 corresponde à matéria ora discutida neste Agravo de Instrumento, que, dentre outras coisas, trata da distribuição do ônus da prova.
 
 Desse modo, considerando a subsunção das teses levantadas pela parte Agravante ao Tema Repetitivo 1300 do STJ, à espera de julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, e, consequentemente, de fixação de tese, determino o sobrestamento deste feito,aguardando-se, em secretaria, o julgamento dos aludidos recursos, consoante dispõe o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Des.
 
 JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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                                            22/04/2025 11:55 Expedição de intimação. 
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                                            22/04/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 09:27 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            27/02/2025 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 09:26 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 12:38 Conclusos para o Relator 
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                                            19/12/2024 12:38 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            18/12/2024 00:26 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 12:14 Juntada de petição 
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                                            14/11/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 08:43 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            11/11/2024 14:16 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            11/11/2024 14:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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