TJPI - 0800536-53.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:00
Decorrido prazo de JOAO SA em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800536-53.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO SA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº [77768886].
MARCOS PARENTE, 20 de junho de 2025.
EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
20/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800536-53.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO SA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ação declaratória de nulidade contratual c/c com inexistência de débito e condenação em danos morais e materiais ajuizada por João Sá em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a parte requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado, sob o número 0123326386983.
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência/nulidade do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito e danos morais.
Apresentou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário.
O banco demandado ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a existência de prescrição.
No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral.
Em réplica, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, ante a inexistência do instrumento contratual.
Decisão de saneamento, em ID 42426478, decretou a inversão do ônus probatório, impondo à autora a apresentação dos extratos e à instituição financeira demandada a apresentação dos instrumentos contratuais celebrados e dos comprovantes de depósito/transferência das quantias contratadas em favor da parte autora.
Intimado, o demandado afirmou que a contratação foi por cartão magnético e digitação de chip e senha secreta e pessoal, informando não haver mais provas a produzir. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito,inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos, e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2o e 3o, § 2o, da Lei no 8.078/90 e da Súmula no 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaca-se a viabilidade da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de ID 17950289 contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos do demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referência ao termo inicial, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores.
Nessa toada, tendo o autor comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato, bem como a sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado.
No caso sob exame, perscrutando os autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação comercial, pois não juntou contrato à contestação.
Deveria o réu ter anexado, junto à sua defesa, o contrato firmado com o autor, comprovado a regularidade na contratação.
Assim, se, por um lado, o autor demonstrou a incidência de abatimentos sobre seu benefício previdenciário (ID 17950289), por outro, a instituição bancária promovida não logrou êxito mínimo em provar a existência de instrumentos que subsidiassem e legitimassem os descontos referentes ao empréstimo de no 0123326386983.
Por certo que a ausência do contrato confere credibilidade às alegações autorais no sentido de que o requerente, de fato, não autorizou nem celebrou a avença junto ao banco réu, tornando ilegais quaisquer cobranças incidentes sobre seus proventos e autorizando conceber a citada consignação como “inexistente”.
Obtempere-se, neste ponto, que a inexistência do contrato obsta, por decorrência lógica, qualquer exame formal acerca de seus requisitos de validade/legalidade.
No ensejo, cumpre destacar que o banco requerido não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da celebração do contrato que resultasse na supressão dos termos escritos e/ou na ausência de disponibilização do numerário correlato.
Na conjuntura apresentada, referidas cobranças, notadamente ilegais, derivam de conduta não revolvida por erro minimamente justificável por parte da instituição suplicada.
Logo,incide a noção de má-fé da entidade bancária, que procedeu a descontos ilegítimos, não amparados por qualquer instrumento de contrato ou contrapartida financeira, em benefício previdenciário de caráter essencialmente alimentar.
O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, faz jus a parte autora à devolução dobrada das parcelas descontadas alusivas ao contrato de n° 0123326386983, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Além da declaração judicial quanto à inexistência e nulidade do negócio jurídico e da reparação patrimonial dobrada dos valores descontados, reputa-se viável a compensação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal do demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a parte autora indenização igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva reparação patrimonial já garantida pela restituição em dobro dos valores descontados no contrato de n° 0123326386983, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado pelo contrato ilegítimo sem, contudo, acarretar locupletamento ilícito.
Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR PROPORCIONAL -MANUTENÇÃO.
Se a instituição financeira não comprovou a realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da autora, deve restituir os valores cobrados indevidamente, bem como arcar com os danos morais sofridos.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - AC: 10352180030996001 MG, Relator:Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019) Frisa-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de n° 0123326386983; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro das parcelas descontadas pela consignação de n° 0123326386983, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros demora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30(trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2022 12:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:36
Decorrido prazo de JOAO SA em 23/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:35
Decorrido prazo de JOAO SA em 23/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:06
Decorrido prazo de JOAO SA em 11/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 00:27
Decorrido prazo de JOAO SA em 21/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 00:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816799-07.2025.8.18.0140
Leonardo Rangel de Menezes
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Advogado: Raul Lima Menezes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2025 22:26
Processo nº 0850646-34.2024.8.18.0140
Ana Pereira Pinto de Aguiar
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 09:07
Processo nº 0000488-44.2015.8.18.0036
Francisco Lopes Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2015 09:01
Processo nº 0000488-44.2015.8.18.0036
Banco Bmg SA
Francisco Lopes Ribeiro
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 19:36
Processo nº 0803199-94.2023.8.18.0169
2 Delegacia Seccional de Teresina - Divi...
Bruno Rafael Lopes da Silva
Advogado: Tuanny Maria Sousa Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2024 12:01