TJPI - 0804254-06.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 19:32
Baixa Definitiva
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21/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 19:31
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE JESUS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804254-06.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LEDA DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA AUTORA.
PODER/ DEVER DO JUIZ DE CONTROLAR OS ATOS DO PROCESSO.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LEDA DE JESUS SANTOS (Id 21884324) em face da sentença (Id 21884322) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0804254-06.2023.8.18.0032), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante mo mérito, aduz a desnecessidade de emenda à inicial uma vez que os extratos bancários e a procuração pública não são documentos essenciais à propositura de ação.
Requer a anulação da sentença, uma vez que insubsistentes os argumentos da sentença.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso argumenta que o não cumprimento das diligências determinadas pelo magistrado do primeiro grau enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, a sentença deve ser mantida.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id. 21884326). É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) omissis A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº. 227569168), sem a sua autorização.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar os extratos bancários.
A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação.
Sobreveio a sentença extintiva (Id 21884322).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo: “Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Precedentes.
IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo interno que tenha como objetivo único de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
23/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:07
Conhecido o recurso de MARIA LEDA DE JESUS SANTOS - CPF: *66.***.*20-20 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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