TJPI - 0813400-67.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 06:57
Baixa Definitiva
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27/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 06:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813400-67.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LINALOURDES HONORATO ANDRADE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de LINALOURDES HONORATO ANDRADE, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de Id.73299188 a parte autora requer a desistência do feito.
Não houve a citação da parte adversa e a mesma não constituiu procurador.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Consigno que conforme o art. 82 do CPC às partes devem prover as despesas dos atos processuais antecipadamente.
Sendo o caso dos autos.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Determino a revogação de eventual mandado de penhora, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:17
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:29
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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