TJPR - 0000566-68.2020.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2025 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2025 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
06/02/2025 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2025 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
31/10/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO BETTIM TROMBETTA
-
28/11/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/09/2023 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/09/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 12:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2023 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2023 18:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/09/2023 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
18/09/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
18/09/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2023 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/07/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 19:48
Recebidos os autos
-
25/06/2023 19:48
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2023 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO BETTIM TROMBETTA REPRESENTADO(A) POR ROSENILDA DOS SANTOS BETTIM
-
25/05/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 22:05
Juntada de LAUDO
-
11/12/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 20:14
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/08/2022 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 01:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 23:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2022 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 23:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2022 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 19:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 19:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 36441634 Autos nº. 0000566-68.2020.8.16.0052 Processo: 0000566-68.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$881.754,50 Autor(s): GUSTAVO BETTIM TROMBETTA representado(a) por ROSENILDA DOS SANTOS BETTIM Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, matérias e estéticos c/c pedido de pensionamento mensal vitalício ajuizado por GUSTAVO BETTIM TROMBETTA, representado por sua genitora, ROSENILDA DOS SANTOS BETTIM, em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese: a) que na época dos fatos o autor tinha 14 (quatorze) anos de idade e frequentava o ensino fundamental; b) que sofria ameaças de um colega de classe, de nome Ademilson Fonseca, de 12 (doze) anos de idade; c) em 17.10.2019 o colega preparou uma espécie de “estilingue” com um balão, partes de garrafa PET e uma caneta, tendo arremessado a caneta por meio do estilingue e atingido o olho direito do autor, causando-lhe ferimentos graves; d) que a professora, segundo informações obtidas, estava mexendo no celular no momento do ocorrido e teria mandado o autor para a direção da escola; e) que a diretora não chamou socorro, tendo determinado ao autor que permanecesse aguardando a sua genitora chegar; f) que a genitora estava trabalhando, de modo que somente conseguiu chegar ao colégio após 1h; g) que o incidente ocorreu por volta das 15h20min e o autor foi atendido às 16h42min; h) que a olho nu é possível verificar que a córnea foi severamente prejudicada; i) que a genitora acompanhou o autor até o Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira/SC; j) que o autor, diante da gravidade dos fatos, foi encaminhado ao Hospital Regional Terezinha Gaio Basso, localizado na cidade de São Miguel do Oeste – SC; k) que o autor foi diagnosticado com o CID S052 (laceração e ruptura ocular com prolapso ou perda de tecido intra-ocular), sendo encaminhado diretamente para o bloco cirúrgico para cirurgia de “damage control”; l) que o autor permaneceu internado recebendo medicação para dor, corticoides e medicamentos sob o local da cirurgia; m) que em 22.10.2019 o autor realizou nova cirurgia para remover restos corticais de cristalino do olho direito; n) que em 23.10.2019 o autor teve alta hospitalar; o) que em 24.10.2019 a Polícia Civil realizou laudo pericial no qual foi atestado a ofensa à integridade corporal do autor por instrumento perfurante; p) que no momento o autor enxerga apenas vultos.
Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, matérias, estéticos e pensionamento mensal vitalício.
Requereu, ainda, a produção de prova oral, documental e pericial.
Deu à causa o valor de R$ 881.754,50 (oitocentos e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos).
A exordial veio instruída de procuração e documentos de movs. 1.2/1.21.
Recebida a inicial, foi dispensada a realização de prévia audiência de conciliação, deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de lei (mov. 6.1).
Citada, a requerida apresentou contestação ao mov. 12.1, arguindo, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide aos pais do adolescente ADEMILSON FONSECA.
No mérito, sustentou: a) que os adolescentes eram amigos próximos, de modo que inverídica a alegação de ameaças; b) que na sindicância foi evidenciado que Ademilson não tinha intenção de prejudicar o autor; c) que o ferimento não aparentava a gravidade que realmente tinha; d) que a Diretora foi orientada pela mãe do autor a aguardar a chegada da família ao colégio, razão pela qual não levou o autor ao Hospital; e) que a mãe do autor foi negligente; f) que o tempo de atendimento do paciente não foi longo o suficiente para prejudicar o seu tratamento; g) que eventual pensionamento deve ser em valor proporcional à perda da sua capacidade de trabalho, e não correspondente a um salário-mínimo integral; h) que o termo inicial de eventual pensão deve ser a data em que o autor completaria 18 anos e termo final a data em que ele completaria 65 anos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela produção de prova oral.
A parte requente apresentou impugnação à contestação ao mov. 15.1, repisando os argumentos da exordial.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de denunciação da lide e pela produção de todas as provas requeridas pela parte autora na petição inicial (mov. 18.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a sanear e organizar o processo. 2.
Preliminares e questões de ordem Da análise do presente feito, depreende-se que há preliminares e/ou questões de ordem pendentes de apreciação.
Da denunciação da lide O requerido sustenta que devem intervir no processo os pais do adolescente responsável pelo dano. No entanto, o pedido de denunciação da lide deve ser afastado.
Consoante dispõe o art. 125 do Código de Processo Civil, “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Sendo assim, a denunciação à lide restringe-se àquelas demandas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, responsabilidade esta inexistente no caso dos autos, já que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (CF, art. 37, §6º). [...] incide a responsabilidade civil objetiva quando a Administração Pública assume o compromisso de velar pela integridade física da pessoa e esta vem a sofrer um dano decorrente da omissão do agente público naquela vigilância.
Assim, alunos da rede oficial de ensino, pessoas internadas em hospitais públicos ou detentos, caso sofram algum dano quando estejam sob a guarda imediata do Poder Público, têm direito à indenização salvo se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente daquela responsabilidade estatal.[1] Portanto, a hipótese dos autos não se adequa ao instituto da denunciação da lide, quando se pretende transferir a responsabilidade pelo evento danoso, intenção pretendida pela parte requerida nesta demanda.
Por tais razões, indefiro a admissão de denunciação à lide, o que não a eventual promoção de ação regressiva, em momento oportuno, pelo ente requerido, em sendo o caso. 3. Delimitação das questões de fato controversas A divergência encerrada no feito consiste em apurar: a) se o autor era vítima de ameaças ou bullying; b) se a escola foi negligente ao não encaminhar o autor para atendimento médico logo após ser atingida pelo colega; c) se a demora em receber atendimento médico trouxe prejuízos maiores ao autor; d) qual é a extensão dos danos causados pelo acidente; e) qual a CID que acomete o autor; f) há dano moral e, havendo, qual a sua dimensão; g) há dano material e, havendo, qual a sua dimensão; h) o pensionamento vitalício é devido e, em caso positivo, em que patamar. 4. Delimitação das questões de direito relevantes A questão de direito relevante para o julgamento da causa consiste em apurar a existência de causa excludente da responsabilidade do requerido pelo dano causado ao autor no ambiente escolar. 5. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá as regras dos incisos do art. 373 do CPC, tendo em vista que não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nesses termos. 6. Especificação dos meios de prova A parte autora e o Ministério Público manifestaram interesse na produção de provas testemunhal, pericial e documental.
Já o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal.
Com fulcro no art. 357, c/c o art. 370, ambos do CPC, e a fim de elucidar os pontos fáticos apresentados como controversos nestes autos, julgo necessário a produção das seguintes provas: a) prova pericial. a.1.) Intime-se o (a) Sr (a).
LUCAS COUTO DA SILVA, [email protected], (48) 98828-0440, para ciência de sua nomeação como perito (a) e para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, I do CPC e Resolução n. 232/2016 do CNJ), com a advertência de que a parte autora litiga com gratuidade da justiça. a.2.) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do (a) perito (a) nomeado (a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. a.3.) Ato contínuo, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, uma vez já fixados os honorários pelo juízo, apresentar: (i) currículo, com comprovação da especialização; (ii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e (iii) o local, dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes. a.4.) Indicados assistentes das partes, o perito deve assegurar o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. a.5.) Apresentado o local e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência. a.6.) O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. a.7.) Com a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. a.8.) Formulados quesitos complementares, intime-se o Perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias. a.9.) Os honorários serão pagos ao final da demanda, porque o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. b) prova documental, que as partes poderão apresentar caso entendam necessários para provar os fatos deduzidos em suas respectivas peças (art. 435, caput, do CPC), até o início da audiência de instrução e julgamento; Sem prejuízo, determino: b.1.) a expedição de expedido ofício ao Colégio Estadual Dr.
Mário Augusto Teixeira de Freitas para que apresente, em Juízo, a filmagem da sala de aula do dia 17.10.2019, entre 15h00min e 16h00min, momento em que teria acontecido o incidente. b.2.) a expedição de ofício ao Núcleo Regional de Educação de Francisco Beltrão – PR para que apresente a íntegra da sindicância/processo administrativo de número 09/2019. c) prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
A data para realização da audiência de instrução e julgamento será pautada depois da realização da prova pericial, com a juntada do laudo e manifestação das partes. 8. Considerando o relato da ocorrência realizado pelo Conselho Tutelar de Barracão/PR (mov. 12.5), indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho. 9. Realizado o saneamento, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 10. Anote-se na capa dos autos o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. 11. Intimações e diligências necessárias, inclusive quanto ao Ministério Público. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto [1] Hely Lopes Meireles.
Direito Administrativo Brasileiro. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo : Malheiros, 2016, p. 786. -
03/05/2021 21:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 21:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/05/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 02:17
Conclusos para decisão
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06/12/2020 21:34
Recebidos os autos
-
06/12/2020 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/11/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/06/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 23:00
OUTRAS DECISÕES
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02/04/2020 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2020 21:31
Recebidos os autos
-
01/04/2020 21:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2020 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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