TJPI - 0801289-63.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 11:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/08/2025 20:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801289-63.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE ANDRADE SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 81053210, em caso de anuência, informar conta bancária para transferência de valor.
TERESINA, 19 de agosto de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
19/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 08:53
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE ANDRADE SILVA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801289-63.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE ANDRADE SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
AC Aeroportode Guarulhos, S/N, Rodovia HélioS t,Term deP 1 , Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 4.057,38 (quatro mil e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25072412413021500000074342453 TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
24/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801289-63.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE ANDRADE SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 23 de julho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
23/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801289-63.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE ANDRADE SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
TERESINA, 16 de julho de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE ANDRADE SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801289-63.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE ANDRADE SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, alegou a autora ter adquirido passagens aéreas junto à requerida para si e seu neto menor de idade (12 anos na época dos fatos), no trecho entre Cruzeiro do Sul/AC e Teresina/PI, com data de embarque em 14/03/2025.
Relata que, ao apresentar-se para embarque, foi impedida de embarcar com o menor sob a alegação de ausência de comprovação do vínculo de parentesco.
Sustenta que apresentou certidão de nascimento do menor e documentos dos pais, presentes no local, e que mesmo assim a companhia aérea manteve a negativa de embarque.
Alega que a situação lhe causou profundo abalo emocional e frustração, diante da expectativa legítima da viagem.
Requereu, por conseguinte, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré sustentou a regularidade da conduta de seus prepostos e afirmou ter agido conforme normas da ANAC, especialmente quanto à exigência de documentação comprobatória do vínculo.
Aduz que a documentação apresentada estava incorreta, pois a certidão de nascimento e o RG do menor consta o nome da avó paterna de CONCEIÇÃO DE MARIA DE ANDRADE SILVA FERREIRA, ao passo que no RG da autora consta o nome CONCEIÇÃO DE MARIA DE ANDRADE SILVA, Impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante a dispensa legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Examinados, passo a decidir. 3.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o dano sofrido. 4.
A respeito do assunto, o art. 83 do Estatuto da Criança e da Adolescência estabelece que crianças ou adolescentes menores de 16 anos podem viajar acompanhados de ascendentes, como avós, desde que haja comprovação documental do parentesco, sem, contudo, especificar quais documentos seriam esses. 5.
Nesse mesmo sentido, a Resolução 295 do CNJ determina que a autorização judicial não é exigida quando o menor estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, desde que o parentesco seja comprovado documentalmente. 6.
Aplica-se ao caso, ainda, a Resolução ANAC nº 130/2009, que prevê em seu art. 2º, §4º, I, a possibilidade de embarque de menor em voos domésticos acompanhado de ascendente, mediante comprovação do vínculo de parentesco. 7.
A jurisprudência tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em situações similares, entendendo que o impedimento de embarque de menor acompanhado de parente ascendente, com documentação hábil, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura lesão a direito da personalidade.
Cite-se julgado de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VOO DOMÉSTICO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR ACOMPANHADA DE ASCENDENTE/AVÓ.
SOBRENOME DA ASCENDENTE DO PASSAGEIRO MENOR DE IDADE DIFERENTE DO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO EMBARQUE.
ACRÉSCIMO DO NOME DE CASADA.
INTRANSIGÊNCIA DA CIA AÉREA EM NÃO VERIFICAR OUTROS DADOS QUE COMPROVAM O PARENTESCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Configura falha na prestação do serviço, o impedimento de embarque de menor em voo doméstico acompanhada de ascendente e munida da documentação exigida pela Resolução 130 da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC; 2. É bem de se ver que os documentos apresentados durante o “check-in” atendem as exigências da Lei, bem como as constantes no site da companhia aérea recorrente, haja vista, que foram apresentadas as vias originais da certidão de nascimento do menor, na qual consta a informação de que ele é neto materno de Rubenildo Vieira Brelaz e Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Rocha, utilizando o nome de solteira (RG e CNH); 3.
Não resta dúvida de que a apelante modificou unilateralmente o modo de fornecimento do serviço contratado, atuando de forma desproporcional e causando prejuízo moral ao recorrido, notadamente se considerando o drástico efeito de haver impedimento ao embarque. (TJ-AM - Apelação Cível: 06387376620228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 12/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) 8.
A documentação anexada aos autos revela que a autora apresentou certidão de nascimento do menor, bem como documentos dos genitores e dela própria, presentes no aeroporto à época dos fatos, que comprovavam de forma inequívoca o grau de parentesco. 9.
A negativa de embarque, fundada exclusivamente na divergência de sobrenome entre a avó e o neto menor pela mera ausência do sobrenome “FERREIRA”, provavelmente pelo fato da parte autora voltar a usar o nome de solteira em razão do divórcio, configura intransigência desnecessária e falha na prestação do serviço. 10.
Restou demonstrado, pelas provas dos autos que a parte autora suportou situação de desconforto e abalo psíquico decorrente do impedimento do embarque junto com o neto.
Tal cenário extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo a dignidade da passageira, a qual merece proteção jurídica, nos termos do art. 6º, inc.
VI do CDC. 11.
Deste modo, restando caracterizado o defeito na prestação do serviço e o dano experimentado pela parte autora, é devida a reparação por danos morais.
Todavia, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e mantendo coerência com os valores geralmente fixados em hipóteses análogas.
Assim, entendo justo fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 12.
Não há pedido de reparação por danos materiais efetivos, tampouco prova nesse sentido, restringindo-se a controvérsia ao dano moral. 13.
Em face de todo o exposto, e nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da presente sentença, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, e de juros de mora da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC/2002 e art. 240 do CPC/15).
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente, por este motivo, afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
27/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de documentos
-
10/06/2025 09:51
Juntada de Petição de documentos
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09/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 12:26
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801289-63.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE ANDRADE SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 10/06/2025 12:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 23 de abril de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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14/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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