TJPI - 0712364-58.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:54
Juntada de Petição de outras peças
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de ALTINO PEREIRA SOBRINHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:52
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:52
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:52
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:52
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:39
Juntada de manifestação
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23/07/2025 15:32
Juntada de manifestação
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712364-58.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ALTINO PEREIRA SOBRINHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente ALTINO PEREIRA SOBRINHO, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a: A) homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e B) habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
21/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:37
Expedição de expediente.
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21/07/2025 17:37
Outras Decisões
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18/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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18/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:41
Expedição de intimação.
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06/05/2025 10:32
Juntada de manifestação
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:05
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712364-58.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ALTINO PEREIRA SOBRINHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via DIÁRIO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito (ID 22295478).
CPREC, em Teresina-PI, 16 de abril de 2025.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC -
16/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:16
Expedição de intimação.
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22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ALTINO PEREIRA SOBRINHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 19:43
Juntada de petição
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03/12/2024 10:34
Expedição de incompetência.
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03/12/2024 10:34
Outras Decisões
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03/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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26/10/2024 15:30
Juntada de petição
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26/10/2024 13:16
Juntada de petição
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21/10/2024 17:10
Juntada de petição
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16/05/2024 11:13
Juntada de comprovante
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09/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:12
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ALTINO PEREIRA SOBRINHO em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:07
Expedição de intimação.
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04/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:34
Expedição de incompetência.
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03/04/2024 15:34
Determina o pagamento total de precatório
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27/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/03/2024 03:04
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ALTINO PEREIRA SOBRINHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ALTINO PEREIRA SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:20
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:20
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:20
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 10:05
Expedição de intimação.
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26/02/2024 09:46
Juntada de memória de cálculo
-
23/02/2024 09:58
Expedição de incompetência.
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23/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:02
Outras Decisões
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29/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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03/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:17
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:53
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 09:55
Expedição de intimação.
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24/08/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 04:27
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:27
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:27
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ALTINO PEREIRA SOBRINHO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:28
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 10:28
Outras Decisões
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31/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ALTINO PEREIRA SOBRINHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:33
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
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16/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 09:59
Expedição de intimação.
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03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 14:42
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:42
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:42
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:42
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:22
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:02
Juntada de outras peças
-
13/07/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 04:50
Decorrido prazo de ALTINO PEREIRA SOBRINHO em 06/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 15:38
Expedição de intimação.
-
26/06/2020 15:34
Juntada de outras peças
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19/05/2020 14:02
Indeferido o pagamento de crédito preferencial
-
04/05/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 11:10
Juntada de outras peças
-
14/01/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 15:32
Expedição de intimação.
-
17/12/2019 15:30
Juntada de outras peças
-
16/12/2019 11:19
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
30/11/2019 21:41
Conclusos para decisão
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29/11/2019 15:25
Juntada de memória de cálculo
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21/11/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 00:03
Decorrido prazo de ALTINO PEREIRA SOBRINHO em 12/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 12:46
Juntada de Certidão
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05/11/2019 12:45
Expedição de intimação.
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04/11/2019 10:14
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
31/10/2019 08:10
Conclusos para decisão
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29/10/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 10:56
Expedição de intimação.
-
16/07/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 09:24
Conclusos para despacho
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20/06/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 11:06
Expedição de intimação.
-
11/03/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 12:29
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
16/01/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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