TJPI - 0750205-43.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0750205-43.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AGRAVANTE: INSS AGRAVADO: CELIA MARIA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pelo INSS em face da decisão judicial proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/Piauí, Em suas razões, o agravante alega que a ação de origem cuida-se de ação previdenciária, de natureza acidentária, em fase de cumprimento de sentença, em que houve a expedição de RPV em valor superior ao título executivo transitado em julgado.
Que houve acordo entre as partes na fase de conhecimento, devidamente homologado pelo Juízo, com previsão de deságio de 50% da obrigação de pagar quantia certa, fato esse ignorado quando da expedição do ofício requisitório de pagamento, erro material que deve ser corrigido mesmo que em sede recursal.
Assim requer, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão do juízo a quo, a fim de que haja a correção da RPV expedida, a fim de respeitar o deságio de 50% previsto no título executivo transitado em julgado, tudo nos termos da fundamentação. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reformar a decisão agravada, pela qual o magistrado de origem reconheceu a preclusão das impugnações ao cumprimento de sentença apresentado pela parte ora agravante.
Salienta-se que o instituto da preclusão, orientado pela aspiração de certeza e segurança jurídica, constitui a perda da faculdade da prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se desejava exercitar (lógica), ou em razão de sua já realização (consumativa).
Nesse sentido, o artigo 223 do CPC/15 dispõe ser defeso à parte praticar ou de emendar o ato processual quando decorrido o prazo processual.
Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC/2015, o executado tem o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário da quantia fixada em sentença; transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis, previsto no caput do art. 525 do mencionado Código, para executado apresentar sua impugnação.
In casu, a impugnação foi ajuizada após o transcurso do prazo recursal.
Salienta-se que o instituto da preclusão, orientado pela aspiração de certeza e segurança jurídica, constitui a perda da faculdade da prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se desejava exercitar (lógica), ou em razão de sua já realização (consumativa).
Ademais, nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o §1º do referido dispositivo que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Contudo, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos dispostos na norma do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão deve ser reformada, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou, ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final do processo.
A carência de um desses requisitos deve resultar no indeferimento da tutela.
O art. 301 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Destarte, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada.
Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria.
Assim diante do exposto, nego a liminar requerida, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Oficie-se o magistrado a quo para ciência da decisão.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
16/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:08
Expedição de intimação.
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10/02/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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