TJPR - 0004553-05.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 18:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:03
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2022 17:03
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
14/12/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2022 18:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
01/08/2022 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/07/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/06/2022 15:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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21/06/2022 16:37
PROCESSO SUSPENSO
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21/06/2022 15:51
OUTRAS DECISÕES
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20/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 20:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2022 20:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
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13/04/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/04/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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31/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:31
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2022 11:57
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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26/03/2022 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/02/2022 10:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/02/2022 10:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
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10/01/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2021 17:02
Recebidos os autos
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08/11/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 17:02
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
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01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004553-05.2021.8.16.0044 Processo: 0004553-05.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.766,27 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA DECISÃO Vistos Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA em face de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, ambos já qualificados.
O exequente aduz ser credor do executado na importância de R$ 1.766,27 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), relativamente a débitos de IPTU.
A executada apresentou exceção de pré-executividade (seq. 10.1), por meio da qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel que gerou o débito descrito na CDA de seq. 1.2 é de propriedade da Sra.
Maria Moraes Alves e do Sr.
Francisco Vigente Alves, desde 20.10.2010, sendo o excipiente apenas o credor fiduciário do bem imóvel, desde 08.02.2011, data em que firmado o contrato de alienação fiduciária em garantia.
Requer a extinção da execução.
Intimado a se manifestar sobre a Exceção, o Município exequente se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade somente pode versar sobre questões que possam ser verificadas de ofício pelo Juiz da execução e que não exijam dilação probatória, conforme Súmula 393, STJ: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O excipiente sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é o proprietário do imóvel gerador do débito inscrito na CDA de seq. 1.2, uma vez que se trata apenas do credor fiduciário do bem imóvel.
Tal matéria pode ser apreciada de ofício e não demanda, no presente caso, dilação probatória.
Assim, mostra-se possível a utilização da exceção de pré-executividade, a qual passo a examinar. Da Ilegitimidade Tributária (agente passivo da exação) De acordo com a parte excipiente, ela não é parte legítima para compor o polo passivo desta execução fiscal, porque é apenas a credora fiduciária do bem imóvel objeto da CDA de seq. 1.2, sendo que os proprietários e possuidores diretos do bem, conforme alega, são a Sra.
Maria Moraes Alves e o Sr.
Francisco Vigente Alves, desde 20.10.2010, nos termos do documento de seq. 10.5.
Analisando-se o documento de seq. 10.5, é possível aferir que, em 08.02.2011, a excipiente, como credora fiduciária, e a Sra.
Maria Moraes Alves e o Sr.
Francisco Vigente Alves, como devedores fiduciantes, firmaram contrato particular de alienação fiduciária em garantia, cujo objeto foi o bem imóvel descrito na CDA de seq. 1.2, pelo valor de R$ 58.041,17, com prazo de 313 meses, com início em 08.03.2011 e término previsto para 08.03.2037.
Sabe-se que, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.514/97, a alienação fiduciária de bem imóvel é o negócio jurídico pelo qual o devedor ou fiduciante, transfere ao credor ou fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel para fins de garantia: Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ademais, de acordo com o artigo 23, do mesmo diploma legal, tem-se que a propriedade fiduciária de coisa imóvel é constituída por meio de registro de contrato na circunscrição imobiliária, ocasião em que o credor fiduciário se torna possuidor indireto do bem: Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único.
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Vê-se, portanto, que, no contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, a posse direta do bem imóvel permanece com o devedor fiduciante, todavia, o credor fiduciário (instituição financeira) permanece com a posse indireta do bem.
Registre-se, por importante, que, no presente caso, não há qualquer comprovação de que houve o adimplemento integral da dívida pelos devedores fiduciantes, de modo que não incide o disposto no art. 25, da Lei n. 9.514/97[1].
Nessa linha, a excipiente, na qualidade de credora fiduciária é a proprietária resolúvel e também possuidora indireta do imóvel até a quitação completa da dívida, pelo que se conclui que possui legitimidade para responder pelos débitos de IPTU, enquanto não resolvida a propriedade fiduciária com o adimplemento total da dívida.
Veja-se que a excipiente, ainda que a posse direta esteja com os devedores, é solidariamente responsável pelo tributo incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico Por esse ângulo, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO.
VENDA DO BEM IMÓVEL A TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO COMPRADOR À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA MESMA DATA DA COMPRA E VENDA REALIZADA.
CREDOR FIDUCIÁRIO QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL E POSSE INDIRETA DO IMÓVEL.
ARTS. 22 E 25, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 9.514/97.
CONTRIBUINTE DO IPTU.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.087/2008.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. a) Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, a alienação fiduciária de bem imóvel “é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. b) A instituição financeira, credora fiduciária, é a proprietária resolúvel e possuidora indireta do bem, razão pela qual possui, consoante o art. 34 do Código Tributário Nacional e art. 66 da Lei Municipal nº 2.807/2008, legitimidade para responder pelos créditos de IPTU referentes ao imóvel, enquanto não resolvida a propriedade fiduciária, com a quitação integral da dívida. c) Ante o provimento do recurso, com a improcedência do pedido inicial dos embargos à execução e o consequente prosseguimento da execução fiscal, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do embargado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004536-28.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021) (TJ-PR - APL: 00045362820188160026 Campo Largo 0004536-28.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 15/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS DE COMBATE A INCÊNDIO E DE COLETA DE LIXO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO COMPRADOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CREDOR FIDUCIÁRIO QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL E POSSE INDIRETA DO IMÓVEL.
ARTS. 22 E 25, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 9.514/1997.
CONTRIBUINTE DO IPTU.
ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTS. 165, 235, I E 232, II E III, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.303/1997.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
ART. 487, III, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, a alienação fiduciária de bem imóvel “é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. b) A instituição financeira, credora fiduciária, é a proprietária resolúvel e possuidora indireta do bem, razão pela qual, consoante o art. 34 do Código Tributário Nacional, arts. 165, 235, I, e 232, II e III, todos do Código Tributário Municipal de Londrina, tem legitimidade para responder pelo pagamento dos débitos de IPTU e taxas conexas referentes ao imóvel. c) O art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal de Justiça na hipótese de provimento do recurso de apelação cível para reformar sentença fundada no art. 485 do referido diploma legal, quando o processo está em condições para tanto, tal como no presente caso.d) Tendo em vista que a Fazenda Pública expressamente concordou com a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio, impõe-se a homologação do referido pedido, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0072896-17.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 31.05.2021) (TJ-PR - APL: 00728961720198160014 Londrina 0072896-17.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 31/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CREDOR OU FIDUCIÁRIO NÃO TEM RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS E DAS TAXAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FORMAL INCONFORMISMO.
LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PERTINÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DO MUNICÍPIO EM EXECUTAR O PROPRIETÁRIO OU O POSSUIDOR DO ÍMOVEL.
ART. 34 DO CTN.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1287155-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 22.03.2016) (TJ-PR - REEX: 12871557 PR 1287155-7 (Acórdão), Relator: Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 22/03/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1777 11/04/2016). (grifei) No mais, o Código Tributário Nacional é cristalino no sentido de que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Ainda, nos termos do art. 124 do CTN, os possuidores diretos ou indiretos possuem responsabilidade solidária.
Assim, a instituição financeira excipiente é parte legitima para figurar no polo passivo do executivo fiscal, tendo em vista ser proprietária resolúvel do bem imóvel.
Dos dispositivos legais já mencionados, extrai-se que o credor fiduciário tem a condição de proprietário resolúvel e possui a posse indireta do bem, o que perdura até a quitação integral do contrato, uma vez que se trata de hipótese de condição resolutiva.
Desta feita, correta, portanto, a postura da municipalidade exequente ao fazer constar em seu cadastro a parte excipiente, credora fiduciária e proprietária do imóvel, promovendo a ação executiva para fins de cobrança do IPTU, pois, tanto o credor fiduciário quanto o devedor fiduciante, para fins de IPTU, são considerados sujeitos passivos da obrigação tributária, cabendo ao fisco optar por um deles, nos termos da Súmula 399 do STJ.
Sendo assim, verifica-se ser juridicamente possível, à luz do que determina o CTN, o ajuizamento de execuções fiscais em desfavor do credor fiduciário, não só porque desde o início da formação do negócio fiduciário ele detém a posse do bem sobre seu poder, mas, principalmente, pela possibilidade legítima do fisco escolher contra qual sujeito passivo poderá ajuizar a cobrança conforme a previsão do art. 124 do CTN.
Com efeito, inviável o acolhimento da objeção posta.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dado que se trata de mero incidente processual que não extinguiu a execução.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório da execução.
Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, conclusos.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 25.
Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. -
20/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 22:31
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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07/07/2021 13:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
15/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 17:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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04/06/2021 17:00
Recebidos os autos
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04/06/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
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24/05/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 14:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Cite-se a parte executada, na forma requerida, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Advirta-se o devedor que poderá ter seus bens penhorados, inclusive o imóvel gerador do débito, sendo o caso, na hipótese de não pagamento.
Acerca da citação, há se dizer que na execução fiscal não se exige a pessoalidade, de forma que é suficiente para a sua perfectibilização que o “Aviso de Recebimento” seja recebido no endereço informado ao Fisco, até porque compete ao contribuinte manter os seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço. 2.
Em relação a prescrição o Tribunal a quo consignou que "o crédito foi constituído em 06/08/1999 (fls.02 e 29 do processo em apenso).
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, terminaria em 05/08/2004.
A citação ocorreu em 09/12/2002 (fl.14 processo em apenso), portanto, não ocorreu a prescrição".
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. 4.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014) Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de Pré- executividade.
Nulidade da citação recebida por terceiro afastada.
Entrega no endereço do Contribuinte.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Prescrição de parte dos créditos tributários reconhecida.
Extinção parcial da execução fiscal.
Arbitramento de honorários.
Cabimento.
Recurso parcialmente provido. 1. "(...).
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. (...). (STJ, REsp 1168621-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2012). 2.
A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual. 3.
Nos termos do art.174, do CTN, o fisco dispõe do período de 05 (cinco) anos para haver seus créditos, iniciando-se com a constituição definitiva do crédito e findando, no caso, com a efetiva citação. 4.
Entre a constituição do crédito tributário referente aos exercícios de 1999 e 2000 e o despacho citatório decorreram mais de 05 (cinco) anos, de forma que prescrita a pretensão executória (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1297386-5 - Pinhais - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 31.03.2015). (grifei). Assim, recebida a Carta de citação no endereço do contribuinte, independentemente de quem tenha subscrito o Aviso de Recebimento, válida será a citação, devendo a Escrivania proceder conforme as determinações seguintes.
Caso a carta de citação retorne, por qualquer razão, sem o recebimento no endereço da parte executada, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Inexitosa a citação por Oficial de Justiça, desde que indicado endereço suficiente, desde logo determino a citação editalícia, considerando que na execução fiscal se prescinde o esgotamento de todas as diligências no sentido de localizar o devedor (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
Ressalte-se que, em Recurso Especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.103.050/BA), o Superior Tribunal de Justiça sacramentou que a condição de cabimento da citação por edital é a “frustração das demais modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça)”.
E não há de ser diferente, afinal, compete ao executado, como obrigação acessória, manter devidamente atualizado o seu endereço junto ao Fisco.
Sendo insuficiente o endereço apresentado pelo exequente para permitir a citação, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie e indique o correto e completo endereço da parte executada, sob pena de extinção da execução.
Observo que a pesquisa nos sistemas eletrônicos existentes no Cartório somente é possível em caso de o Exequente diligenciar, primeiramente, por conta própria a localização do devedor, de modo que eventual pedido de pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis na Escrivania somente será deferido caso se demonstre a efetiva e preliminar busca por meios próprios.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Caso a dívida não seja paga no prazo supra estabelecido (5 dias), os honorários advocatícios serão de 10% sobre o valor do débito.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo estabelecido, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (o Cartório deverá observar as regras do art. 12 da Lei nº 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do parágrafo anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução ou exceções, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Citado o devedor e não havendo pagamento ou garantia da execução, ultrapassado o prazo para o pagamento voluntário, havendo requerimento neste sentido, nos termos dos artigos 835 e 854, ambos do CPC, fica, desde já, deferida a penhora on line.
Neste caso, efetue-se a inclusão de pesquisa no sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, bloqueando-se eventual quantia localizada.
Bloqueados valores, antes de proceder a transferência para conta judicial, intime-se o devedor para que se manifeste em cinco dias na forma do § 3º do art. 854 do CPC.
Inerte o executado, proceda-se a transferência para conta judicial das quantias encontradas até o valor da execução, servindo-se da minuta de bloqueio como termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros pelo SIBAJUD, defiro a pesquisa, bloqueio e penhora de veículos via RENAJUD.
Encontrados veículos em nome do devedor, efetue-se o bloqueio para transferência, servindo-se da minuta como termo de penhora.
Neste caso, expeça-se mandado de avaliação, depósito (bem deve ser depositado em mãos do devedor) e intimação do executado (art. 16 da LEF), devendo ser anotada a penhora no sistema RENAJUD para fins de publicidade.
Inexitoxas as tentativas de penhora nos termos antes consignados, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço do devedor, penhorando-se tantos bens (móveis ou imóveis) quantos sejam necessários para a garantia da execução (art. 13 da Lei n. 6.830/1980). No ponto, destaco que, caso a dívida seja correspondente a IPTU ou a contribuição de melhoria, existente pedido do exequente neste sentido, a Serventia deverá diligenciar a penhorara do imóvel gerador do débito, independentemente de ser o único imóvel do devedor, mediante a apresentação da matrícula pelo exequente, que deve ser intimado para este fim com prazo de 30 dias.
Consigno que, no caso de penhora de ativos financeiros (SISBAJUD), não havendo embargos ou manifestação do devedor acerca da penhora no prazo fixado, o valor será consolidado e liberado ao exequente.
Neste caso, havendo requerimento da Fazenda, expeça-se alvará.
Não encontrado o devedor ou bens passíveis de arresto/penhora, e havendo pedido neste sentido, atento ao contido no § 3º do artigo 782 do CPC, desde já, defiro a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes do SERASA, via SERASAJUD.
Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivado, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da citação da parte executada.
Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, o Exequente há de providenciar a baixa imediatamente (art. 782, § 4º, CPC).
Nesta hipótese, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido, devendo ser cumprido o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custas da inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida.
Caso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo estabelecido, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, cumpridas as determinações anteriores naquilo que for pertinente, o fato deverá ser certificado nos autos e o representante da Fazenda Exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Ultrapassado o referido prazo sem requerimentos, o curso da execução permanecerá suspenso por um ano (art. 40 da Lei nº 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição.
Após, os autos devem ser arquivados provisoriamente, aguardando-se o decurso da prescrição intercorrente (5 anos).
Sendo requerida a suspensão do processo, pela parte exequente, desde logo defiro.
Neste caso, a suspensão deverá ser pelo prazo requerido, desde que não ultrapasse 1 (um) ano.
Se não houver apontamento de prazo para a suspensão, esta deverá ocorrer por 6 (seis) meses.
Se o pedido de suspensão for com fundamento no artigo 40 da LEF, observo que a suspensão ocorrerá pelo prazo de 1 ano, findo o qual sem manifestação da Fazenda Exequente o feito deve ser remetido ao arquivo, onde permanecerá por cinco anos.
Findo o prazo da suspensão ou o decurso de 5 anos de arquivamento, conforme o caso, intime-se a Fazenda para que requeira o que entender pertinente ou manifeste-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Observo que, no prazo em que permanecer o processo suspenso ou arquivado, deverá o exequente se manifestar acerca do prosseguimento da execução, independente de nova intimação, sob pena de, transcorrido o prazo prescricional, a prescrição ser reconhecida de ofício.
Em tempo, indefiro, por ora, eventual pedido de indisponibilidade de bens efetuado na inicial, haja vista que é necessário se diligenciar, primeiramente e de forma concreta, a busca de bens passíveis de penhora.
Todavia, oportunamente, tal pleito, caso reiterado, poderá ser reexaminado.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 03 de maio de 2021.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
03/05/2021 22:55
DEFERIDO O PEDIDO
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01/05/2021 18:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/05/2021 18:10
Alterado o assunto processual
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01/05/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 12:22
Recebidos os autos
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29/04/2021 12:22
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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29/04/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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