TJPI - 0800915-65.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800915-65.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] INTERESSADO: CICERO PINTO NETO INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A Nome: CICERO PINTO NETO Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 171, 187, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: ITAU SEGUROS S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Pç.
Alfredo Egydio de Souza Aranha, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042816493367100000037790540 1.1 PROCURACAO E DOC PESSOAIS CICERO Procuração 23042816493380600000037790545 1.2 EXTRATO COMPLETO CÍCERO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042816493399700000037790546 Req Cicero x Itau DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042816493412400000037790547 Resposta_935744233_1 Itau seguros DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042816493448200000037790550 Certidão Certidão 23051609285677600000038457632 Sistema Sistema 23051611284787000000038473988 Decisão Decisão 23051717171585600000038509573 Sistema Sistema 23052312415189600000038790113 Citação Citação 23052312422667500000038790115 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 23070516472600000000040696553 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082212010947000000042689613 Intimação Intimação 23082212010947000000042689613 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23082223154551800000042726800 Consulta CNPJ Itau Seguros S_A MANIFESTAÇÃO 23082223154565200000042726801 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 23112720132600500000046845652 Citação Citação 23112720151358300000046845657 Citação Citação 23112720151358300000046845657 Petição Petição 23121215215521800000047526020 230200442278pecadedefesarevisadoterceiro Petição 23121215215525200000047526024 apolicesegacidentes Documentos 23121215215539000000047526027 seguroacidentespessoais Documentos 23121215215543300000047526029 procuracao_unificada_0268_2022manifesto Documentos 23121215215549000000047526436 substabelecimento Documentos 23121215215552100000047526443 itauunibancodiret_2019_doesp Documentos 23121215215554100000047526445 itauunibancoestatuto_2019_doesp Documentos 23121215215556200000047526446 bancoitausaparaitauunibancosa Documentos 23121215215558800000047526448 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24021619572400000000049716869 Intimação Intimação 24030814142975500000050774086 Intimação Intimação 24030814142975500000050774086 Petição de Réplica à contestação Petição 24031013411848000000050803212 Sistema Sistema 24061911250749900000055436717 Decisão Decisão 24072908371288200000056540972 Petição Petição 24073117115399500000057407866 prazo_2371956 Petição 24073117115422500000057408448 Manifestação - sem provas Manifestação 24080220113361500000057529958 Sistema Sistema 24110513530005300000062069468 Petição Petição 24120711501221200000063591922 peticaodeexclusaodeadvogado_2682143 Petição 24120711501253100000063591923 Petição Petição 24121301375710500000063868706 prazo_2719670 Petição 24121301375747600000063868707 substabelecimentointelligentiitauunibancosaaa Documentos 24121301375771400000063868708 parte3procuracao_unificada_0179_2024manifesto67 Documentos 24121301375784000000063868709 parte2procuracao_unificada_0179_2024manifesto45 Documentos 24121301375799700000063868710 parte1procuracao_unificada_0179_2024manifesto13 Documentos 24121301375812600000063868711 Sentença Sentença 25012709175003300000064015970 Manifestação Manifestação 25012709383143300000065168683 Petição Petição 25020411200427300000065606564 peticaodeexclusaodeadvogado_2853791 Petição 25020411200467800000065606565 Petição Petição 25020418083197900000065643030 251932976080091565202381800880 Petição 25020418083238200000065643885 251932976ITAUSEGUROSPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS Procuração 25020418083257600000065643886 251932976SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25020418083280800000065643888 251932976CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Documentos 25020418083296900000065643889 Apelação Apelação 25021710500314000000066319252 254922275APELACAO Petição 25021710500379300000066319269 254922275PREPARO CUSTAS 25021710500424400000066319277 Intimação Intimação 25021810192225600000066396813 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 25022819130285900000067043493 Certidão Certidão 25030610545469500000067114117 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI CUSTAS 25030610545479400000067114119 Sistema Sistema 25030610561279600000067114890 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25042318121900000000071215811 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052610572500000000071215812 Intimação Intimação 25062313394304300000072637140 86 Cicero contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062710565802800000072901389 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25062710565747300000072900578 projefweb-0800915-65-2023-8-18-0088-cicero-pinto-neto-cpf-096-091-303-30- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062710565787600000072900581 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062710583027500000072901408 Sistema Sistema 25062723175021200000072945617 Petição Petição 25070915535941600000073558296 283740936PETICAO Petição 25070915535970800000073558307 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25081116193230700000075221018 -PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
26/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
26/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de CICERO PINTO NETO em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800915-65.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: ITAU SEGUROS S/A APELADO: CICERO PINTO NETO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
VALORES COMPROVADAMENTE ESTORNADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MINORAR OS DANOS MORAIS.
ART. 932, V, A, CPC.
I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença (ID Num. 23443418) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais, ID Num. 23443428, a instituição financeira pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de danos materiais, tendo em vista que todos os valores pagos pela consumidora foram, comprovadamente, estornados.
Nas Contrarrazões juntadas em ID Num. 23443431, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso do banco.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
A ação declaratória movida pelo autor, ora recorrido, teve os pedidos iniciais julgados procedentes, razão pela qual, declarada a nulidade dos descontos, objeto da demanda, a instituição financeira foi condenada a restituir, em dobro, os valores retidos e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O banco, contudo, pretende reformar a decisão do juízo a quo, alegando que os descontos de rubrica “Itaú Seguros S/A”, foram integralmente estornados ao patrimônio da correntista, o que afasta qualquer conduta ilícita por parte da entidade bancária.
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a consumidora comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, uma vez que, por meio dos extratos bancários acostados ao ID Num. 23443328, confirmou a existência dos descontos alegados na inicial.
Por sua vez, o banco réu, incumbido do ônus probatório, deixou de comprovar a validade da contratação impugnada, uma vez que não exibiu o instrumento da pactuação.
Contudo, em divergência aos fundamentos da sentença, não se pode desconsiderar que a instituição bancária realizou, em 25/04/2023, o estorno das quantias de R$ 813,60 (oitocentos e treze reais e sessenta centavos), R$ 923,60 (novecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), R$ 979,52 (novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 973,06 (novecentos e setenta e três reais e seis centavos), relativos aos descontos de rubrica “Itaú Seguros S/A”, totalizando a quantia de R$ 3.689,78 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos) conforme também faz prova o próprio extrato anexado pelo autor em ID Num. 23443328, bem como o documento de ID Num. 23443330, que corresponde à resposta fornecida pelo banco quanto a solicitação administrativa promovida pelo recorrido de cancelamento das apólices de seguro e devolução dos valores descontados.
Diante desses fatos, muito embora os descontos sejam indevidos, porquanto praticados sem anuência do correntista, os valores comprovadamente estornados ao patrimônio do autor, devem, sob pena de enriquecimento ilícito, serem compensados do quantum indenizatório devido pelo banco.
Portanto, para o presente caso, destaco, a seguir, a súmula 35 desta Corte de Justiça: Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, mantenho a nulidade da contratação reconhecida na sentença, bem como, a obrigação, ao banco, em restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do correntista, compensando-se, dessa quantia, R$ 3.689,78 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação justa pelo causador.
Contudo, não se pode olvidar que condenações no âmbito moral não podem dar margem a enriquecimento sem causa, por isso, devem, atreladas à razoabilidade e proporcionalidade, dar efetividade ao binômio: compensação/punição, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Por essas ponderações e atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, minoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória devida pela instituição bancária.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ.
Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento tão somente para determinar que, do valor a ser restituído ao autor, seja compensada a quantia de R$ 3.689,78 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), porquanto comprovadamente estornada ao patrimônio do correntista, e para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vindicada nos seus demais termos.
Mantidos, ao encargo do banco, os ônus relativos à sucumbência, sem majoração da verba honorária.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:12
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido
-
07/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701049-96.2019.8.18.0000
Antonio Leite Ramalho Filho
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2019 14:58
Processo nº 0801536-68.2022.8.18.0065
Maria Angela da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2022 11:21
Processo nº 0011109-48.2018.8.18.0084
Marcos de Holanda Moura
Maria de Fatima Alves de Sousa
Advogado: Ana Chirles de Sousa Neta
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2018 10:56
Processo nº 0800210-54.2025.8.18.0102
Luzia Pereira do Nascimento
Inss
Advogado: Millon Martins da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 17:18
Processo nº 0800537-42.2021.8.18.0036
Antonia da Conceicao Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2021 12:41