TJPI - 0800876-27.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:29
Baixa Definitiva
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14/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS BANDEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS BANDEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800876-27.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIS BANDEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com pedido de repetição de indébito proposta por Luis Bandeira da Silva em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
Na inicial, o autor aduziu ser idoso e analfabeto e que verificou a ocorrência de cobrança de tarifas (que variam de R$ 0,06 a R$ 400,00), relativos a “Cesta B.
Expresso4/Capitalização/Pacote de Serviços/Mora Cred”, em sua conta bancária administrada pelo réu.
Afirmou que não contratou o pacote de tarifas e que os descontos iniciaram aleatoriamente em 2016.
Daí o acionamento, postulando: gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de abusividade da cobrança; restituição em dobro de valores; indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em contestação, o réu suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças e da contratação dos serviços questionados pelo autor, bem como alegou que este realizou várias operações bancárias não abarcadas pelos serviços essenciais, previstos no art. 2º da Res. n. 3.919/2010 do Banco Central.
Sustentou, entre outros, a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar e a impossibilidade de se acolher o pedido de restituição em dobro.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas (salvo o depoimento do preposto do réu) e apresentaram suas alegações finais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O réu invoca preliminares.
Todavia, nota-se que a análise do mérito da ação lhe será mais favorável, de sorte que as preliminares não merecem acolhida, em razão da aplicação do princípio da primazia do mérito (artigos 4º, 6º e 488, todos do CPC).
Desse modo, as preliminares suscitadas pelo réu devem ser rejeitadas.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Contudo, embora perfeitamente aplicável o CDC à hipótese dos autos, não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que não houve a prova nem da verossimilhança das alegações da parte autora, nem de sua condição de hipossuficiência técnica, que a impedisse de coletar provas dos fatos constitutivos de seu direito, de forma irrestrita.
O CDC, em seu art. 14, dispõe expressamente sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Apesar de na relação de consumo ser aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (desnecessidade de demonstração do dolo ou da culpa), não há atribuição automática do dever de reparar, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano, na forma do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, o réu juntou “Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito” e “Termo de Adesão a Produtos e Serviços” (id. 66518435), datados de 17/05/2016, constando a autorização para o Banco debitar da conta corrente do autor a tarifa mensal referente à “Cesta Bradesco Expresso 4”.
Anote-se que tais contratos estão acompanhados do documento de identidade do autor (idêntico ao anexado à inicial) e do comprovante de residência do autor (equivalente ao anexado à inicial, e contemporâneo aos pactos).
Mesmo que o autor não saiba ler e nem escrever, é assegurado a ele o direito de firmar contratos bancários e/ou de realizar outros negócios.
A simples condição de analfabetismo não invalida o negócio por si só.
No caso em liça, analisando a “Ficha-Proposta” e o “Termo de Adesão” citados, verifica-se que, no momento da contratação, o autor recebeu as devidas orientações e estava acompanhado por duas testemunhas (RGs e CPFs – id. 66518435, páginas 11 e 12).
Tal formalidade segue um procedimento semelhante ao previsto no art. 595 do CC, o que demonstra que o autor estava ciente do que estava fazendo ao celebrar os contratos, e que esses foram feitos de forma transparente, sem indícios de que sua vontade tenha sido viciada ou que o princípio da autonomia da vontade tenha sido desrespeitado.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Essa Resolução, ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos.
Conforme Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial (ou similar), é inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
No entanto, no caso em tela, de acordo com os extratos bancários juntados pelo autor e pelo réu (id. 62976521 e id. 66518432), observa-se que a conta do autor não é exclusivamente destinada ao recebimento salarial, razão pela qual não há falar na incidência das regras expostas nessa Resolução.
No caso em apreço, entendo que não existe nenhum elemento a indicar que o banco réu tenha agido em detrimento aos direitos do autor.
Na espécie, não vislumbro nenhuma abusividade, irregularidade ou deslealdade contratual praticada pelo réu.
Acrescente-se, ainda, que sobre eventual vício de consentimento, tal ônus também é debitável ao autor, que descumprindo a exigência do art. 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganado pelo réu ou por preposto deste.
Mencione-se, também, que não se considera a adesão ao pacote de serviços como venda casada.
Ainda que a adesão conste no conteúdo do contrato de abertura de conta bancária, entende-se válido o aceite à referida cobrança, notadamente por contornar serviço acessório inerente à movimentação da conta.
Com efeito, no caso dos autos, certo é que as provas apresentadas pelo autor não são suficientes à comprovação da alegada falha na prestação de serviços pelo réu.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri -
22/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:01
Juntada de ata da audiência
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11/11/2024 21:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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11/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2024 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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05/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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04/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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