TJPI - 0800117-81.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800117-81.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros REU: FABIO PESSOA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, Defiro o requerimento ID. nº 9459044, nesse sentido, determino a suspensão do processo nos moldes do art. 313, I do NCPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Superado o prazo, observa-se que o veículo não foi encontrado (ID nº 67771399).
In casu, o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969 afirma: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Assim, deve o credor fiduciário requerer a devida conversão.
A propósito, "EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO, ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE APREENSÃO DO BEM. - Quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - Frustrada a apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, por não ter o mesmo sido localizado, caberia ao magistrado oportunizar ao autor o requerimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, não havendo que falar em consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do credor - A decisão que julga procedente o pedido inicial, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide nas mãos do credor fiduciário, antes da execução da liminar de apreensão do bem, deve ser declarada nula." (TJ-MG - AC: 10335090140682001 Itapecerica, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/06/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2018).
Do exposto, após o decurso de prazo de suspensão, intime-se o autor acerca das disposições do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 1 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:24
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 20:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800117-81.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros REU: FABIO PESSOA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, Defiro o requerimento ID. nº 9459044, nesse sentido, determino a suspensão do processo nos moldes do art. 313, I do NCPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Superado o prazo, observa-se que o veículo não foi encontrado (ID nº 67771399).
In casu, o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969 afirma: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Assim, deve o credor fiduciário requerer a devida conversão.
A propósito, "EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO, ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE APREENSÃO DO BEM. - Quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - Frustrada a apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, por não ter o mesmo sido localizado, caberia ao magistrado oportunizar ao autor o requerimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, não havendo que falar em consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do credor - A decisão que julga procedente o pedido inicial, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide nas mãos do credor fiduciário, antes da execução da liminar de apreensão do bem, deve ser declarada nula." (TJ-MG - AC: 10335090140682001 Itapecerica, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/06/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2018).
Do exposto, após o decurso de prazo de suspensão, intime-se o autor acerca das disposições do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 1 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:19
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:26
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:26
Juntada de Petição de despacho
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02/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 05:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:37
Indeferida a petição inicial
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24/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:48
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:49
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2023 17:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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