TJPI - 0846400-97.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:34
Homologada a Transação
-
11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de acordo
-
20/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846400-97.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO AMPARO DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o requerente que é titular de um benefício junto à Previdência Social e foi surpreendido com descontos mensais em seus proventos oriundos de contrato do qual não conhece.
Sustenta, então, que o negócio resulta-se nulo, posto que não realizou nenhum negócio jurídico com as requeridas e requer a declaração da inexistência/nulidade do mencionado contrato, bem assim que a requerida seja condenada a ressarcir em dobro os descontos auferidos, além da condenação em indenização a título de danos morais.
Com a inicial, seguem documentos.
Citado, os banco réu apresentou contestação (id 27592585), onde pugna pela improcedência da ação.
Réplica em id 38964837.
O feito foi saneado e organizado e instadas para manifestarem-se acerca da dilação probatória, a autora requereu o julgamento do feito.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento.
A existência de relação jurídica entre as partes é fato controverso, havendo divergência acerca de ter ocorrido falha na prestação dos serviços a ensejar rescisão contratual, declaração de inexigibilidade de débitos e reparação por danos materiais e morais.
A ação é parcialmente procedente.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, pois, a demandado não se desincumbiu do encargo que lhe competia, qual seja, provar ter havido a efetiva contratação do empréstimo por parte da reclamante.
Evidente a existência de fraude na relação contratual feita pela requerida.
Se a ré efetuou a contratação porque enganada por terceiro, trata-se de questão estranha ao requerente, que não pode ser prejudicada por atos culposos da instituição financeira.
Houve negligência da requerida ao deixar de identificar com exatidão a pessoa que solicitou a contratação do empréstimo, viabilizando que terceiros fizessem uso de dados de outras pessoas para tal finalidade.
Diante do ocorrido, resta demonstrada a ausência de cautela na contratação feita pela reclamada.
Afinal, trata-se de empréstimo consignado atrelado ao benefício previdenciário, de maneira que a constatação da veracidade das informações deveria ser mais rigorosa por parte da reclamada, inclusive, mediante exigência de comprovante de endereço de entrega e de titularidade do telefone indicado, até porque é nítida a discrepância entre os endereços de entrega e de cobrança o que, por si só, já seria motivo de desconfiança.
Temos convivido com situações que impossibilitam desconsiderar a possibilidade de fraude nas transações bancárias, especialmente quando envolve transferência de valores a terceiros.
As instituições financeiras devem estar preparadas para inibir tais práticas, protegendo seus sistemas e seus clientes de eventuais tentativas de fraudes.
A atividade da requerida, consistente em possibilitar movimentações financeiras por meio de empréstimos, saques, transferências, pagamento de contas etc, implica em risco do negócio, na medida em que expõem seus clientes a situações que envolvem falsificações, clonagens, prática de estelionato por terceiros que se passam por funcionários.
A responsabilidade da reclamada é objetiva e decorre do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é a reparação integral do dano ao consumidor.
A verossimilhança das alegações da parte autora restam evidenciadas, diante da verificação dos documentos já indicados e a demandada não foi capaz de infirmar tais argumentos, uma vez que deixou de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/08/2011).
No mesmo sentido é o enunciado de sua Súmula nº 479, ao dispor que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Cabia à demandada, portanto, comprovar a regularidade de seus sistemas de segurança, invertendo-se o ônus probatório, diante da notória situação de fragilidade do consumidor (parte autora).
A reclamada não comprovou qualquer envolvimento da parte autora com a beneficiária da transação impugnada.
Houve transação não reconhecida pela parte requerente, tornando-se evidente a falha na prestação de serviços e gerando o dever de indenizar, ainda mais quando inexiste demonstração de má-fé do consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido.
Impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor transferido a terceiro.
Acerca dos danos morais, entendo parcialmente procedente a demanda.
Houve deficiência na prestação de serviço e a responsabilidade da requerida é objetiva.
O dano moral atualmente encontra-se acobertado pela norma prevista no artigo 5 o , X, da Constituição Federal, que menciona “serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização, pelo dano material e moral decorrente de sua violação”. "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas" (Carlos Alberto Bittar - in Caderno de Doutrina/Julho 96 - Tribuna da Magistratura, p. 33-34) O serviço precariamente prestado caracteriza muito mais do que mero aborrecimento.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: "O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492).
Como se vê, a honra não é algo mensurável.
Assim sendo, torna-se bastante difícil quantificar a indenização por danos morais sofridos pela vítima.
Sobre o assunto, entende Clóvis do Couto e Silva que para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser utilizada a regra exposta pelo artigo 1.553 do Código Civil revogado, segundo o qual, “nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitragem a indenização”.
Esta disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral dessa matéria (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro Comparado, Revista dos Tribunais 667/7).
Tal arbitragem, evidentemente, deve ser feita prudentemente pelo julgador, de forma a que não se transforme, a indenização, em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico.
Da análise de tais regras considero de rigor a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que serve de lição à requerida e não caracteriza enriquecimento indevido à autora.
No mais, acolho os pedidos de rescisão contratual.
Quanto ao pedido de restituição do valor, deve ser feito de forma simples, pois, não há falar em restituição em dobro desses valores, uma vez não reconhecida má fé por parte da ré a justificar a condenação dessa natureza.
Nesse sentido, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: Para que se configure a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, necessária a comprovação de má-fé por parte do prestador do serviço, ou seja, que este aja de forma consciente, sabendo que não tem o direito pretendido (STJ-2ªT., REsp 1.061.057, Min.
Humberto Martins, j. 24.3.09, DJ 23.4.09).
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato de número 802637214, em nome do autor junto à parte ré; b) condenar a parte ré, à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente; c) condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do autor.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Em relação ao item “b”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ).
No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 11:50
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846400-97.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO AMPARO DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o requerente que é titular de um benefício junto à Previdência Social e foi surpreendido com descontos mensais em seus proventos oriundos de contrato do qual não conhece.
Sustenta, então, que o negócio resulta-se nulo, posto que não realizou nenhum negócio jurídico com as requeridas e requer a declaração da inexistência/nulidade do mencionado contrato, bem assim que a requerida seja condenada a ressarcir em dobro os descontos auferidos, além da condenação em indenização a título de danos morais.
Com a inicial, seguem documentos.
Citado, os banco réu apresentou contestação (id 27592585), onde pugna pela improcedência da ação.
Réplica em id 38964837.
O feito foi saneado e organizado e instadas para manifestarem-se acerca da dilação probatória, a autora requereu o julgamento do feito.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento.
A existência de relação jurídica entre as partes é fato controverso, havendo divergência acerca de ter ocorrido falha na prestação dos serviços a ensejar rescisão contratual, declaração de inexigibilidade de débitos e reparação por danos materiais e morais.
A ação é parcialmente procedente.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, pois, a demandado não se desincumbiu do encargo que lhe competia, qual seja, provar ter havido a efetiva contratação do empréstimo por parte da reclamante.
Evidente a existência de fraude na relação contratual feita pela requerida.
Se a ré efetuou a contratação porque enganada por terceiro, trata-se de questão estranha ao requerente, que não pode ser prejudicada por atos culposos da instituição financeira.
Houve negligência da requerida ao deixar de identificar com exatidão a pessoa que solicitou a contratação do empréstimo, viabilizando que terceiros fizessem uso de dados de outras pessoas para tal finalidade.
Diante do ocorrido, resta demonstrada a ausência de cautela na contratação feita pela reclamada.
Afinal, trata-se de empréstimo consignado atrelado ao benefício previdenciário, de maneira que a constatação da veracidade das informações deveria ser mais rigorosa por parte da reclamada, inclusive, mediante exigência de comprovante de endereço de entrega e de titularidade do telefone indicado, até porque é nítida a discrepância entre os endereços de entrega e de cobrança o que, por si só, já seria motivo de desconfiança.
Temos convivido com situações que impossibilitam desconsiderar a possibilidade de fraude nas transações bancárias, especialmente quando envolve transferência de valores a terceiros.
As instituições financeiras devem estar preparadas para inibir tais práticas, protegendo seus sistemas e seus clientes de eventuais tentativas de fraudes.
A atividade da requerida, consistente em possibilitar movimentações financeiras por meio de empréstimos, saques, transferências, pagamento de contas etc, implica em risco do negócio, na medida em que expõem seus clientes a situações que envolvem falsificações, clonagens, prática de estelionato por terceiros que se passam por funcionários.
A responsabilidade da reclamada é objetiva e decorre do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é a reparação integral do dano ao consumidor.
A verossimilhança das alegações da parte autora restam evidenciadas, diante da verificação dos documentos já indicados e a demandada não foi capaz de infirmar tais argumentos, uma vez que deixou de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/08/2011).
No mesmo sentido é o enunciado de sua Súmula nº 479, ao dispor que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Cabia à demandada, portanto, comprovar a regularidade de seus sistemas de segurança, invertendo-se o ônus probatório, diante da notória situação de fragilidade do consumidor (parte autora).
A reclamada não comprovou qualquer envolvimento da parte autora com a beneficiária da transação impugnada.
Houve transação não reconhecida pela parte requerente, tornando-se evidente a falha na prestação de serviços e gerando o dever de indenizar, ainda mais quando inexiste demonstração de má-fé do consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido.
Impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor transferido a terceiro.
Acerca dos danos morais, entendo parcialmente procedente a demanda.
Houve deficiência na prestação de serviço e a responsabilidade da requerida é objetiva.
O dano moral atualmente encontra-se acobertado pela norma prevista no artigo 5 o , X, da Constituição Federal, que menciona “serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização, pelo dano material e moral decorrente de sua violação”. "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas" (Carlos Alberto Bittar - in Caderno de Doutrina/Julho 96 - Tribuna da Magistratura, p. 33-34) O serviço precariamente prestado caracteriza muito mais do que mero aborrecimento.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: "O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492).
Como se vê, a honra não é algo mensurável.
Assim sendo, torna-se bastante difícil quantificar a indenização por danos morais sofridos pela vítima.
Sobre o assunto, entende Clóvis do Couto e Silva que para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser utilizada a regra exposta pelo artigo 1.553 do Código Civil revogado, segundo o qual, “nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitragem a indenização”.
Esta disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral dessa matéria (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro Comparado, Revista dos Tribunais 667/7).
Tal arbitragem, evidentemente, deve ser feita prudentemente pelo julgador, de forma a que não se transforme, a indenização, em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico.
Da análise de tais regras considero de rigor a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que serve de lição à requerida e não caracteriza enriquecimento indevido à autora.
No mais, acolho os pedidos de rescisão contratual.
Quanto ao pedido de restituição do valor, deve ser feito de forma simples, pois, não há falar em restituição em dobro desses valores, uma vez não reconhecida má fé por parte da ré a justificar a condenação dessa natureza.
Nesse sentido, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: Para que se configure a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, necessária a comprovação de má-fé por parte do prestador do serviço, ou seja, que este aja de forma consciente, sabendo que não tem o direito pretendido (STJ-2ªT., REsp 1.061.057, Min.
Humberto Martins, j. 24.3.09, DJ 23.4.09).
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato de número 802637214, em nome do autor junto à parte ré; b) condenar a parte ré, à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente; c) condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do autor.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Em relação ao item “b”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ).
No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/06/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 08:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
15/03/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
01/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:47
Outras Decisões
-
15/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 10:56
Intimado em Secretaria
-
09/04/2023 10:56
Intimado em Secretaria
-
31/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000108-30.2015.8.18.0033
Maria Deusimar de Sousa Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0846382-08.2023.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Antonia Laurita Marques Neta
Advogado: Marcos Luiz de SA Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2023 08:13
Processo nº 0000108-30.2015.8.18.0033
Raimundo Nonato de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2015 10:34
Processo nº 0001554-16.2017.8.18.0060
Luis Jose da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2022 16:00
Processo nº 0001554-16.2017.8.18.0060
Luis Jose da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2017 12:58