TJPI - 0806227-65.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 20:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0806227-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Compromisso, Honorários Advocatícios] AUTOR: JURANDY PORTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: AILTON DE MIRANDA LEITAO SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Jurandy Porto - Sociedade de Advogados em face de Ailton de Miranda Leite, partes processualmente qualificadas.
Na inicial, a parte autora afirma que foi contratada pelo requerido para ajuizar uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Simulado c/c.
Pedido de Liminar, proposta em 2017, perante a 4.ª Vara de Família de Fortaleza/CE.
Disse que firmaram contrato de honorários advocatícios em 30/10/2016, no qual previa o pagamento de 10% sobre o valor dos bens que coubessem ao requerido, decorrente do resultado final da sobredita ação e de futura partilha de bens (cláusula 7.ª).
Relata que em 2019, sem qualquer aviso formal, foram juntados ao processo documentos de revogação de procuração, outorga a novo advogado e pedido de extinção da ação, que foi homologado em 21/11/2019.
Sustenta que houve acordo entre as partes no processo originário, o que aciona a cláusula 10.ª do contrato, que garante o pagamento integral dos honorários em caso de composição amigável.
Ao final, requer o recebimento do valor contratualmente estipulado, correspondente a 10% sobre o patrimônio envolvido (Id. 8696666).
Juntou Documentos (Id. 8696665).
Recebimento da inicial (Id. 10354032).
Regularmente citada, a parte requerida advoga que é pessoa idosa, deficiente visual e debilitado.
Argumenta que foi induzido a erro pelo escritório autor, que teria prometido um benefício econômico incerto, em uma ação que se mostrou uma “aventura jurídica”.
Sustenta que a procuração ad judicia é inválida, pois não foi lavrada em cartório, nem firmada com assinatura a rogo, desrespeitando as formalidades legais exigidas.
Aduz que a parte autora tentou se aproveitar da fragilidade do requerido para obter vantagem indevida, configurando violação ética (Id. 14660306).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 15389936).
Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo na qual este juízo apreciou as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 47507374).
Realizada a audiência de instrução na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvido um informante (Id. 53198685). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.
Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo.
Passo a analisar o mérito da demanda.
A controvérsia gira em torno da validade e eficácia de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, bem como na possibilidade de arbitramento de honorários em favor do advogado após a revogação unilateral e imotivada da procuração pelo cliente, antes da conclusão do processo judicial.
De início, registro que restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios em 30/10/2016, estipulando expressamente cláusula de êxito, segundo a qual seria devida remuneração correspondente a 10% (dez por cento) sobre os bens que coubessem ao requerido, decorrentes do resultado final da ação de nulidade e da posterior partilha de bens (Id. 8696681).
Ainda que o réu sustente ser portador de deficiência visual e alegue condição de vulnerabilidade, os elementos probatórios constantes dos autos, em especial o depoimento prestado em audiência por informante, evidenciam que o contrato foi celebrado com o necessário acompanhamento familiar e em contexto de plena consciência e discernimento.
O teor contratual foi devidamente lido e compreendido pelo requerido, não havendo qualquer indício de vício de consentimento.
Ressalte-se que inexiste prova de interdição ou de incapacidade civil à época da contratação, tampouco se verifica qualquer elemento concreto que aponte para coação, dolo ou má-fé por parte da autora.
Destaca-se que o requerido usufruiu dos serviços prestados pela parte autora no Processo nº 0112319-70.2017.8.06.0001, perante a 4.ª Vara de Família de Fortaleza/CE, tendo sido promovidos atos relevantes e complexos para a defesa de seus interesses.
Contudo, em 2019, procedeu à revogação unilateral da procuração, sem justificativa plausível, e substituiu o patrono por outro advogado, culminando na homologação da desistência que pôs fim à demanda originária.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.724.441/TO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a resilição imotivada, por parte do cliente, de contrato com cláusula ad exitum, antes da conclusão da demanda, configura verdadeiro abuso de direito (art. 187, do Código Civil), por violar os deveres de lealdade, confiança e boa-fé objetiva que devem reger a relação contratual: Configura abuso de direito a denúncia imotivada pelo cliente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito antes do resultado final do processo, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique.
Em situações como essa, o STJ tem afirmado que deverão ser arbitrados honorários para remunerar o advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da resilição unilateral e imotivada do contrato pelo cliente, a fim de evitar o locupletamento ilícito deste com a atividade realizada por aquele. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1724441-TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643). (Grifo nosso) Tal conduta frustra a legítima expectativa do profissional de acompanhar o feito até o seu desfecho e obter a remuneração previamente ajustada.
Ao revogar a procuração sem justificativa, o réu não apenas rompeu imotivadamente o vínculo contratual, como também impediu o implemento da condição que ensejaria o pagamento dos honorários pactuados, incidindo, portanto, a regra do art. 22, § 2.º, do Estatuto da OAB.
Se não, veja-se: Art. 22 (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
O contrato celebrado é válido, eficaz e livremente pactuado.
Sua resilição injustificada, por iniciativa exclusiva do requerido, impõe o arbitramento judicial dos honorários em montante compatível com o trabalho desenvolvido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do cliente à custa do esforço profissional da parte autora. À vista da extensão e relevância dos serviços prestados, da complexidade da causa, do objeto litigioso (partilha de bens), do tempo de tramitação do processo judicial em que atuou a parte autora e do valor estimado dos bens discutidos na ação originária, arbitro os honorários devidos em favor da parte autora no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional ao serviço desempenhado, conforme a tabela de honorários da OAB e os critérios do § 2.º do art. 22 do Estatuto da OAB.
Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: Apelação – Execução de título executivo extrajudicial – Contrato de prestação de serviços advocatícios – Cláusula quota litis – Remuneração do advogado sujeita à condição suspensiva, existindo mera expectativa de direito no período de pendência ou incerteza – Implemento da condição que ocorre com o efetivo recebimento, pelo mandante, do valor a ele reconhecido na ação em que atuou o procurador – Inexigibilidade da obrigação, por não constituído o direito à verba honorária, antes de verificado o evento futuro e incerto, consistente no êxito na demanda, ainda que resilido unilateralmente o contrato pelo cliente antes daquele acontecimento – Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça – Resilição unilateral do contrato pelo mandante, com a substituição do causídico, que exige a definição da verba honorária proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados, em ação de arbitramento – Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade induzem à definição do direito em processo de conhecimento – Correta extinção da execução – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007167-42.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 19/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA QUOTA LITIS - SENTENÇA PROCEDENTE. 1.
Contrato de honorários - Abusividade da cláusula quota litis - Inocorrência - Contrato de risco pactuado livremente entre as partes - inexistência de ilegalidade. 2 .
Sentença reformada RECURSO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1636114-5 - Cascavel - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - Por maioria - J. 09 .08.2017) (TJ-PR - APL: 16361145 PR 1636114-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/08/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2130 11/10/2017) Por fim, observa-se que a parte autora cumpriu integralmente o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, instruindo os autos com documentos idôneos e suficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços advocatícios, bem como a existência de obrigação contratual não adimplida pela parte ré.
Diante desse cenário, não subsistem dúvidas quanto à legitimidade da pretensão autoral, impondo-se, portanto, a procedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Sobre o montante arbitrado, incidirá correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), utilizando-se o índice IPCA/IBGE até o efetivo pagamento.
Os juros moratórios deverão ser calculados com base na taxa Selic (art. 406, § 1.º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Em face sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 16 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
23/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
20/02/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 06:18
Decorrido prazo de ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:18
Decorrido prazo de LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 01:20
Decorrido prazo de JURANDY PORTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:20
Decorrido prazo de JURANDY PORTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:19
Decorrido prazo de JURANDY PORTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 13:59
Conclusos para decisão
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16/03/2021 00:18
Decorrido prazo de JURANDY PORTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de AILTON DE MIRANDA LEITAO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
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19/11/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2020 00:38
Decorrido prazo de JURANDY PORTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/10/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 01:42
Decorrido prazo de JURANDY PORTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/05/2020 23:59:59.
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13/10/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2020 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 15:18
Juntada de comprovante
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21/06/2020 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 12:35
Conclusos para despacho
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16/06/2020 12:27
Juntada de Certidão
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16/06/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 17:58
Juntada de Petição de custas
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13/04/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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