TJPI - 0000900-69.2018.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000900-69.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: RAIMUNDO ALVES FEITOSA INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Intimem-se as partes acerca do retorno do autos a comarca de origem para no prazo de 15(quinze) dias, requerente o que entender de direito na inércia os autos será arquivado MANOEL EMÍDIO, 18 de julho de 2025.
JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
16/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES FEITOSA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000900-69.2018.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título] APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDO ALVES FEITOSA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 35 DO TJPI E SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Adesiva interposto por RAIMUNDO ALVES FEITOSA (ID 18868759), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL.
A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido (ID 18734402), para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados, com a condenação solidária das rés à restituição em dobro do valor de R$ 398,70, devidamente atualizado.
O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Houve condenação recíproca em custas e honorários advocatícios.
Inconformado com a exclusão dos danos morais, o autor interpôs Apelação Adesiva, requerendo a reforma parcial da sentença para reconhecer o abalo moral e fixar indenização correspondente (ID 18868759).
Apesar da interposição tempestiva do recurso e da formação regular do contraditório, deixou-se de apreciar o Recurso Adesivo no momento oportuno, conforme reconhecido no Ofício da Coordenadoria Cível (ID 25172069).
Reconhece-se, assim, o equívoco, com reabertura do julgamento quanto à apelação adesiva.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É, em síntese, o relatório. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), impõe-se o conhecimento da Apelação Adesiva.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No mesmo sentido, a Súmula 35 do TJPI dispõe: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." No caso dos autos, restou incontroverso que o autor não contratou os serviços de seguro objeto dos descontos em sua conta bancária, e que tais débitos foram realizados em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização (ID 18868759 e ID 18734402).
A falha na prestação do serviço bancário e securitário ficou demonstrada, tornando evidente a prática de ato ilícito indenizável.
Diante disso, o dano moral decorrente é presumido.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a cobrança indevida de valores diretamente em benefício previdenciário do consumidor enseja reparação extrapatrimonial.
Quanto ao quantum, deve-se aplicar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entendo adequada a fixação do valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes deste egrégio Tribunal.
Sobre a correção monetária e os juros moratórios, aplica-se o disposto na Súmula 362 do STJ, bem como os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Assim, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (julgamento do presente recurso) e os juros moratórios a partir da citação. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso adesivo interposto por RAIMUNDO ALVES FEITOSA, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, para reformar parcialmente a sentença (ID 18734402), condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do julgamento (Súmula 362 do STJ).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se. -
16/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES FEITOSA - CPF: *52.***.*65-49 (APELADO) e provido
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20/05/2025 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 22:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:11
Processo Desarquivado
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19/05/2025 22:11
Juntada de sistema
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18/05/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 19:49
Baixa Definitiva
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18/05/2025 19:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/05/2025 19:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 19:49
Expedição de Acórdão.
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16/05/2025 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES FEITOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000900-69.2018.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título] APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDO ALVES FEITOSA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SÚMULAS 35/TJPI E 479/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e danos morais ajuizada por RAIMUNDO ALVES FEITOSA, na qual se discutem descontos mensais no valor de R$ 19,90 realizados na conta bancária do autor a título de seguro contratado com a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL.
A sentença de primeiro grau (ID 18734402), posteriormente modificada por embargos de declaração (ID 18734410), julgou procedente em parte o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos, determinando a restituição em dobro do valor de R$ 398,70, com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros legais a partir da citação.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Houve condenação recíproca em custas e honorários, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Irresignado, o banco apelante sustenta (ID 18734412), preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como mero meio de cobrança, por ordem da seguradora, com repasse integral dos valores.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade pelos descontos, pugnando pela improcedência da ação.
Subsidiariamente, requer que a restituição se dê na forma simples, por ausência de má-fé.
A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado pela gratuidade judiciária), conhece-se do recurso.
Sem preliminares aptas a afastar o exame do mérito, passo à sua análise.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
No caso em análise, a controvérsia gira em torno da legitimidade do banco em descontos automáticos por seguro não contratado e a necessidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Pois bem.
A alegação de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. não merece acolhida.
Segundo dispõe o art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” No mesmo sentido, dispõe o art. 18 do CDC sobre a responsabilidade da cadeia de fornecedores, e a jurisprudência consolidada do STJ por meio da Súmula 479: "Súmula 479 -As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a cobrança de seguro sem autorização caracteriza venda casada, conforme fixado no Tema 972/STJ: "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Analisando o conjunto probatório dos autos (ID 18734412), verifica-se que não foi juntado qualquer contrato assinado pelo autor que legitimasse os descontos.
Tampouco há autorização específica para os débitos mensais realizados, o que evidencia a inexistência de relação jurídica.
No caso sub judice, não restando comprovada a contratação em comento, há, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Dessa forma, mostra-se acertada a decisão de origem ao reconhecer a nulidade dos descontos e a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Comprovada a cobrança indevida, é imperiosa a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ausente qualquer indício de engano justificável ou prova da contratação, mostra-se correta a devolução em dobro fixada na sentença (ID 18734402), com os acréscimos determinados nos embargos de declaração (ID 18734410).
A sentença foi corretamente modificada nos embargos de declaração (ID 18734410), para fazer constar que a correção monetária deve ser feita pelo INPC a partir do evento danoso e os juros legais a partir da citação, conforme: Art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, os débitos judiciais devem observar: Correção pelo IPCA; Juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 3.DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau (ID 18734402), com a alteração promovida nos embargos de declaração (ID 18734410), que fixaram os critérios de atualização monetária e juros.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da condenação, em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas anotações na distribuição.
Cumpra-se. -
15/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES FEITOSA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 18:33
Juntada de petição
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:50
Juntada de petição
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03/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:47
Juntada de petição
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23/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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