TJPR - 0000050-53.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO FERREIRA DA SILVA
-
04/10/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/08/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/08/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO FERREIRA DA SILVA
-
09/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/07/2023 16:09
Processo Reativado
-
14/03/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 14:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/03/2023 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO FERREIRA DA SILVA
-
02/03/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 13:01
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 13:01
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO FERREIRA DA SILVA
-
19/01/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/11/2022 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO FERREIRA DA SILVA
-
25/11/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2022 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/08/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 14/10/2022 23:59
-
22/06/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2022 12:02
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:02
Distribuído por sorteio
-
20/06/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-53.2021.8.16.0039 Processo: 0000050-53.2021.8.16.0039 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): Rodrigo Ferreira da Silva Requerido(s): Banco Daycoval S/A 1.
Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, cabe a este magistrado homologar a decisão da Sra.
Juíza Leiga, rejeitá-la ou homologá-la parcialmente. 2.
Isto posto, homologo a decisão da Sra.
Juíza Leiga, para que, sem ressalvas, surta seus efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
02/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:45
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
25/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/02/2022 19:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-53.2021.8.16.0039 Processo: 0000050-53.2021.8.16.0039 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): Rodrigo Ferreira da Silva Requerido(s): Banco Daycoval S/A
Vistos. 1.
Homologo o despacho da Sra.
Juíza Leiga, para que, surta seus efeitos jurídicos. 2.
Cumpra-se conforme determinado (mov. 64.1). 3.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
01/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 14:13
Despacho
-
30/08/2021 14:13
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-53.2021.8.16.0039 Processo: 0000050-53.2021.8.16.0039 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): Rodrigo Ferreira da Silva Requerido(s): Banco Daycoval S/A
Vistos. 1.
Tendo em conta a epidemia do Sars-Covid19, a audiência deverá ser realizada na modalidade virtual (por videoconferência), através da plataforma disponibilizada pelo E.
TJPR e acessível de forma bastante simples àqueles que possuam um computador ou smartphone.
Na eventualidade de haver dificuldade da(s) parte(s) ou de testemunha(s) no acesso à plataforma da audiência, no prazo de 5 (cinco) dias contados da presente decisão isso deverá ser informado (e provado) nos presentes autos, pena de serem considerados todos aptos à participação na audiência. 2.
O processo civil, notadamente sob a ótica do princípio da cooperação, deve propiciar aos feitos uma efetiva movimentação, sem solução de continuidade, de modo a ser cumprido o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Assim, especialmente após o advento do CPC/15, estamos diante de um processo que deve "render o seu máximo", nas palavras da insigne Professora Dra.
Teresa Arruda Alvim. 3.
E esse "rendimento" do processo passa pela adaptação e pelo esforço de todos os envolvidos na relação jurídica processual, inclusive partes e seus advogados.
O processo eletrônico é, desde há muito, ferramenta que propicia a economia de tempo na tramitação dos feitos, possibilitando a verificação do andamento processual "on time" (praticamente imediata - assim que as decisões são proferidas ou há movimentação pela secretaria -, inclusive sem que seja necessário esperar intimações, pois o advogado pode, diariamente - ou com frequência elevada, por várias vezes na semana) de seu escritório (sem necessidade de deslocamento, perda de tempo, gasto de gasolina - evitando poluição do ar, etc), podendo praticar todos os atos necessários (juntadas, participação em audiências, etc).
Igualmente, as partes têm acesso aos processos com uso simples de seu smartphone, diretamente de sua casa. 4.
A rigor, com o processo eletrônico e a possibilidade de constante, descomplicada e dinâmica consulta e movimentação de processos em tempo real, mediante uso do PROJUDI, o advogado interessado no andamento do feito (mesmo da parte requerida, já que TODOS, inclusive o réu, devem zelar pelo cumprimento do que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) pode antecipar-se às publicações e intimações, o que contribui para uma maior celeridade do feito. É de se esperar que isso efetivamente aconteça.
Mesmo os advogados de réus, de partes executadas assim deveriam agir, pois se esses processos tramitarem com efetividade e celeridade (chegando a seu final), as demais causas patrocinadas por esses mesmos causídico (algumas até mesmo de maior valor e/ou importância) poderão receber mais rápida e melhor atenção da secretaria e do gabinete, o que é desejável. 5.
Todos aqueles que querem participar de uma relação jurídica processual devem estar preparados para uso dessas novas ferramentas, cabendo aos advogados também diligenciar no sentido de orientar seus clientes a respeito.
Os advogados, inclusive, podem realizar atendimentos on-line e em tempo real com o Juiz da causa, bastando consultar e agendar com o gabinete, sendo que as reuniões (por zoom ou microsoft teams - esse último de preferência) são realizadas no mesmo momento ou no máximo em 24 horas, sempre com tudo gravado. 6.
Logo, salvo hipóteses excepcionalíssimas (a serem detidamente comprovadas) não há motivo para que diligências determinadas não sejam cumpridas pelos meios eletrônicos, mesmo em época de pandemia. 7.
Assim, paute-se em cartório audiência de instrução e julgamento. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
16/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO FERREIRA DA SILVA
-
07/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2021 09:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/01/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 15:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/01/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 17:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/01/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2021 13:53
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2021 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 17:48
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023533-95.2009.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Estado do Parana
Advogado: Paulo Gabriel Vilas Boas de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2009 00:00
Processo nº 0003063-45.2019.8.16.0196
Bruno Bomfim Tel de Lima
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Silvio Alexandre Marto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2025 13:49
Processo nº 0014395-59.2012.8.16.0000
Celso Fernandes Padovani
India Nara Padovani Horta
Advogado: Crestiane Andreia Zanrosso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2019 11:00
Processo nº 0034069-73.2015.8.16.0014
Supre Fundacao de Suplementacao Previden...
Osvaldo Buck
Advogado: Sidnei Aparecido Cardoso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2020 09:01
Processo nº 0014359-29.2013.8.16.0017
Jose Antonio Batista
Banco Bradesco S/A
Advogado: Cassia Denise Franzoi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2021 08:15