TJPI - 0828620-42.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:00
Expedição de .
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15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0828620-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: AMARILDO LOPES GONCALVES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora no prazo 5 (cinco) dias do inteiro teor do ato ordinatório (id.75433690), proferida nos autos.
TERESINA, 12 de maio de 2025.
RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
12/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:04
Expedição de .
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09/05/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 20:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828620-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] AUTOR: AMARILDO LOPES GONCALVES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
Deu à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) e pediu gratuidade.
Sem adentrar no mérito da ação, cabe ressaltar que o art. 2º da Lei 12.153/09 apresenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que tal competência é absoluta, portanto, inderrogável, conforme segue: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento quanto a irrelevância de complexidade da matéria para determinar a competência do Juizado Especial, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021).
Em razão disso, com base no real proveito econômico discutido, COMO DITO NA INICIAL é de R$ R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), valor a menor que 60 (sessenta salários mínimos), a competência para apreciação do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma art. 2º da Lei 12.153/09 que rege a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobredita.
Neste contexto, Diante da competência absoluta, em face do valor da causa de até 60 salários-mínimos, determino a redistribuição dos autos para o Juizado da Fazenda Pública de Teresina.
Este processo tem um pedido de gratuidade, é obrigatório que seja lançando um dos movimentos corretos(334,787,15103,349,15085 Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:38
Declarada incompetência
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19/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM (281) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM (281)
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07/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL PEREIRA DOS ANJOS em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/06/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:39
Declarada incompetência
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20/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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