TJPR - 0004102-37.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE S&R PARTICIPAÇÕES LTDA
-
03/04/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 16:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 17:19
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:19
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE S&R PARTICIPAÇÕES LTDA
-
08/06/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0004102-37.2020.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Embargante: RIGODANZO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. – ME – EM LIQUIDAÇÃO Embargada: S&R PARTICIPAÇÕES LTDA.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada RIGODANZO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. – ME – Em Liquidação, nos quais alega, em suma: a) nulidade do título porque, conforme prova produzida nos Autos nº 0004968-02.2007.8.16.0004, o valor ajustado na cessão celebrada com Rio Paraná Cia.
Securitizadora de Créditos Financeiros foi quitado, contudo, os herdeiros do executado ARLY IVAN RIGODANZO celebraram a cessão de crédito em favor de LUIZ MARCELO MIGLIOZZI, o qual passou a figurar como crédito após o pagamento anterior, até o crédito ser transferido à cessionária e atual exequente S&R PARTICIPAÇÕES LTDA., como forma de integralização do capital social pelo seu sócio fundador; b) o acordo configurou imposição de condições favoráveis ao credor e excessivamente desproporcionais ao devedor; c) anatocismo; e, enfim, d) configurados os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, suspensão da execução.
Indeferiu-se o benefício da justiça gratuita (Mov. 22.1).
Relatados, DECIDO. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Dessa forma, além de a execução estar garantida por penhora, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, enquanto a probabilidade do direito “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”.
Nota-se, neste juízo sumário e provisório, que, mediante instrumento particular de cessão firmado em 27 de maio de 2002 (Mov. 1.3), a credora RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS cedeu o crédito objeto da transação celebrada nos Autos nº 35008/1996, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao cessionário LUIZ MARCELO MOGLIOZZI que, por sua vez, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL utilizou-se do respectivo crédito para integralização do capital da sociedade empresária S&R PARTICIPAÇÕES LTDA. (Mov. 1.9), a qual passou a figurar como exequente.
Todavia, quando do julgamento do recurso de apelação pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (Autos nº 0002867- 60.2005.8.16.0004), declarou-se a nulidade da cessão de crédito celebrada pela cedente RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em favor do cessionário LUIZ MARCELO MIGLIOZZI porque, em síntese, tratou-se de ato simulado em razão da quitação anterior efetuada por MÁXIMO RIGONDANZO, o que, por consequência, implicou, neste juízo sumário, na invalidação dos atos subsequentes, inclusive da integralização do capital social da sociedade empresária S&R PARTICIPAÇÕES LTDA., mediante 2ª alteração do contrato social.
A propósito, assim se ponderou: Importante ressaltar que o crédito referente a alínea a.2 já havia sido objeto de negociação entre Máximo e Rio Paraná, inclusive, é parte do pagamento de R$ 215.000,00, como já demonstrado no laudo, razão pela qual não poderiam ser objeto de cessão de crédito, posterior, entre a Rio Paraná e Luiz Marcelo.
O cheque mostra claramente, em seu verso, a intenção de Máximo em arcar com o pagamento dos créditos cedidos, supostamente de forma gratuita, a Luiz Marcelo.
Tais fatos demonstram uma tentativa de onerar excessivamente a 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL empresa Rigodanzo, inclusive, sujeitando-a quitação de débitos já realizada.
A referida cessão de crédito entabulada na data de 29/05/2002 (evento 1.15), mostra que Luiz Marcelo teria adquirido os créditos referentes as mesmas ações dispostas no item a.1 e a.2 do protocolo de intenções numa data posterior ao pagamento em cheque feito em nome de Máximo.
Assim demonstrado, não se pode dizer que o que ocorreu foi uma cessão de crédito gratuita, como defendemos réus.
Com isso, alia-se o fato de que não constam, nem nos autos, nem nos livros empresariais, nenhum pagamento realizado por Luiz Marcelo, sendo o único pagamento referente ao documento, o realizado por Máximo através do referido cheque.
Uma vez provado que a cessão de crédito possui natureza onerosa, e que foram realizados pagamentos por pessoa diversa daquela que consta no documento pactuado, sendo esse pagador Máximo Rigodanzo, desvirtuou-se dos objetivos dos documentos formulados (em especial a cessão de crédito no evento 1.15 e o pedido de transferência no evento 1.75), de modo que não há como se considerar válido o documento firmado entre a Rio Paraná e Luiz Marcelo.
Uma vez configurada a simulação do negócio jurídico, o mesmo é considerado nulo, pois a própria existência do negócio resta prejudicada, já que viola preceitos de ordem pública e norma cogente”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A despeito de o acórdão não transitar em julgado, com a declaração de nulidade da cessão originária porque configurada simulação em razão da anterior satisfação da obrigação, existem, neste juízo sumário e provisório, elementos razoáveis da probabilidade do direito, consistente na inexistência da certeza do título objeto da execução e, portanto, de exigibilidade.
Enfim, não havendo suspensão da execução, existe o risco concreto, grave e atual de expropriação dos bens que servem de garantia da execução, com prejuízos de difícil reparação, sobretudo porque pode atingir terceiro adquirente.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, impõe-se DEFERIR o efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Certifique-se nos Autos nº 0001356-66.2001.8.16.0004.
Nos termos do art. 920, I, do CPC, INTIME-SE a embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
06/05/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 19:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/02/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 15:04
APENSADO AO PROCESSO 0001356-66.2001.8.16.0004
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17/09/2020 12:47
Recebidos os autos
-
17/09/2020 12:47
Distribuído por dependência
-
14/09/2020 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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