TJPI - 0857160-37.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0857160-37.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Custas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DO CARMO TEXEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 35 DO TJPI.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO BRADESCO S.A., na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência do contrato de título de capitalização que fundamentou os descontos impugnados; b) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária nos termos da Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, a partir da decisão; c) condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.200,00), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
A apelante insurge-se quanto à não fixação de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário causaram abalo à sua honra e tranquilidade, pleiteando o arbitramento do valor em R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios.
Alega afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor. (ID da apelação: 25467349) O apelado apresentou contrarrazões (ID 25467353), pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade, ou, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando a regularidade da contratação, a ausência de prova do dano moral e a impropriedade da devolução em dobro.
Nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação. É, em síntese, o relatório. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, descontada em benefício previdenciário da parte autora/apelante.
De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelante, notadamente, os extratos bancários, ID 25466757, demonstram os descontos em sua conta bancária referente à tarifa denominada de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
A instituição bancária, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida.
Logo, conforme o entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 35 do TJPI, a ausência de contratação ou autorização expressa legitima a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados: “TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação.
Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa bancária na modalidade título de capitalização, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação da tarifa denominada de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando parcialmente apenas para condenar o demandado, ora apelado, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, mantidos os demais termos do decisum.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
31/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0857160-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: MARIA DO CARMO TEXEIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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26/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO TEXEIRA DE SOUSA - CPF: *32.***.*64-35 (AUTOR).
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30/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 23:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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