TJPR - 0001912-54.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 19:49
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 13:15
Recebidos os autos
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11/08/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
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10/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 14:49
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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08/04/2022 16:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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05/01/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDES CEZAR CAMARGO
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17/09/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001912-54.2021.8.16.0170 M Processo: 0001912-54.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.482,17 Exequente(s): O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI Executado(s): FERNANDES CEZAR CAMARGO 1.
Acolho a emenda à inicial de mov. 7.1. 2.
Em decorrência da pandemia decorrente da COVID-19, determino que o(a,s) exequente(s) mantenha(m) acautelado(s) consigo o(s) título(s) de crédito que aparelha(m) esta execução, devendo depositá-lo(s) em secretaria assim que determinado pelo juízo, sob pena de responsabilidade. 3.
CITE(M)-SE o(a,s) devedor(a,es), pelos correios (art. 246, inciso I; art. 247, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito corrigido monetariamente, sob pena de penhora e expropriação (art. 53, Lei nº 9.099/95; art. 829, CPC).
Descabe honorários no Juizado Especial, salvo decorrentes de sucumbência recursal (art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95). 4.
Conste do mandado que o(a,s) devedor(a,es), no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Conste no mandado, também, que o(a,s) devedor(a,es) poderá(ão) opor embargos à execução após a penhora, por escrito ou verbalmente, devendo comparecer à audiência a ser oportunamente designada (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95). 5.
Não ocorrendo o pagamento, independentemente de nova conclusão, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE) 6.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC) e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m), querendo, embargos/impugnação. 8.
Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e expedindo-se alvará para levantamento pelo(a,s) exequente(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) procurador(a,es) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação (art. 339, § 1º, CN), deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (art. 906, parágrafo único, CPC). 9.
Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. 10.
O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE).
No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC). 11.
Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 12.
Caso não localizado(a,s) o(a,s) devedor(a,es) ou frustrada a penhora on-line, o(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimado(a,s) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 54, § 4º, Lei nº 9.099/95). 13.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
30/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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19/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/05/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001912-54.2021.8.16.0170 M Processo: 0001912-54.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.373,02 Exequente(s): O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI Executado(s): FERNANDES CEZAR CAMARGO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha de débito atualizada, observando-se a incidência de juros moratórios, e não compensatórios.
Após, tornem.
Diligências necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
07/05/2021 03:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 13:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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12/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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26/02/2021 17:34
Recebidos os autos
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26/02/2021 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/02/2021 17:22
Recebidos os autos
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26/02/2021 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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