TJPI - 0844917-27.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:54
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
22/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844917-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: FERNANDO ALMEIDA HIDD REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de id. 73099958, pelo que mantenho a decisão em todos os seus termos.
A secretaria pare cumprimento integral da decisão de id. 73099958.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
Bel.
Litelton vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 21:42
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844917-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: FERNANDO ALMEIDA HIDD REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de id. 73099958, pelo que mantenho a decisão em todos os seus termos.
A secretaria pare cumprimento integral da decisão de id. 73099958.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
Bel.
Litelton vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:11
Outras Decisões
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22/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/04/2025 19:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844917-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: FERNANDO ALMEIDA HIDD REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA, ajuizada por FERNANDO ALMEIDA HIDD em face do MUNICÍPIO DE TERESINA requerendo a declaração de dependência econômica entre o autor e seu neto, determinando a inclusão do menor no quadro de dependentes dos demandados.
Narra o autor que após a separação de sua filha, ela e o neto foram acolhidos na residência do requerente.
Afirma que, desde a concepção, auxilia a filha financeiramente e, por conseguinte, ao neto.
Aduz, também, que o neto precisa de tratamento por possuir autismo e a sua genitora não possui condições laborais.
Em decisão (id. 63945739), foi determinada a remessa dos autos ao juizado especial, competente absolutamente para a causa, diante do valor a esta atribuído.
Em aditamento à inicial (id. 64513911), foi requerida tutela de urgência.
No juizado especial da fazenda pública, o juízo entendeu pela necessidade de intimação do autor para emendar a inicial e incluir o menor no polo passivo e, em decorrência disso, a competência seria da justiça de infância e juventude.
Em emenda (id. 66471151), o menor foi incluído no polo ativo e foi comunicado o falecimento do autor originário da demanda, o sr.
Fernando Almeida Hidd, acostando-se a certidão de óbito no id. 66471186.
Em nova decisão (id. 67892764), o juízo da infância e juventude afirmou inexistir situação de risco que justifique o declínio da competência ao referido juízo, suscitando conflito de competência.
Em decisão (id. 70040359), o E.
TJPI, em decisão monocrática, compreendeu pela competência provisória do presente juízo, sendo os autos remetidos à presente vara. É o relatório.
Decido.
De início, não observo comprovante de pagamento das custas ou pedido de gratuidade, sendo devida a intimação da parte autora para comprovar a quitação das custas processuais.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
No caso em apreço, verifica-se a existência de perigo de dano à autora, diante da alegação de que era dependente econômico do falecido autor e que necessita de tratamentos de saúde constantes.
Contudo, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris. É o que passo a explicar.
O E.
STJ possui entendimento de que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a dependência econômica.
Atento a tais argumentos, cabe trazer à baila o Tema Repetitivo nº 732, vejamos: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária." Entretanto, não houve a concessão de guarda e já houve o falecimento do autor originário da ação, não bastando a dependência econômica.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Determino à Secretaria que habilite o menor no polo ativo, consoante requerimento de id. 66471151.
Cite-se os demandados para a apresentação de Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, intime-se o demandante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo para réplica, diante do art. 178, inc.
II, do CPC, em se tratando de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, sendo a matéria debatida unicamente de direito, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:00
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/03/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 10:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:46
Expedição de Decisão.
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24/01/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0844917-27.2024.8.18.0140
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06/12/2024 15:11
Suscitado Conflito de Competência
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28/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/09/2024 00:32
Declarada incompetência
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18/09/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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