TJPI - 0824242-43.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MAYARA TATILLA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MAYARA TATILLA PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824242-43.2024.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MAYARA TATILLA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reparação por danos morais e materiais em face do Estado do Piauí.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí deve ser responsabilizado por danos morais em razão de constrangimento sofrido pela parte autora durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido.
O dever de indenizar decorre da comprovação do dano moral sofrido pela parte autora, que foi submetida a constrangimento indevido por agentes estatais durante o cumprimento do mandado judicial.
O Estado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da realização da operação policial no endereço da autora, o que poderia configurar fato extintivo do direito à indenização.
O valor da indenização arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado para compensar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes.
A sentença deve ser confirmada nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Estado responde civilmente por danos morais decorrentes de conduta abusiva de seus agentes durante o cumprimento de ordens judiciais, quando comprovado o constrangimento indevido à parte autora.
O ônus da prova da regularidade da atuação estatal recai sobre o ente público, nos termos da teoria da responsabilidade objetiva.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e sua repercussão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824242-43.2024.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MAYARA TATILLA PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Visa o presente recurso a reforma da sentença que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de 15.000,00 (quinze mil reais) relativos ao dano moral sofrido, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indefiro pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, alega o recorrente, em suma: síntese do processo; questões preliminares de recurso; do cabimento, da legitimidade e do interesse recursal; da tempestividade; do preparo e da regularidade formal; das razões para a reforma da sentença; da ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado; subsidiariamente, do valor da indenização.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos objeto da ação.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No caso dos autos, observo que o cerne da demanda diz respeito à eventual responsabilidade do réu em relação a constrangimento sofrido pela parte autora quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua casa e do tratamento recebido pelos agentes policiais envolvidos na execução do ato.
Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados comprovam as alegações da parte autora, ao passo em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, o que poderia provar fato extintivo do direito da requerente.
Desse modo, tenho que agiu acertadamente a sentença.
Nesses termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: "Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".
Lei n. 9.099/1995: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
23/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:32
Expedição de intimação.
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15/04/2025 20:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 08:58
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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