TJPR - 0008960-72.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DOS SANTOS
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17/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 01:07
Recebidos os autos
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15/11/2024 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/11/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:38
Recebidos os autos
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25/10/2024 00:38
Juntada de CIÊNCIA
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25/10/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/10/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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20/10/2024 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/10/2024 16:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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07/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/09/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/07/2022 10:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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06/07/2022 14:00
PROCESSO SUSPENSO
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04/07/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/07/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/07/2022 17:59
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
04/07/2022 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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04/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 18:46
Juntada de COMPROVANTE
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28/06/2022 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
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12/06/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:52
Expedição de Mandado
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25/05/2022 11:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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24/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
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18/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 18:34
Recebidos os autos
-
16/04/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 00:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2022 00:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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11/04/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
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28/03/2022 09:19
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/03/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/03/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
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11/03/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
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11/03/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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09/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
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04/10/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:44
Expedição de Mandado
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25/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:06
Conclusos para despacho
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19/05/2021 16:17
Recebidos os autos
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19/05/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA
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18/05/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DOS SANTOS
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17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
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07/05/2021 17:08
Expedição de Mandado
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008960-72.2020.8.16.0017 Processo: 0008960-72.2020.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS LUIZ DOS SANTOS ODIRLEI BATISTA DE MATTOS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob nº 0008960-72.2020.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCOS LUIZ DOS SANTOS E OUTRO. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de MARCOS LUIZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº. 9.503/1997 (FATO 3), pelos seguintes fatos contidos na Denúncia: "FATO 01: No dia 26 de abril de 2020, por volta das 17h00 min, no trajeto entre a Av.
Gastão Vidigal e a Av.
Henrique Bula, nº3869, Jardim Internorte, nesta cidade e comarca de Maringá, o denunciado ODIRLEI BATISTA DE MATTOS, com vontade livre e consciente, conduziu o veículo GM/Celta, placa DTY-4132, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atestada pelo Exame Etilômetro (seq. 1.5) que apontou a concentração de 0,60 mg/l (zero virgula sessenta miligramas por litro de ar alveolar), sendo o máximo tolerado pela legislação criminal a afluência de 0,3 mg/l (zero vírgula três miligramas por litro de ar alveolar).
Consta que o denunciado perseguiu esse trajeto com intuito de parar o codenunciado MARCOS LUIZ DOS SANTOS, que havia colidido em seu veículo.
FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o denunciado MARCOS LUIZ DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, conduziu o veículo Renault/Sandero, placa ARB-9637, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, eis que apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como, olhos vermelhos, hálito alcoólico, desordem nas vestes, dispersão, fala alterada, dificuldade de equilíbrio e não se lembrava onde estava, sinais constatados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem no Termo de Constatação (seq. 1.7).
FATO 03: Em ato contínuo, na Av.
Henrique Bula, em frente ao numeral 3869, Jardim Internorte, nesta cidade e comarca de Maringá o denunciado ODIRLEI BATISTA DE MATTOS de forma consciente e voluntária, dolosamente, logo após conseguir com que o codenunciado MARCOS LUIZ DOSSANTOS estacionasse, desceu de seu veículo e ofendeu a integridade corporal de MARCOS LUIZ DOS SANTOS, desferindo um tapa contra o mesmo, sendo que em decorrência da agressão a vítima se chocou contra o chão, resultando traumatismo craniano leve, atestado pelo prontuário Médico à seq. 12.5.” Foram arroladas 02 (duas) testemunhas com a inicial.
O Inquérito Policial que embasa a acusação está nos autos, com destaque para o auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, para o boletim de ocorrência de mov. 1.4, para o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.7, pela decisão de indiciamento de mov. 18.1 e, por fim, pelo relatório da Autoridade Policial de seq. 19.1.
A Autoridade Policial informou às seq. 1.8 que não foi possível analisar os requisitos necessários para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante do acusado Marcos Luiz pelo fato de que este estava internado no Hospital Universitário de Maringá e houve recusa no teste de etilômetro.
Assim, não há o que mencionar a respeito de situação prisional, já que o acusado não foi autuado em flagrante delito e foi indiciado pela Autoridade Policial, conforme despacho de seq. 18.
A Denúncia foi recebida conforme se vê na decisão de mov. 35.1, em 21.05.2020.
Frise-se que, com relação ao denunciado ODIRLEI BATISTA DE MATTOS, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, sendo determinado no item 5 da decisão de seq. 35.1 que, após a volta à normalidade, os autos deverão retornar conclusos para que haja deliberação sobre a citação do denunciado quanto à acusação lhe imputada e a designação de audiência de consulta sobre a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público.
Assim sendo, a presente sentença diz respeito somente ao denunciado MARCOS LUIZ DOS SANTOS, o qual não possuía condições subjetivas favoráveis – ante à constatação da reincidência - para oferecimento da Suspensão Condicional do Processo nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95, razão pela qual o Ministério Público deixou de oferecer a proposta.
Citado pessoalmente, à mov. 57.1, o acusado MARCOS apresentou Resposta à Acusação à mov. 59.1, por meio de Defensor constituído, não arguindo preliminares ou exceções e se reservando no direito de discutir o mérito em momento oportuno, requerendo a oitiva das mesmas testemunhas indicadas na Denúncia. À mov. 80, foi inquirida uma testemunha arrolada, tendo as partes desistido da outra testemunha, sendo o acusado MARCOS interrogado e, ao final, foi concedido prazo à partes para que apresentassem alegações finais por memoriais, constando ainda no termo de audiência que por ocasião da presente sentença seria designado data para oferecimento da suspensão condicional do processo ao acusado ODIRLEI, o que será deliberado ao final.
O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais à mov. 83.1, ocasião em que requereu que a Denúncia seja julgada procedente, com a condenação do acusado nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997.
A Defesa trouxe seus Memoriais à mov. 88.1, ocasião em que mencionou inépcia da Denúncia, argumentando questões de mérito e pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal ou, ainda, o reconhecimento da atipicidade da conduta do acusado.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal na qual se imputa ao acusado MARCOS LUIZ DOS SANTOS a prática do delito de embriaguez ao volante descrita no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997.
A materialidade do crime em questão está comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, pelo boletim de ocorrência de mov. 1.4, pelo teste de etilômetro de seq. 1.6 e pelo termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora de mov. 1.7.
No tocante à autoria, esta é certa e incontroversa, como se exporá adiante. 2.1.
Da preliminar de inépcia da Denúncia mencionada pela Defesa do acusado Em suas Alegações Finais de seq. 88.1 a Defesa do acusado MARCOS requereu a rejeição da denúncia ante a declaração de inépcia, com fundamento no artigo 395, inciso I e/ou III do Código de Processo Penal.
De acordo com a referida Defesa o Ministério Público “não especificou de que maneira chegou a conclusão de que o denunciado tinha ingerido bebidas alcoólicas, fato este que é indispensável para a tipificação do delito em questão.” Entretanto, apesar dos argumentos trazidos pela Defesa, observa-se que na decisão de seq. 35.1 foram analisados os requisitos necessários para o recebimento da peça acusatória, de forma que não se mostraram presentes as causas do artigo 395 do Código de Processo Penal para a sua rejeição.
Assim, após observar que a Denúncia atendia aos requisitos legais e estava baseada nas peças de investigação criminal juntadas aos autos determinou-se o prosseguimento do feito, afim de que após a instrução fosse possível analisar com precisão o mérito da causa.
A matéria preliminar levantada pela Defesa em suas Alegações Finais de mov. 88.1 já foi apreciada e rejeitada à decisão de seq. 35.1.
Ao mérito, pois. 2.2.
Do mérito Vejamos as provas produzidas nos autos, sendo que os depoimentos a seguir foram degravados pelo Ministério Público, não impugnados pela Defesa.
Em Juízo (mov. 80.2), o denunciado MARCOS negou o delito que lhe foi imputado esclarecendo: “Que não havia ingerido nada de bebida alcoólica na ocasião dos fatos; Que Odirlei (corréu) bateu atrás de seu carro, mas o interrogado seguiu a condução, momento em que novamente foi atingido na traseira do carro, quando parou seu veículo; Que Odirlei desceu de seu carro, tirou o interrogado de seu veículo e desferiu três socos no rosto, quebrou seu óculos; Que levou três pontos no supercílios e foi para o hospital; Que já respondeu outros processos, mas não lembra os motivos (...); Que não entendeu o que ocorreu na situação; Que Odirlei chutou seu carro inteiro após bater duas vezes contra ele; Que consta no boletim de ocorrência os fatos narrados; Que achou que era um ladrão que queria o assaltar; Que seguiu a frente e parou no sinaleiro, quando foi agredido por Odirlei (...); Que estava em sua chácara, fazendo uma cerca em momento anterior aos fatos; Que estava na Av.
Gastão Vidigal, que mora perto da exposição e tem que atravessar a Av.
Colombo para chegar em sua casa; Que em momento algum fez alguma manobra; que Odirlei bateu em seu carro por duas vezes (...); que não bateu nenhuma vez no carro dele”.
O policial militar Heitor Jefferson Sevila Versan, ouvido em Juízo à seq. 80.2, relatou que: “Que se lembra de parcela dos fatos, em razão de haver ocorrido dois acidentes em continuidade; Que colheu todas as informações necessárias e fez o termo de constatação da pessoa com visíveis sinais de embriaguez; Que se lembra vagarosamente da ocorrência; Que acredita que somente a parte que estava no local realizou bafômetro, pois a outra teria sido hospitalizada; Que não sabe a razão que o indivíduo foi hospitalizado; Que não se recorda se foi realizado exame de bafômetro ao condutor do veículo Sandero; Que nem todos os casos são feitos exames etilômetro, mas se verificados sinais no indivíduo de alteração e este recusar o exame, é feito o termo de constatação dos sinais de alteração, hálito etílico, olhos vermelhos; Que atendeu a ocorrência no local do segundo acidente, pois no primeiro não chegaram a parar os veículos; Que não viu a briga entre os envolvidos; Que não se recorda se Marcos (acusado) estava no local, que não se lembra se conversou com este; Que confirma que se consta no boletim de acidente de trânsito que o acusado apresentava sinais de embriaguez, pode afirmar sua veracidade, que confirma totalmente sua assinatura; Que para fazer a documentação e constatação há de ter contato com o envolvido, que precisa estimular o envolvido a falar e se manifestar para que seja feita a análise de sinais de embriaguez; Que não se recorda se Marcos estava acusado; Que o boletim de ocorrência foi redigido juntamente com sua parceira de trabalho que atendeu a ocorrência (...) Que estava sem documentos em mãos no momento do depoimento que poderiam reforçar suas lembranças dos fatos.” Quando ouvido na fase policial, conforme seq. 1.10, o referido policial asseverou com riquezas de detalhes: “(...) que duas testemunhas que viram que o Marcos dirigia de forma suspeita de embriaguez conseguiram abordar no endereço citado; (...) que o Marcos apresentava sinais de embriaguez, hálito etílico, olhos vermelhos, fala alterada, não sabia precisar o local que tinha acontecido e estava com desequilíbrio corporal, mas também foi constatado que havia lesões na face; (...) que foi oferecido o teste etilometro para ambos, o Marcos recusou-se e devido à lesão foi encaminhado ao Hospital Santa Casa; (...) que quanto ao Marcos foi feito no local o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e o Odirlei fez o teste e deu positivo (...)” Ouvida apenas perante a Autoridade Policial (seq. 1.12), a testemunha Keroly Samara da Silva, também policial militar, relatou que: “Que a equipe foi solicita para atender o acidente e chegando ao local, um dos envolvidos havia sido agredido e apresentava sinais de embriaguez; Que sendo oferecido teste etilomêtrico, este se recusou a fazer; Que foi Marcos quem se recusou a fazer o teste; Que o outro condutor do celta fez o exame, constando resultado de 0,60, sendo encaminhado para Delegacia para providências cabíveis; Que segundo informações dos próprios envolvidos, havia ocorrido um acidente anterior em outro local, no qual o Sr.
Marcos havia fechado o condutor do veículo Celta; Que no intuito de parar o Sr.
Marcos, o condutor do Celta o seguiu até o local onde veio acontecer novo acidente, que foi uma colisão traseira, até conseguir parar o veículo do Sr.
Marcos com auxílio de outras testemunhas; Que o Sr.
Marcos (acusado) estava aparentemente embriagado e se recusou a fazer o teste de bafômetro; Que então foi realizado laudo de constatação; Que a lesão do Sr.
Marcos não foi em razão do acidente; Que Ordirlei afirmou que perdeu a cabeça e agrediu o Sr.
Marcos; (...)” Apesar da versão dada pelo acusado, no sentido de que não estaria embriagado e de que não havia consumido bebida alcoólica no dia dos fatos, verifica-se que o depoimento do Policial Heitor, inquirido tanto em Juízo como na fase policial e da Policial Keroly, ouvida perante a Autoridade Policial, esclareceram de maneira pormenorizada o ocorrido.
O policial Heitor, ao ser ouvido na fase policial, esclareceu com riquezas de detalhes que o acusado Marcos apresentava sinais de embriaguez, como hálito etílico, olhos vermelhos, fala alterada, não sabia precisar o local que tinha e estava com desequilíbrio corporal.
Além disso, mencionou que foi oferecido o teste de etilômetro para ambos, sendo que, quanto a Marcos, foi feito no local o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e o corréu Odirlei fez o teste, cujo resultado foi positivo.
Ademais, em seu depoimento em Juízo, em que pese mencionar que não se recordava com precisão dos detalhes da ocorrência, o Policial relatou que confirmava que se constou no boletim de acidente de trânsito que o acusado apresentava sinais de embriaguez, podia afirmar sua veracidade, que confirmava totalmente sua assinatura e que para fazer a documentação e constatação teve contato com o envolvido, já que era necessário estimular o envolvido a falar e se manifestar para que fosse feita a análise de sinais de embriaguez.
Diante dos depoimentos das testemunhas em Juízo, os quais foram uníssonos no sentindo de que o acusado, de fato, conduzia seu veículo com capacidade psicomotora alterada em virtude de influência de álcool, fica, então, evidente a consumação do delito em questão.
Ademais, verifica-se que a norma de trânsito exige que a embriaguez seja comprovada por meio de teste sanguíneo ou alveolar, ou ainda, alternativamente, por meio da constatação de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora.
No caso em tela, além dos depoimentos dos Agentes Públicos, tem-se o termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (1.10), do qual depreende-se que o réu apresentou diversos sinais de embriaguez, tais como hálito etílico, olhos avermelhados, desordem nas falas e desequilíbrio corporal.
Em que pese a Defesa do acusado mencione em suas Alegações Finais que não havia provas de consumo de álcool (laudo de etilômetro) por parte do acusado, a própria lei traz como alternativa o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora.
Além disso, o fato de o acusado não ter sido abordado na efetiva condução do veículo, como mencionado pela Defesa, que alegou que o carro estava parado, em nada interfere na situação, pois o delito em questão é de perigo abstrato e já havia se consumado, pelo simples fato de conduzir o automóvel após a ingestão de bebida alcoólica.
Assim sendo prevalece o testemunho dos policiais, agentes com fé pública, não existindo qualquer elemento nos autos que descredibilizem os mesmos, pelo contrário, todas as diligências necessárias foram tomadas no momento da abordagem, como oferecimento para realização do teste de etilômetro para ambos os acusados e a elaboração do termo de constatação de alteração de capacidade psicomotora, conforme preconiza a lei.
Portanto, assim agindo, é certo que o denunciado colocou em risco a coletividade, podendo vir a lesionar alguém, não havendo que se falar ainda em ausência de perigo, conforme mencionado pela Defesa em suas Alegações Finais, ao mencionar que o acusado não dirigia perigosamente e não se tratava de um marginal de alta periculosidade.
Observa-se que o crime de embriaguez ao volante se consumou, pois corresponde a delito de perigo abstrato, de acordo com o que se observa da ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA - MEIO DE PROVA IDÔNEO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONFIRMADO PELO TESTE BAFOMÉTRICO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA, BASTANDO O CONDUTOR ESTAR SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É hábil a embasar o juízo condenatório o testemunho de policiais que realizaram o flagrante, quando for coerente com outros elementos de convicção e se não houver concreto motivo de suspeição destas declarações.
O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro se trata de crime de perigo abstrato ou, mais apropriadamente, de mera conduta, pois basta o agente conduzir veículo sob a influência de substância alcoólica ou de efeitos análogos para expor a coletividade ao risco” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 0562823-9 - Guarapuava - Rel.
Juiz Subst. 2º Grau.
Carlos Augusto A de Mello – Julgado em 23.07.2009 – grifo nosso).
Assim sendo, os fatos narrados se amoldam ao artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, também não havendo respaldo a tese defensiva de atipicidade, já que os argumentos acima confirmam o cometimento delitivo por parte do acusado.
Destarte, verifica-se que sucumbem as teses defensivas pela falta de provas, pois o conjunto probatório é harmônico, inclusive confirmando-se pelos depoimentos dos policiais que o acusado apresentava visíveis sinal de embriaguez.
No tocante à consumação do crime, verifica-se que o fato de ter dirigido após consumir bebida alcoólica, foi confirmado pelos Policiais e encontra-se em harmonia com as demais provas produzidas no feito.
Em suma, o acusado merece ser condenado nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº. 9.503/1997, em função de ter ficado comprovado que conduziu veículo automotor em estado de embriaguez.
Por fim, saliente-se que inexistem circunstâncias que excluam os crimes ou isentem o réu de pena. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o denunciado MARCOS LUIZ DOS SANTOS, já qualificado, nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº. 9.503/1997.
Passe-se à fixação da reprimenda penal de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 68, caput, do Código Penal1.
A pena privativa de liberdade cominada no artigo 306, caput, da Lei no 9.503/1997 é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção.
Como de praxe, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal (seis meses) e, com arrimo no artigo 59 do Código Penal2, eis as circunstâncias judiciais a serem estudadas: - quanto à culpabilidade, nada há que implique na elevação da pena-base; - o réu tem antecedentes criminais, conforme se observa na certidão de mov. 21.1, sendo que possui três condenações transitadas em julgado, sendo que duas delas serão consideradas como maus antecedentes e uma importa em reincidência, a qual será analisada na segunda fase de fixação da pena, razão pela qual elevo em 01 (um) mês a pena; - o motivo do crime não é capaz de influenciar na pena-base; - as circunstâncias do crime foram normais à espécie; - no que toca à personalidade do acusado, nada há nos autos que conduza à alteração da pena-base; - acerca da conduta social, nada há nos autos que fundamente a elevação da pena-base; - as consequências do crime foram normais à espécie, tendo gerado apenas perigo abstrato à coletividade, o que nada influencia na fixação da pena-base; - por fim, nada há que se ponderar sobre o comportamento da vítima.
A pena base, por conseguinte, fica em 07 (sete) meses de detenção.
No presente caso incide a circunstância agravante relativa à reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, o que autoriza um aumento de 01 (um) mês na pena, totalizando 08 (oito) meses de reclusão.
Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, a pena privativa de liberdade do réu fica estabelecida em 08 (meses) meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento de pena, conforme requerido pelo Ministério Púnlico, deveria ser o semiaberto, em face da reincidência do réu.
Contudo, por razões de política criminal, determino que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto.
Além disso, considerando que a reincidência do réu não é específica, bem como que preencheu os requisitos, com fundamento no artigo 44, §3º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, que será prestação de serviço a comunidade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, sendo facultado a este cumprir a pena substitutiva em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade ora fixada, à luz dos §§ 3º e 4º, do artigo 46 do Código Penal. Entretanto, tais situações serão reguladas oportunamente, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória a ser realizada pelo r.
Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, eis que a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritiva de direitos.
Já a pena pecuniária, por tudo o que já foi sopesado acima (circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; agravantes e minorantes; causas especiais de aumento e diminuição), merece ser ajustada em 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do cometimento do ilícito, com incidência de correção monetária desde então.
Por outro lado, de acordo com o cominado no caput do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, c/c. o artigo 293 da mesma Lei, SUSPENDO a habilitação do réu para conduzir veículos, pelo prazo de 03 (três) meses, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e demais elementos já estudados supra.
Transitada em julgado a presente decisão, quando da audiência admonitória, o réu deverá ser intimado para entregar no CIRETRAN (endereço: 369, Rodovia Engenheiro Osvaldo Pachêco de Lacerda, 361 - Parque Industrial, Maringá - PR,), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua Carteira Nacional de Habilitação, na forma do disposto no artigo 293, § 1º, da Lei nº 9.503/1997, bem como, na sequência, comparecer ao r.
Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca a fim de apresentar o respectivo comprovante de entrega da CNH.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o Contran e o Detran/PR, para os devidos fins, em consonância com o determinado no artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro. Decorrido o prazo de suspensão, terá o réu de se submeter ao curso de reciclagem fornecido habitualmente pelo Detran, de modo a recuperar sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme artigo 261, § 2º, da Lei nº 9.503/1997. 4.
DA SITUAÇÃO DO ACUSADO ODIRLEI BATISTA DE MATTOS No que se refere ao acusado Odirlei verifica-se que o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, conforme seq. 21.1, no entanto, durante a pandemia, não haverá realização de audiências desta espécie, por não se tratarem de casos urgentes (ao menos, por ora, pois a natureza de tais audiências recomenda o modo presencial, mas o Tribunal de Justiça ainda não autorizou audiências presenciais nestes casos).
Desta forma, oportunamente, será designada a necessária audiência. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o réu MARCOS respondeu ao processo em liberdade, tendo comparecido regularmente a todos os atos, bem como por ter sido condenado a pena privativa de liberdade em regime aberto, substituída por restritiva de direito, observa-se que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, motivo pelo qual poderá o mesmo apelar em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, observando-se o disposto no caput do artigo 336 do Código de Processo Penal5 e no item 6.19.4.2 do Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso III, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Certifique-se se há objetos ou valores apreendidos nos autos.
Em caso positivo, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito.
Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 05 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
06/05/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ODIRLEI BATISTA DE MATTOS
-
12/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:03
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 19:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2020 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2020 14:21
Expedição de Mandado
-
14/11/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 23:04
Recebidos os autos
-
11/11/2020 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/10/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/10/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:09
Expedição de Mandado
-
24/08/2020 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2020 01:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:16
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 19:40
Recebidos os autos
-
22/05/2020 19:40
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 21:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 21:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
21/05/2020 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2020 21:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2020 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2020 21:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2020 14:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/05/2020 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/05/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 08:45
Recebidos os autos
-
20/05/2020 08:45
Juntada de DENÚNCIA
-
20/05/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/05/2020 12:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2020 14:14
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2020 12:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2020 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2020 12:27
Recebidos os autos
-
27/04/2020 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 02:20
Recebidos os autos
-
27/04/2020 02:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 02:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 02:20
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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