TJPI - 0802786-74.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/06/2025 11:17
Juntada de certidão
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28/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:53
Juntada de certidão
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16/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA BORGES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802786-74.2023.8.18.0042 RECORRENTE: LUIZ DE SOUZA BORGES RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20400803) interposto nos autos do Processo nº 0802786-74.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19710350), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
A determinação para juntar procuração pública diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao art. 6º, VIII, CDC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Devidamente intimado (ID nº 20585497), o Recorrido não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem, em síntese, ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
In casu, o Órgão Colegiado entendeu por manter integralmente a decisão de piso que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: onforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. (...).
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa e analfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.
Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. . (...) Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Portanto, o cerne da questão controvertida nos autos relaciona-se com a necessidade de apresentação de documentos para lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, através do Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional, que, não se operando de forma automática, dependendo de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao e.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Recurso especial admitido
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15/01/2025 08:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/01/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:34
Juntada de certidão
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07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:09
Expedição de intimação.
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14/10/2024 11:07
Juntada de certidão
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA BORGES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA BORGES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA BORGES em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:59
Juntada de petição
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/10/2024 23:59.
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07/09/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:43
Conhecido o recurso de LUIZ DE SOUZA BORGES - CPF: *84.***.*01-20 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/08/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 11:19
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA BORGES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA BORGES em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 13:33
Conclusos para o relator
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24/04/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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24/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 23:18
Juntada de certidão de distribuição anterior
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19/03/2024 22:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 22:26
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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