TJPR - 0006351-73.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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26/07/2021 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0006351-73.2019.8.16.0075 Processo: 0006351-73.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.222,13 Autor(s): JOSIAS FERNANDES FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Josias Fernandes Filho contra o Instituto Nacional do Seguro Social por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividades especiais, pretensão esta resistida pela autarquia ré em sede administrativa.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.12).
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação do réu (mov. 11.1).
Citada, a autarquia requerida ofereceu contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais diante da inexistência de documentos que comprovem o exercício de atividade especial nos períodos indicados na inicial (mov. 18.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.21.1).
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir, tendo o autor anexado PPPs e LTCAT aos autos (movs. 26.1 e 28.1).
O feito foi saneado por meio da decisão de mov.30.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e a juntada dos documentos de movs. 28.2/28.5.
Laudo pericial acostado no mov.55.1.
As partes se manifestaram sobre a prova pericial (movs. 60.1 e 61.1).
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, homologo o laudo pericial produzido em mov. 55.1.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Da atividade especial No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante pacificado entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[1], o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial.
Diante disso, mostra-se oportuna uma breve digressão sobre as leis aplicáveis à conversão de atividade especial em comum que vigeram em tempos recentes.
As atividades desenvolvidas entre 1960 e 29/04/1995, possuem presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos decretos 83.080/79 e 53.831/64.
Caso não estejam previstas nos decretos, a presunção da especialidade é relativa, e somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que podem ser consideradas atividades especiais.
No período posterior à Lei 9.032/95, a regra normativa dispõe que não basta que o segurado comprove que se enquadra a determinada categoria profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade.
Deve, também, comprovar que exercia atividade com exposição constante a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de afetar a saúde.
Ainda, a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Após 28/05/1998, com a promulgação da Medida Provisória 1.663/14 que pretendia revogar o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, iniciou-se uma discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, uma vez que, quando da sua conversão na lei 9.711/98, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do artigo 15 da Emenda Constitucional n.º 20/98, em especial no que toca ao Egrégio TRF-4ª Região.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
CTPS.
PROVA PLENA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1.
As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3.
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Precedentes do STJ. 4.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 6.
Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo. 7.
Não obstante não estejam presentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela antecipada, fica mantida a implantação do benefício, tendo em vista o disposto no artigo 461 do CPC. (REOAC 200371110000413, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 04/06/2010).
Atualmente, o segurado possui o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas.
Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde, e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação.
Ainda, desnecessárias maiores considerações acerca da eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), pois se tem entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor.
São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição da eficácia que o aparelho pode produzir sobre o agente nocivo ou se realmente pode neutralizá-lo totalmente, bem como se é permanentemente utilizado pelo empregado.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei nº. 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF nº 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF nº 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Caso concreto No caso em análise, a parte autora pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de: 18/09/1985 a 09/05/1986, em que trabalhou na empresa Kanebo Silk do Brasil S/A - Cornélio Procópio PR., no cargo de auxiliar de fiação. 20/06/1988 a 25/04/1190, em que trabalhou na empresa Iguaçu Comercial e Industrial de Café Ltda. - Cornélio Procópio PR., no cargo de auxiliar geral. 26/11/1993 a 26/04/1995, em que trabalhou no Country Club de Cornélio Procópio - Cornélio Procópio PR, no cargo de auxiliar de serviços gerais. 29/09/2001 a 01/07/2009, em que trabalhou na empresa Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial Ltda. - Curitiba PR, no cargo de vigilante. 02/04/2010 a 23/02/2012, em que trabalhou na empresa Toniseg Prestação de Serviços de Portaria Ltda. - Londrina PR., no cargo de vigilante. 10/11/2012 a 17/09/2018, em que trabalhou na empresa Equip Seg Inteligência em Segurança Ltda. - Curitiba PR, no cargo de vigilante. Para a verificação da especialidade das atividades exercidas pela autora, foi produzida prova pericial, cujo laudo (mov.55.1) concluiu o seguinte: “7.
Conclusão Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte requerente, Sr.
Josias Fernandes Filho, exerceu atividades ESPECIAIS durante os períodos A e B, devido à sua exposição habitual e permanente ao agente físico RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, também durante o período C, devido à sua exposição habitual e permanente a agentes químicos do grupo POEIRAS MINERAIS, e, por fim, também durante os períodos D, E e F, devido ao enquadramento de sua ocupação no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, mesmo sendo os períodos posteriores a 28.04.1995, conforme entendimento da TNU, elucidado pela Súmula 26.” Tem-se, portanto, que a prova pericial demonstrou o exercício de atividade especial em todo o período reclamado pelo autor.
Do agente físico ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel.
Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97.
Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011).
Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013.
REsp 1.398.260-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003.
Em resumo, tem-se o seguinte esquema: Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis A partir do decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ( ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses: “1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Tomando-se por base a tabela acima exposta, e tendo em conta que o período de exposição é anterior 05/03/1997 a conclusão a que se chega é a de que o autor esteve exposto a ruído acima do nível permitido nos períodos de 18.09.1985 a 09.05.1986 e 20.06.1988 a 25.04.1990, vez que à época, o nível máximo de exposição era de 80 dB (A) e o ruído no ambiente de trabalho do autor era de 90,2 e 85,7 dB(A).
As conclusões periciais atestam que nos períodos de 18/09/1985 a 09/05/1986 e 20/06/1988 a 25/04/1990 em que o autor trabalhou como de auxiliar de fiação e auxiliar geral, esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído, acima dos valores permitidos.
Portanto, considerando que o agente ruído se encontra elencado no item 1.1.6 do Decreto nº. 53.831/1964, bem como diante da comprovação de que o autor trabalhou exposto de forma habitual e permanente ao referido agente, o reconhecimento dos períodos de 18/09/1985 a 09/05/1986 e 20/06/1988 a 25/04/1990 como tempo especial é medida que se impõe.
Poeiras minerais No que tangencia ao período de 26/11/1993 a 26/04/1995, em que o autor trabalhou como auxiliar de serviços gerais no Country Club de Cornélio Procópio, foram tecidas as seguintes considerações periciais sobre a atividade exercida: “Na função em assunto, as atividades do requerente consistiam em realizar serviços de serventia em reformas e manutenções nos prédios do clube.
Preparava massa, concreto, assentava tijolos, movimentava terra, areia e pedras com carriola etc.
Usava enxada, pá, colher entre outras ferramentas típicas da função.
Eventualmente era escalado para trabalhar à noite como vigia na portaria do clube.” Foi constatada a especialidade do labor em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos do grupo poeiras minerais.
Sobre a possibilidade de enquadramento especial em razão de enquadramento a exposição a poeiras minerais, assim disciplina o E.
TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR, POEIRAS MINERAIS NOCIVAS E SÍLICA (AGENTE CANCERÍGENO).
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 8.
A exposição habitual e permanente a poeiras minerais nocivas, sem a utilização de EPIs, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 9. (...) (TRF4 5031302-56.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha relatoria, juntado aos autos em 06/03/2020) PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
POEIRAS MINERAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
A exposição a poeiras minerais é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. (...) (TRF4, AC 5005213-92.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/01/2020) Assim, entendo que o reconhecimento do tempo especial no período supra mencionado é de rigor.
Da especialidade da atividade de vigilante Finalmente, a parte autora pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 29/09/2001 a 01/07/2009, 02/04/2010 a 23/02/2012 e 10/11/2012 a 17/09/2018 em que exerceu a atividade de vigilante.
A jurisprudência do TRF-4 acerca da especialidade da atividade de vigia já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.[1] Contudo, com a extinção do enquadramento profissional por meio da edição da Lei 9.032/95 o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia passou a exigir comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05-03-1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
VIGILANTE.
PERICULOSIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
LEI N.9.032/95.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3.
A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995. 4.
Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. 5.
A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 6.
Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinqüenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial.
Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.
Precedentes do STJ. 7.
Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, descontados os valores adimplidos a titulo de ATC. (AC n. 5030258-85.2012.404.7000/PR, 6ª Turma, Relator Des.
Federal Celso Kipper, unânime, julgado em 27-11-2013).
No caso dos autos, com relação aos períodos postulados de 29/09/2001 a 01/07/2009, 02/04/2010 a 23/02/2012 e 10/11/2012 a 17/09/2018, tem-se que restou devidamente demonstrada a exposição a agentes prejudiciais à integridade física do autor, diante da comprovação de que este portava arma de fogo calibre 38 durante todos os períodos apontados (laudo pericial – mov. 55.1 e PPPs movs. 28.3/28.5).
No laudo, o Sr.
Perito atestou que: “Como vigilante, as atividades do requerente consistiam em zelar pela segurança pessoal e patrimonial de empresas como Cia.
Iguaçu de Café Solúvel S/A, Belagrícola Ltda. e no próprio Fórum de Cornélio Procópio.
Portava arma de fogo calibre 38 e usava colete balístico.
Fazia rondas frequentes nos locais” Portanto, o reconhecimento da especialidade para os períodos de 29/09/2001 a 01/07/2009, 02/04/2010 a 23/02/2012 e 10/11/2012 a 17/09/2018 é de rigor.
Conclusão Tendo em vista se tratar de segurado do sexo masculino, o fator de conversão do tempo especial em comum no caso em análise deverá ser 1,4, nos termos do art.70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4287/2003 e do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, tem-se que a parte autora atinge 35 anos, 5 meses e 01 dias até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17/09/2018 – mov.1.6), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Portanto, é de se verificar que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos juros e correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ). É o entendimento jurisprudencial redigido em tese do Superior Tribunal de Justiça: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620).
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
III – DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, NCPC, condenando a autarquia ré à concessão à autora da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo (DER 17/09/2018 – mov.1.6), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 6.101,06 (Portaria nº 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma.
REsp 1844937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).
Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais caso referida diligência ainda não tenha sido efetuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito [1] (TRF-4 - AC: 50241886620184049999 5024188-66.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 12/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). - 
                                            
30/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
08/12/2020 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
25/11/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2020 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2020 22:09
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
20/10/2020 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/10/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
 - 
                                            
17/08/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/08/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2020 11:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/07/2020 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/07/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
 - 
                                            
30/06/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/06/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
 - 
                                            
24/06/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/04/2020 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
09/04/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/04/2020 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
21/01/2020 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
19/11/2019 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
09/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/10/2019 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
31/10/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/10/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2019 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
23/10/2019 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
29/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/09/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/09/2019 14:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/09/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/08/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
21/08/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
21/08/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/08/2019 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
20/08/2019 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
19/08/2019 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/07/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/07/2019 20:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2019 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
26/06/2019 19:13
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
26/06/2019 19:13
Recebidos os autos
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24/06/2019 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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