TJPI - 0025461-47.2012.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 19:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025461-47.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: SUSANY LIMA BARBOSA REIS INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SUSANY LIMA BARBOSA REIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Na inicial a autora alega que foi constatada unilateralmente irregularidade e suposta fraude no seu medidor de energia elétrica, que foi imposto o pagamento à requerente sob pena de suspensão do fornecimento de energia; que a parte requerida modificou o estado fático do medidor destruindo as impressões presentes e impedindo a defesa técnica da requerente; que a requerida aplicou uma multa punitiva fixada unilateralmente.
Requereu medida liminar para abstenção de suspensão do serviço de energia ou religamento se for o caso.
Requereu que ao final seja julgada procedente a ação para declarar a inexistência do débito de R$ 1.657, 26 e condenar a requerida ao pagamento de danos morais.
Decisão de ID. 5118661 fls. 128, determinou o cancelamento da distribuição ante o não pagamento das custas processuais.
Despacho de ID. 5118661 fls. 180 determinou a citação da parte requerida para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela autora.
Acórdão em ID. 19388984 concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Constatada a anulação da sentença, foi determinada a intimação da requerida para apresentar contestação.
Contestação em ID. 41553301 afirmando que não houve acusação de furto, mas sim a constatação de irregularidades no medidor, como selos violados; que a distribuidora, seguindo a Resolução ANEEL nº 414/2010, apurou e cobrou a diferença de consumo não registrado, procedimento este legal e regulamentado; que o consumidor foi devidamente notificado e teve garantido o direito ao contraditório; que a empresa afirma que agiu em exercício regular de direito, sendo sua conduta amparada por norma técnica e jurisprudência, não cabendo, portanto, qualquer alegação de ilegalidade na cobrança.
Réplica no ID. 46760809 afirmando que a concessionária cobrou valores retroativos da autora com base em suposta fraude no medidor de energia, mas não realizou perícia técnica oficial para comprovar a irregularidade; que a cobrança foi feita de forma unilateral, sem garantir o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal; que a responsabilidade da autora não foi comprovada, tornando indevida a cobrança. É o relatório.
Decido.
Considerando a exclusiva matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do código de processo civil.
Ademais, tendo o magistrado elementos, suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago-6ª Turma, DJU 23/03/98.
Passo ao exame do mérito.
A lide gira em torno da análise da legalidade ou não do débito advindo da inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica.
Nos termos do art. 129, § 7º da resolução ANEEL 414/2010, a concessionária deve comunicar ao consumidor a data e horário de realização da perícia no equipamento de medição: § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Verifico, pelo que consta dos autos, que esta notificação ocorreu conforme Termo de Notificação e informações complementares devidamente assinado por pessoa que acompanhou a inspeção (ID. 41553301 fls. 17), no referido termo foi informado o local e a data em que o medidor seria submetido a ensaios metrológicos.
Ademais, conforme art. 129, § 1º da resolução ANEEL 414/2010, a concessionária deve compor um conjunto de evidências para a caracterização de eventuais irregularidades: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Cabe ressaltar que o inciso dois do artigo supramencionado indica que a perícia técnica pode ser realizada a critério da distribuidora ou a requerimento do consumidor ou de seu representante legal.
No presente caso, houve uma inspeção na unidade consumidora da autora acompanhada por terceiro, sem nenhum questionamento específico em relação à identidade, sendo facultado acompanhar a execução do serviço de análise do medidor.
Observando os documentos juntados, verifico a presença de assinatura no TOI e no termo de notificação apresentados ao autor, o que configura efetivamente a notificação.
Resta claro, portanto, que a requerida utilizou todos os meios necessários para a constatação do desvio de energia, tendo demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Desta forma, é inconteste que a requerida adotou o procedimento previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica, não sendo o caso de nulidade da infração.
Outro não é o entendimento formulado a partir da resolução 456/00, posteriormente alterada pela 414/2010 da ANEEL, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESOCNSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2.
Diante da ilegalidade apontada, necessária de faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3.
Encontra-se assentado entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00002612420108180135 PI 201500010006121, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 08/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 21/03/2016).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE EM MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
ADULTERAÇÃO DO EQUIPAMENTO RATIFICADA POR PERÍCIA.
COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DIFERENÇA DE CONSUMO.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO EM SEIS MESES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA COBRANÇA DE 36 MESES.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESOLUÇÃO N. 414/10 DA ANEEL. 1.
Demonstrada a fraude perpetrada no medidor instalado na unidade de consumo e não havendo irregularidade no procedimento administrativo, é devido o pagamento da diferença do consumo de energia elétrica (grifei) no período de 06 ciclos imediatamente anteriores à constatação da violação do equipamento.
Impossibilidade de cobrança pelos 36 meses anteriores, quando o histórico de consumo não aponta degrau significativo em benefício do consumidor.
Incidência do art. 132 da Resolução ANEEL 414/2010.2.
Devido o pagamento do custo administrativo.
Inspeção realizada in loco e dever do consumidor de custódia do equipamento medidor.
Presença dos elementos previstos no art. 131 da resolução.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*29-01 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 20/05/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/05/2021).
Da análise dos autos, assinatura na inspeção, TOI, termo de notificação, resta evidente, portanto, que todo o procedimento legal foi observado pela concessionária.
Logo, a situação enfrentada pela autora, que fundamenta a sua pretensão não constituiu ato ilícito, passível de reparação, seja material, seja moral ou declaração de inexistência de débito, merecendo o julgamento improcedente de todos os pedidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de medida liminar pleiteado na inicial.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, entretanto com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos segundo dicção legal.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
23/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 15:13
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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15/04/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/05/2024 04:11
Decorrido prazo de SUSANY LIMA BARBOSA REIS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:33
Recebidos os autos
-
23/08/2021 09:33
Juntada de Petição de despacho
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28/01/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2019 11:38
Juntada de Certidão
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22/05/2019 11:35
Distribuído por dependência
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22/05/2019 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 11:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2019 16:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/01/2019 16:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/12/2018 14:08
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2018 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 08:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/07/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-30.
-
27/07/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/05/2018 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2018 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2018 09:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
21/02/2018 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
24/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-24.
-
23/01/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 08:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 08:15
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
23/01/2018 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2017 12:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-19.
-
18/09/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/05/2017 13:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/05/2017 12:46
[ThemisWeb] Determinado o cancelamento da distribuição
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11/11/2015 12:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/11/2015 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/07/2015 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/07/2015 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2015 09:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/07/2015 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2014 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/12/2014 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/12/2014 11:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/12/2014 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/12/2014 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/11/2014 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/11/2012 15:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/11/2012 14:03
Gratuidade da justiça não concedida a SUSANY LIMA BARBOSA REIS.
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16/11/2012 15:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/11/2012 14:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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16/11/2012 14:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/11/2012 14:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/11/2012 08:46
Distribuído por sorteio
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07/11/2012 08:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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