TJPI - 0751878-71.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GENILSON SILVA ALVES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0751878-71.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
AGRAVADO: GENILSON SILVA ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO C6 S.A., contra decisão proferida nos autos do processo n.º 0801594-54.2024.8.18.0048, movida por GENILSON SILVA ALVES, que versa sobre a revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário.
Na decisão impugnada (Id. 22965603, pág. 96), o juízo a quo concedeu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da negativação do nome do agravado e a manutenção da posse do veículo, desde que realizados os depósitos dos valores considerados incontroversos.
Nas razões recursais (Id. 22965602), o agravante sustenta a inexistência de abusividade nas taxas de juros aplicadas, argumentando que as condições contratuais respeitam os parâmetros legais e que a decisão de primeiro grau está em desacordo com o entendimento jurisprudencial vigente.
Defende a impossibilidade de consignação em pagamento e a inadequação da multa.
O banco requer, liminarmente, a suspensão da decisão proferida.
Preparo recursal (Id. 22965604) devidamente comprovado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
II.
FUNDAMENTO De início, para a concessão do efeito suspensivo, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, que exigem a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável.
No que concerne à probabilidade do direito, o agravante sustenta que as taxas de juros aplicadas ao contrato bancário seguem os padrões de mercado e não configuram abusividade.
No entanto, a decisão impugnada fundamentou-se na possível desproporcionalidade da taxa aplicada, o que exige uma análise aprofundada no mérito da ação revisional, tornando prematura qualquer antecipação de juízo nesta fase processual.
Além disso, o banco também impugna a possibilidade de consignação em pagamento, sob a alegação de que tal medida seria inadequada.
Contudo, ao consignar os valores que considera incontroversos, o agravado evidencia sua intenção de cumprir com as obrigações contratuais, afastando, ao menos por ora, a caracterização da inadimplência.
A manutenção dessa possibilidade, portanto, resguarda ambas as partes até o julgamento definitivo, garantindo segurança jurídica e evitando consequências mais gravosas para o consumidor.
Em relação ao perigo da demora, o agravante argumenta que a suspensão da negativação e a manutenção da posse do veículo comprometem a efetividade do contrato e dificultam a execução da dívida.
Entretanto, a jurisprudência tem entendido que prejuízos meramente financeiros não são, por si só, suficientes para justificar a concessão de efeito suspensivo, especialmente quando a decisão de primeiro grau já previu medidas que minimizam os riscos para ambas as partes.
A reversibilidade da decisão está assegurada, uma vez que, caso haja reforma posterior, os valores consignados poderão ser devidamente compensados, de modo que não há perigo iminente de dano irreparável ao banco.
Ainda, o agravante pleiteia a redução do valor da multa diária fixada pelo juízo de origem, sob a alegação de que seria excessiva e desproporcional.
Nesse ponto, observa-se que a multa tem como finalidade compelir a parte ao cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, e deve ser fixada em valor suficiente para garantir a efetividade da decisão, sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa.
Não há, por ora, elementos concretos que justifiquem sua redução, sobretudo porque o valor pode ser revisto pelo juízo de origem caso venha a atingir patamar desproporcional.
Assim, eventual revisão da multa deve ocorrer no juízo de primeiro grau, onde poderá ser melhor analisado o impacto do montante fixado.
Importante destacar que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que estabelece os requisitos para o afastamento da mora e a suspensão da negativação do nome do devedor.
De acordo com esse precedente obrigatório, tais medidas são admitidas quando a ação revisional questiona total ou parcialmente o débito, há plausibilidade na alegação de cobrança indevida e o consumidor realiza o depósito dos valores incontroversos.
No caso concreto, a decisão impugnada observou tais requisitos, de modo que não há elementos que justifiquem sua suspensão por meio deste agravo.
Dessa forma, a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável conduz à manutenção da decisão agravada, não havendo fundamento jurídico para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, não concedo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau.
Intime-se o agravante para contrarrazões.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 23:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 17:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801568-64.2024.8.18.0013
Thais Portela Teixeira Campelo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Thiago Portela Vale Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2024 10:38
Processo nº 0801568-64.2024.8.18.0013
Diego Sousa Campelo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 09:48
Processo nº 0025461-47.2012.8.18.0140
Susany Lima Barbosa Reis
Equatorial Piaui
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2019 11:43
Processo nº 0025461-47.2012.8.18.0140
Susany Lima Barbosa Reis
Equatorial Piaui
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0756034-44.2021.8.18.0000
Emir Martins Filho
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2021 22:04