TJPI - 0800470-44.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos Móvel]
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25/07/2025 11:06
Recebidos os autos.
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08/07/2025 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800470-44.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos...
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise meritória.
Em síntese, afirma a parte autora que firmou contrato de abertura de conta corrente exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, no entanto, o banco demandado vem realizando descontos em sua conta relativos a um suposto seguro.
Segue aduzindo que tal contratação é nula, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Com efeito, tais casos se sujeitam à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o banco demandado não foi capaz de juntar à peça defensiva o instrumento contratual firmado com a parte demandante.
Entretanto, considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha sido efetivamente contratado o produto, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Por fim, ressalto a circunstância de que existem várias de ações em que correntistas de instituições financeiras vem a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 11:40 JECC Pedro II Sede.
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14/05/2025 11:19
Juntada de Petição de documentos
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14/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 09:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800470-44.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 14/05/2025 11:40.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
AC São Miguel do Tapuio, S/N, Rua Miguel Furtado, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-970 ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032009242440400000067864462 ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032009242449500000067864464 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25032023011836300000067922618 Certidão Certidão 25042208545173100000069440164 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042208551959600000069440166 PEDRO II, 22 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
22/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 11:40 JECC Pedro II Sede.
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22/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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