TJPR - 0010970-97.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 18:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:35
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2025 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2025 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2025 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/02/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 08:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLAUDIO POL
-
14/09/2024 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 08:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 09:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/07/2024 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUIZIANA/PR
-
07/05/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2024 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/04/2024 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2024 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2024 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2024 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 15:41
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 15:41
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 15:41
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 15:41
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/03/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUIZIANA/PR
-
11/03/2024 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 08:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 09:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2024 09:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/02/2024 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2024 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2024 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2024 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:57
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 12:54
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 12:52
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 12:52
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/11/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2023 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLAUDIO POL
-
03/07/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:42
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 08:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2023 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUIZIANA/PR
-
10/04/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 08:35
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:31
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 17:27
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/03/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUIZIANA/PR
-
13/03/2023 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUIZIANA/PR
-
29/09/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GILBERTO GUARIDO
-
18/08/2022 10:46
Juntada de LAUDO
-
11/08/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CLAUDIO POL
-
12/07/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUIZIANA/PR
-
11/07/2022 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 08:05
Recebidos os autos
-
06/07/2022 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:55
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 07:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/01/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/09/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/08/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 22:57
Recebidos os autos
-
05/07/2021 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUIZIANA/PR
-
09/06/2021 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0010970-97.2019.8.16.0058 Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná Requeridos: José Cláudio Pol, Tauillo Tezelli, Fertimourão Agrícola LTDA e Município de Luiziana. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado do Paraná em face de José Cláudio Pol, Tauillo Tezelli, Fertimourão Agrícola LTDA e Município de Luiziana.
O Ministério Público, em breve síntese, sustenta a nulidade da desapropriação do imóvel de propriedade da Fertimourão e, ainda, que é exorbitante o valor da indenização referente à desapropriação e a ilegalidade da estipulação de pagamento de indenização por meio de ICMS ecológico.
No mais, assegura a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 464 de 2009.
O requerido Tauillo apresentou defesa preliminar em seq. 24.1.
O requerido José Claudio Pol apresentou defesa preliminar em seq. 25.1.
Contestação em seq. 67.1 pela ré Fertimourão Agrícola e pelo requerido Tauillo Tezelli – seq. 67.1.
Contestação em seq. 68.1 pelo requerido José Claudio Pol – seq. 68.1. É o Relatório.
Vistos em saneamento (art. 357, NCPC). 1.
Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito.
Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória.
Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil. 2.
Dos pedidos do autor 2.1.
Da concessão de liminar O Ministério Público pleiteou a concessão de liminar, a fim de que haja a determinação de imediata suspensão do pagamento de quaisquer valores pelo Município de Luiziana à Fertimourão e Tauillo Tezelli, em decorrência do ato expropriatório da Estação Ecológica Luiziana.
O pedido foi analisado e deferido em seq. 40.1.
A requerida interpôs agravo de instrumento em seq. 75.1.
O agravo de instrumento não foi conhecido – seq. 124.3. 3.
Das preliminares e prejudiciais arguidas em defesa prévia do requerido José Cláudio Pol (seq. 25.1) 3.1.
Da carência de ação – ausência de interesse jurídico Afirma o requerido que inexistem provas dos supostos atos ilegais cometidos pelos requeridos e, ainda, que não houve o apontamento de nenhuma irregularidade nos trâmites realizados pela administração ou prejuízo ao erário, portanto, pela ausência de ato de improbidade administrativa, pleiteia a rejeição liminar da ação.
Todavia, as referidas argumentações confundem-se inevitavelmente com o mérito da demanda e serão analisadas quando da prolação de sentença.
Logo, afasto a preliminar. 3.2.
Da prescrição da ação O requerido assegura que a presente demanda está prescrita.
A referida prejudicial será objeto de análise quando da prolação de sentença, aos termos do exposto no item 4.2 desta decisão. 4.
Das preliminares e prejudiciais arguidas em contestação pelo requerido José Cláudio Pol (seq. 68.1) 4.1.
Do inquérito civil incompleto – prejuízo à ampla defesa Relata o requerido que o Ministério Público embasou a lide em inquérito civil incompleto, de modo que pleiteia a intimação do Ministério Público para que junte aos autos as folhas faltantes do inquérito civil.
Por certo, em vista ao caderno processual, vislumbra-se que, de fato, está incompleto o inquérito civil, posto que da página 53 o mesmo já vai para a 81 (seq. 1.5 e 1.6). a.
Neste viés, proceda a Serventia com a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as páginas faltantes do inquérito civil (53 – 81) ou comprove a impossibilidade de fazê-lo. b) Com os documentos nos autos, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre o teor dos documentos. 4.2.
Da prescrição Alega o requerido que o STF restringiu as hipóteses de imprescritibilidade aos casos em que há improbidade dolosa, de modo que, ante a ausência de qualquer ato doloso do requerido, a prescrição deve ser acolhida no caso em tela.
Com efeito, o STF, em sede de Repercussão Geral (tema 897), despontou que: “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Como se nota, o requisito que autoriza a imprescritibilidade das presentes ações é a constatação de prática de ato doloso.
Por certo, a (in)existência de ato doloso de improbidade administrativa é matéria que depende de dilação probatória e, por corolário, só poderá ser analisada quando da prolação de sentença – após encerrada a fase instrutória.
Portanto, deixo de analisar, por ora, a prejudicial relativa à prescrição. 5.
Dos pedidos impressos na contestação da ré Fertimourão e Tauillo (seq. 67.1) 5.1.
Da reforma da decisão liminar A ré pleiteou a reforma da decisão liminar, a fim de que haja determinação de que os pagamentos mensais continuem a ser efetuados diretamente ao contestante e mediante depósito judicial mensal e consecutivo.
Contudo, inexiste modificação nos elementos que ensejaram o pronunciamento da decisão impugnada, logo, não há razão para reforma da decisão liminar.
Isto posto, indefiro o pedido. 6.
Delimitação das Questões de Fato Afastadas as preliminares e questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (NCPC, art. 357, incisos II e IV: a) da (in)existência de ato doloso de improbidade administrativa – art. 11, caput, da Lei 8.429 de 1992 ; b) da (in)ocorrência de prescrição; c) da (in)constitucionalidade da Lei Municipal nº 464 de 2009; d) da (i)legalidade da desapropriação; e) da (in)existência de valor exorbitante da avaliação do imóvel e f) da indenização referente à desapropriação – (im)possibilidade de parcelamento e pagamento por meio de ICMS ecológico. 7.
Especificação das provas As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 105.1), o requerido José Cláudio pleiteou a produção de prova documental, prova testemunhal, prova pericial e expedição de ofício (seq. 117.1); os requeridos Fertimourão e Tauillo pleitearam a produção de prova oral – depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, prova documental, prova pericial e expedição de ofícios (Seq. 118.1); o Município de Luiziana informou que não tem interesse na produção de provas (seq. 119.1); o Ministério Público requereu a produção de provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal dos requeridos (seq. 100.1 e 120.1). a) Da prova documental Defiro a produção da prova documental, salientando que somente serão admitidos os documentos novos, na acepção jurídica do termo (ex vi do art. 966, VII, NCPC).
Juridicamente, documentos novos são aqueles que já existiam à época do ajuizamento da ação, mas que eram desconhecidos pela parte, ou que dele não podia fazer uso pela situação fática ou jurídica na qual se encontrava.
Portanto, não serão admitidos os documentos que não foram apresentados quando da propositura da ação ou da contestação por desídia ou negligência da parte interessada. b) Da expedição de ofícios Os requeridos pleiteiam a expedição de ofícios.
Defiro o pedido. 1.
Proceda a Serventia com a expedição de ofício à UTFPR – Campo Mourão, solicitando informações acerca de estudos realizado na Estação Ecológica Luiziana, fixando o prazo de 15 dias para resposta. 2.
Proceda a Serventia com a intimação do Município de Luiziana para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a quantia recebida a título de ICMS ecológico no período narrado nestes autos.
Justifica-se a dispensa de expedição de ofício, em razão de que o Município já integra a presente ação. 3.
Com ambas as respostas e os documentos anexados aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se sobre o teor das respostas e documentações. c) Da prova pericial Defiro a realização da prova pericial, que deve ser arcada pelos requeridos José Cláudio Pol, Fertimourão e Tauillo Tezelli, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 465 do NCPC, para a realização da perícia nomeio o Sr.
Gilberto Guarido – engenheiro agrônomo.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após, intime-se o expert da presente nomeação e para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
A seguir, manifestem-se as partes sobre a pretensão de honorários.
Não havendo impugnação, intimem-se os requeridos José Cláudio, Fertimourão e Tauillo para o depósito, nos termos do art. 95, caput, do NCPC.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova.
Desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários quando da notificação (art. 465, §4° do NCPC), por parte do perito, de que iniciará os trabalhos, devendo ser expedido o correspondente alvará.
O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477 NCPC).
Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários do perito dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, observando, se for o caso, a retenção do imposto de renda correspondente.
Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. d) Do depoimento pessoal Dispenso desde já o depoimento pessoal das partes, face a sua ineficiência para fins probatórios nos casos como em comento.
Considerando a finalidade de obtenção de confissão do depoimento pessoal, em casos em que há contestação sobre o mérito da demanda, a sua obtenção em audiência é medida improvável e de pouco efeito prático, de forma que sua realização atenta contra os princípios da celeridade e da efetividade do processo. e) Da prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal.
Para melhor adequação da pauta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e ficando desde j[a cientes de que deverão ser observados os artigos 450 a 455, do CPC. Após a realização de prova pericial, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
06/05/2021 20:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 17:07
Alterado o assunto processual
-
25/03/2021 16:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
25/03/2021 16:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
24/03/2021 14:06
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:05
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/01/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 22:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/12/2020 15:48
Recebidos os autos
-
04/12/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:11
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:31
Recebidos os autos
-
21/07/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:32
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/06/2020 15:31
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2020 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 14:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:05
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2020 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2020 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2020 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2020 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2020 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2020 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2020 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2020 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2020 16:06
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 16:05
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 16:04
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 16:04
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 18:02
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 10:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 13:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
-
07/01/2020 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/12/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUIZIANA/PR
-
28/11/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 00:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/11/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/11/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 15:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 13:23
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 13:23
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 13:22
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/10/2019 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2019 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:05
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:05
Distribuído por sorteio
-
03/10/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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